TRF5 2006.05.00.047761-1/01 20060500047761101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N 6.830/80. AUSÊNCIA DE FATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à Apelação do Embargante.
2. Sustenta o Embargante que o Acórdão teria incorrido em omissão, uma vez que para a decretação de ofício da prescrição intercorrente seria necessário que, depois de esgotado o prazo de suspensão, o juiz determinasse o arquivamento provisório do feito,
e em seguida, intimasse pessoalmente o representante legal da Fazenda Pública para se manifestar sobre o arquivamento, o que não teria ocorrido no caso em apreço. Aduz ainda que há, nos autos, diversas diligências que demonstram que o INMETRO
impulsionou a execução. E que a demora foi do Judiciário em promover o andamento do processo, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ.
3. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.".
4. Inexiste a omissão apontada pela parte embargante, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal.
5. Com efeito, Com efeito, o arquivamento previsto no art. 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/1980, decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive (STJ - súmula nº 314 e AGARESP nº 225.152).
6. Não é admissível, a ponto de afastar a fluência do prazo prescricional, a adoção de medidas administrativas pela exequente, ou mesmo de providências judiciais por ela requeridas, quando não eficazes à localização efetiva de bens do devedor, porquanto
que, "Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa)" (STJ - REsp nº 621.257/PE), até que, então, sobrevenha a prescrição.
7. O Egrégio STJ, em interpretação à súmula nº 314, tem entendimento pacificado no sentido de que "É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do
transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive"(AGARESP nº 225.152).
8. O acórdão embargado previu expressamente não ser o caso de aplicação do disposto na súmula nº 106 do STJ.
9. A parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora vergastado, revelando-se, assim, incabíveis embargos de declaração para este fim, ainda que opostos para fins de
prequestionamento.
10. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N 6.830/80. AUSÊNCIA DE FATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à Apelação do Embargante.
2. Sustenta o Embargante que o Acórdão teria incorrido em omissão, uma vez que para a decretação de ofício da prescrição intercorrente seria necessário que, depois de esgotado o prazo de suspensão, o juiz determinasse o arquivamento provisório do feito,
e em seguida, intimasse pessoalmente o representante legal da Fazenda Pública para se manifestar sobre o arquivamento, o que não teria ocorrido no caso em apreço. Aduz ainda que há, nos autos, diversas diligências que demonstram que o INMETRO
impulsionou a execução. E que a demora foi do Judiciário em promover o andamento do processo, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ.
3. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.".
4. Inexiste a omissão apontada pela parte embargante, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal.
5. Com efeito, Com efeito, o arquivamento previsto no art. 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/1980, decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive (STJ - súmula nº 314 e AGARESP nº 225.152).
6. Não é admissível, a ponto de afastar a fluência do prazo prescricional, a adoção de medidas administrativas pela exequente, ou mesmo de providências judiciais por ela requeridas, quando não eficazes à localização efetiva de bens do devedor, porquanto
que, "Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa)" (STJ - REsp nº 621.257/PE), até que, então, sobrevenha a prescrição.
7. O Egrégio STJ, em interpretação à súmula nº 314, tem entendimento pacificado no sentido de que "É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do
transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive"(AGARESP nº 225.152).
8. O acórdão embargado previu expressamente não ser o caso de aplicação do disposto na súmula nº 106 do STJ.
9. A parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora vergastado, revelando-se, assim, incabíveis embargos de declaração para este fim, ainda que opostos para fins de
prequestionamento.
10. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 396209/01
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11051 ANO-2004
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4
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LEG-FED SUM-314 (STJ)
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LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 PAR-2 PAR-4
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 ART-489 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 ART-924 INC-5 ART-925
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LEG-FED SUM-106 (STJ)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::19/06/2018 - Página::76
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