TRF5 200585020001851
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional a qual pertence o autor se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Dessa forma, diante da presunção legal, há de se reconhecer como especial a atividade desempenhada pelo demandante até a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/1995); sendo evidente o direito da aposentadoria especial.
4. Restou evidenciado nos autos, consoante formulários, que o demandante exerceu sua atividade profissional em condições insalubres, a saber, Aprendiz de tecelagem (14/08/1973 a 15/09/1977), operador de manutenção de tecelagem (04/01/1978 a21/02/1978), Auxiliar de pano (01/06/1982 a 11/08/1995) e Tecelão (02/01/1997 a 29/12/2003), nos períodos alegados, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito de tempo especial, para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, não merecendo qualquer reforma a sentença a quo.
5. A concessão do beneficio de aposentadoria especial independe do requisito idade mínima, necessitando apenas, se enquadrar no art.57 da lei 8213/91.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200585020001851, AC378880/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 744)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional a qual pertence o autor se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Dessa forma, diante da presunção legal, há de se reconhecer como especial a atividade desempenhada pelo demandante até a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/1995); sendo evidente o direito da aposentadoria especial.
4. Restou evidenciado nos autos, consoante formulários, que o demandante exerceu sua atividade profissional em condições insalubres, a saber, Aprendiz de tecelagem (14/08/1973 a 15/09/1977), operador de manutenção de tecelagem (04/01/1978 a21/02/1978), Auxiliar de pano (01/06/1982 a 11/08/1995) e Tecelão (02/01/1997 a 29/12/2003), nos períodos alegados, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito de tempo especial, para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, não merecendo qualquer reforma a sentença a quo.
5. A concessão do beneficio de aposentadoria especial independe do requisito idade mínima, necessitando apenas, se enquadrar no art.57 da lei 8213/91.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200585020001851, AC378880/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 744)
Data do Julgamento
:
14/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC378880/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
141618
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/08/2007 - Página 744
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 415369/SC (STJ)RESP 421201/RS (STJ)AC 200505000001491 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 PAR-5 ART-58 PAR-1
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (10)
LEG-FED LEI-9732 ANO-1998
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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