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Jurisprudência


TRF5 2006.81.00.016459-6/01 20068100016459601

Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. CEF. TABELA PRICE. REGULARIDADE. COBRANÇA REGULAR DOS PRÊMIOS DE SEGURO. REGULARIDADE NA SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CDC. FCVS. CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO NA MODALIDADE DA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. Não há que se falar que o acórdão foi contraditório em relação à aplicação da TR no saldo devedor, conforme alega a CEF. II. Fundamentou o acórdão, com respaldo na jurisprudência desta egrégia Corte e do Colendo STJ, mantendo o entendimento fixado pela sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com base no parecer da Contadoria Judicial que constatou o seguinte: a) a inobservância ao PES/CP; b) a regularidade na cobrança dos valores dos prêmios de seguro, nos termos do Decreto-lei nº 73/96; c) a possibilidade de cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS; d) a regularidade na aplicação da TR para correção do saldo devedor residual; e) a regularidade na sistemática de amortização das prestações; f) a regularidade na aplicação da tabela price; g) a ocorrência do anatocismo, na modalidade da amortização negativa. III. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.022 (art. 535 CPC/1973), condicionou o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando o citado recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. IV. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. V. Embargos de declaração improvidos.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 509733/01
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-73 ANO-1996
Fonte da publicação : DJE - Data::20/10/2016 - Página::84
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