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Jurisprudência


TRF5 2006.81.00.001908-0/03 20068100001908003

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE APLICOU PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS A SERVIDOR, POR IMPONTUALIDADE E BAIXA PRODUTIVIDADE. LEGALIDADE NÃO VIOLADA. NÃO PUNIÇÃO DE FATOS PRETÉRITOS, ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. FATOS NOVOS DE MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, PELA AUTORIDADE JULGADORA, DA SANÇÃO SUGERIDA PELA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA. GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR. ANTECEDENTES DO INFRATOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA RESPEITADAS. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL EM RELAÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos infringentes interpostos pela UNIÃO contra acórdão da Segunda Turma, que, por maioria, deu provimento à apelação do autor, servidor público federal do TCU, Analista de Controle Externo, lotado na Secretaria de Controle Externo do Estado do Ceará, para julgar procedente o pedido de anulação do Acórdão nº 2.307/2005, lavrado pelo Plenário do TCU, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 30 dias, por violação aos deveres do art. 116, I e X, da Lei nº 8.112/90, nos autos do Processo TC nº 015.663/2005, no qual apuradas ocorrências de impontualidade e baixa produtividade. 2. Sobre o cabimento dos embargos infringentes, deve-se considerar que o acórdão embargado foi exarado em 30.06.2015 e publicado em 13.07.2015, ainda na vigência, portanto, do CPC/73. O fato de se tratar de recurso não mais previsto no CPC/2015, vigente a partir de 18.03.2016, não impede o seu processamento, se era cabível à época da lavratura e da publicação do acórdão contra o qual se recorre. Inteligência dos Enunciados Administrativos nº 2 e nº 3, do STJ. 3. O voto vencido passou a integrar os autos regularmente. Contra o acórdão de provimento da apelação, ambas as partes opuseram embargos de declaração, inclusive a UNIÃO, pedindo a juntada do voto vencido, que foi provido nessa parte. Por força desse acórdão, houve a juntada aos autos das notas taquigráficas com o inteiro teor do voto vencido, assinado pelo Desembargador Federal que o prolatou. Quando o recorrido foi intimado para contrarrazoar os embargos infringentes da UNIÃO, que referem, expressamente, o voto vencido, as notas taquigráficas acima aludidas já estavam nos autos, descabendo falar-se em voto sigiloso, nem em cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio da publicidade. 4. O voto vencedor entendeu que o acórdão do TCU infringiu o princípio da legalidade, ao considerar, para a imposição da pena disciplinar, fatos já sindicados e tidos por insubsistentes, em representação anterior, e que estaria materializada a prescrição da pretensão punitiva, segundo o art. 142, II, da Lei nº 8.112/90, porque a instauração da sindicância ocorreu em agosto de 2005 e os episódios de impontualidade referidos pelo Ministro Relator do TCU datam de até junho de 2003. Definiu, então, como correta a pena de advertência sugerida pela Comissão de Sindicância, em razão da impontualidade, em relação ao período posterior à primeira representação. 5. A divergência se estabeleceu, porque, no voto vencido, se compreendeu que o agravamento da penalidade, no acórdão do TCU, ocorreu, em decorrência da análise do caráter e dos antecedentes do servidor, não se tratando de aplicação de penalidade por infrações passadas e não caracterizando ofensa à legalidade. 6. Segundo a Lei nº 8.112/90, "na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais" (art. 128, caput). O RJU do servidor público federal também estabelece que: 1) "A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave" (art. 129); e 2) "A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias" (art. 130). 7. É indubitável a configuração da impontualidade no período posterior à primeira representação (que abarcou o interregno de 1996 a 2000) e da baixa produtividade do autor, segundo provas reunidas nos autos, notadamente: a) os quadros demonstrativos, extratos de "bancos de horas do servidor" e de "minutos descontados" e o memo, no qual informado que, nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, o autor teve deduzido de seus contracheques o valor de R$27.687,76, em razão de descontos por impontualidade; b) as declarações prestadas por outros servidores, perante a Comissão de Sindicância, dando conta da baixa produtividade e qualidade do trabalho do servidor (fls. 340/341 e 348/350, por exemplo), e o quadro resumo de produção. Por tal enquadramento, conquanto a Comissão de Sindicância tenha sugerido a aplicação da penalidade de advertência, o Plenário do TCU entendeu que o caso se subsumia à hipótese de cominação da sanção de suspensão, dado o histórico do servidor. 8. À luz dos arts. 128 a 130, da Lei nº 8.112/90, não há impedimento à aplicação da penalidade de suspensão, na hipótese. Aliás, os dispositivos legais autorizam a mensuração da sanção aplicável em função da gravidade da infração, das consequências prejudiciais para o serviço e dos antecedentes do infrator. 9. In casu, mostra-se grave a impontualidade do servidor no período de 2003 a 2005, consoante já destacado, assim como está demonstrada a sua baixa produtividade, em relação à média do setor no qual lotado, sendo essa atribuída não apenas à sua impontualidade corriqueira, mas, sobretudo, à sua falta de interesse no serviço, havendo, também, indicativo de sua relutância ao controle da jornada de trabalho. 10. Não há impedimento legal à consideração de impontualidade do período anterior, objeto da primeira representação instaurada contra o autor, para fins de majoração da sanção a ser aplicada, em razão de faltas sucessivas de mesma natureza, tratando-se de continuidade do comportamento injurídico. Reforce-se que, aqui, não se está sancionando as faltas do período anterior a 2003, que estariam atingidas pela prescrição, consoante destacado no voto vencedor. A impontualidade do período antecedente a 2003 está sendo considerada, a título de histórico comportamental do demandante, como antecedentes, para efeito de recrudescimento da penalidade a ser imposta, para o que não há óbice legal. 11. De mais a mais, cumpre ressaltar que a primeira representação não foi arquivada, em razão da improcedência das imputações feitas ao autor, em relação, também, à sua impontualidade e à insuficiência do seu trabalho. Ela foi arquivada, porque, após a instauração daquela representação, foi informado, pela Chefia, que, "a partir do exercício de 2002", houve uma "alteração favorável" dos níveis de assiduidade, pontualidade, produtividade e conduta do servidor. 12. Sobre a alegação do autor de que sua produtividade não poderia ser reputada baixa, considerando as notas que lhe foram atribuídas em avaliações de desempenho, deve ser relativizada, diante do subjetivismo marcante nesses acompanhamentos, segundo reconhecido pelos próprios servidores do órgão. Além do que contrastou com os dados objetivos, quantitativos, aferidos pela Comissão. 13. A pena aplicada, de 30 dias de suspensão, não excede ao razoável e proporcional, ante as peculiaridades do caso concreto. 14. O Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, de modo que o controle jurisdicional, no caso de processos administrativos disciplinares, deve se limitar à legalidade e à adequação à razoabilidade e à proporcionalidade. Precedentes. 15. Embargos infringentes providos.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 471749/03
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-2 PAR-ÚNICO INC-13 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRT-10 ANO-2006 (SEGEDAM) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRT-5 ANO-2006 (SEGEDAM) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRT-3 ANO-2006 (SEGEDAM) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRT-1 ANO-2006 (SEGEDAM) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRT-195 ANO-2005 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-116 INC-1 INC-10 ART-142 INC-2 ART-128 (CAPUT) ART-117 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 INC-19 ART-129 ART-130 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-2 ART-37 (CAPUT)
Fonte da publicação : DJE - Data::09/03/2017 - Página::61
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