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Jurisprudência


TRF5 200585020001851

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico. 2. Inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação. 3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional a qual pertence o autor se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Dessa forma, diante da presunção legal, há de se reconhecer como especial a atividade desempenhada pelo demandante até a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/1995); sendo evidente o direito da aposentadoria especial. 4. Restou evidenciado nos autos, consoante formulários, que o demandante exerceu sua atividade profissional em condições insalubres, a saber, Aprendiz de tecelagem (14/08/1973 a 15/09/1977), operador de manutenção de tecelagem (04/01/1978 a21/02/1978), Auxiliar de pano (01/06/1982 a 11/08/1995) e Tecelão (02/01/1997 a 29/12/2003), nos períodos alegados, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito de tempo especial, para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, não merecendo qualquer reforma a sentença a quo. 5. A concessão do beneficio de aposentadoria especial independe do requisito idade mínima, necessitando apenas, se enquadrar no art.57 da lei 8213/91. 6. Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200585020001851, AC378880/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 744)

Data do Julgamento : 14/06/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC378880/SE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 141618
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 29/08/2007 - Página 744
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 415369/SC (STJ)RESP 421201/RS (STJ)AC 200505000001491 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 PAR-5 ART-58 PAR-1 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED MPR-1523 ANO-1996 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (10) LEG-FED LEI-9732 ANO-1998 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED LEI-3807 ANO-1960
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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