TRF5 2006.81.01.000690-2 200681010006902
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RIGOR EXCESSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. AFASTAMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL, NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE. PREENCHIMENTO INCORRETO DE AUTORIZAÇÕES DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS DE ALTA
COMPLEXIDADE - APAC'S. PORTARIA Nº 431/2000 (MINISTÉRIO DA SAÚDE). INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. ART. 10, INCISOS IX E XI, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO. SANÇÕES. AJUSTE. NECESSIDADE.
1. Apelações interpostas por Paulo Antônio Martins de Lima e Carlos Roberto Mota Almeida contra sentença que os condenou, na qualidade de Secretários de Saúde do Município de Quixeramobim/CE, em Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa,
enquadrado no artigo 10, IX e XI, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a constatação de irregularidades na realização de serviços odntológicos, durante a execução do Programa de Saúde Bucal, no período de jun/03 a mai/05, consistentes no preenchimento com
códigos incorretos dos formulários de Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade - APAC's, cujos serviços não correspondiam aos que realmente eram prestados à população, em inobservância ao disposto na Portaria nº 431, de 14 de
novembro de 2000 (Ministério da Saúde), gerando um prejuízo ao erário na ordem de R$ 1.729.079,95 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), valor atualizado em dez/05.
2. A sentença aplicou aos apelantes as seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano, cada um pelos valores requeridos durante a respectiva gestão à frente da Secretaria de Saúde do Município de Quixeramobim/CE, de acordo com o demonstrativo de
débito, no valor de R$ 1.729.079,95 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), atualizado monetariamente e com juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) perda da função
pública eventualmente desempenhada atualmente e a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil no percentual de 20% (vinte por cento), cada um, sobre o valor do dano causado durante a respectiva gestão; e d) proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
3. Há que ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo interposto por Paulo Antônio Martins de Lima, arguida pelo MPF sob argumento de que tal recurso, por ter sido aviado antes da publicação da sentença que julgou os embargos de declaração
opostos pelos recorrentes, exigia ratificação.
4. Considerando que ditos aclaratórios foram rejeitados pelo magistrado a quo, não tendo havido qualquer alteração no julgado, haveria um rigor processual excessivo caso a apelação fosse tida por intempestiva e não conhecida, sendo possível, pois,
mitigar o teor da Súmula 418/STJ (É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação). Precedente do STJ.
5. Não se justifica a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, porque cabia àquela entidade, tão somente, a fiscalização dos serviços prestados pelos réus, no Município de
Quixeramobim/CE, tendo sido, inclusive, através de auditoria realizada pelos seus funcionários que se constatou a improbidade em questão.
6. Tramitaram 2 (duas) outras ações, atinentes a irregularidades similares, que ocorreram no mesmo Município, justificando-se o fracionamento, considerando que a limitação do litisconsórcio, para facilitar a condução dos feitos, é expediente
perfeitamente respaldado no ordenamento jurídico processual. Como se cuida de multiplicidade de condutas, perpetradas por profissionais distintos, não se vislumbra impropriedade em eventual divergência, no teor das sentenças proferidas. Preliminar de
conexão afastada.
7. Restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos de improbidade administrativa imputados aos apelantes (Secretários de Saúde do Município de Quixeramobim/CE à época dos fatos), enquadrados no artigo 10, IX e XI, da Lei nº
8.429/92, que versam sobre as condutas de "ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento" e "liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular", respectivamente.
8. A responsabilidade dos recorrentes se afigura evidente, tendo em vista que "as atividades da Secretaria Municipal de Saúde eram geridas exclusivamente pelo chefe da pasta, o qual tinha autonomia e exclusividade para conduzir tudo que fosse
relacionado à saúde. Não havia ingerência do superior hierárquico sobre as decisões tomadas", sendo certo que "todos os contratos firmados com os dentistas foram assinados diretamente pelos secretários de saúde", os quais eram, inclusive, os
responsáveis financeiros e os ordenadores de despesas da área de saúde.
9. Conforme destacado na sentença, "por serem os responsáveis pela pasta da saúde, os promovidos tinham a obrigação de fiscalizar o trabalho desenvolvido por seus subordinados, ainda mais quando o montante de dinheiro envolvido era bastante alto, melhor
dizendo, absolutamente fora do normal, uma vez que os repasses destinados à municipalidade, apenas no ano de 2004, atingiram o patamar de 12% (doze por cento) do total das verbas do SUS destinadas à ações estratégicas em ortodontia em todo o país".
10. O arcabouço probatório jungido aos autos demonstrou que, durante a execução do Programa de Saúde Bucal, no lapso compreendido entre jun/03 a mai/05, ocorria uma reiterada conduta de preenchimento incorreto das Autorizações de Procedimento
Ambulatorial de Alta Complexidade - APAC's, utilizando-se códigos inadequados para os serviços odontológicos que efetivamente eram prestados à população do Município de Quixeramobim/CE, os quais eram bem mais simples do que aqueles tratamentos que
deveriam ser oferecidos a quem realmente apresentasse anomalias crânio-faciais decorrentes de fenda palatina/lábio leporino, cujos valores dos serviços eram superiores aqueles de menor complexidade e efetivamente realizados pelos dentistas contratados
pela edilidade.
11. A auditoria realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, através de visitas a consultórios de alguns dos dentistas e aos domicílios de 32 (trinta e dois) pacientes, verificou que nenhum deles possuía anomalias crânio-faciais (fenda
bilateral do palato duro, fenda labial bilateral, fenda bilateral do palato duro com fenda labial e malformações congênitas dos lábios, não classificadas como tal).
12. O fato de a auditoria ter se valido de uma amostragem não invalida a sua conclusão, considerando que os réus não lograram comprovar a existência de pacientes que apresentavam as mencionadas anomalias, prova que poderiam produzir, facilmente,
mediante a juntada de prontuários e exames.
13. Os critérios a serem observados, na indicação dos procedimentos e dos pacientes, estavam estabelecidos em norma técnica (Portaria nº 431/2000 - Ministério da Saúde), mas não o foram.
14. A condenação referente à determinação de ressarcimento integral do dano restou corretamente individualizada, pois o magistrado a quo deixou assentado na sentença que tal ressarcimento deve corresponder ao período de gestão em que cada um dos
apelantes esteve à frente da Secretaria de Saúde do Município de Quixeramobim/CE e, não, que cada um deve pagar integralmente pelo prejuízo causado aos cofres públicos.
15. As sanções alusivas à perda da função pública, eventualmente desempenhada atualmente, à suspensão dos direitos políticos por 05 anos, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 anos, foram fixadas de modo escorreito.
16. No entanto, verifica-se que a multa civil, arbitrada no percentual de 20% sobre o montante do dano causado ao erário, que, em dezembro/05, alcançava a cifra de R$ 1.729.079,95 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil, setenta e nove reais e noventa
e cinco centavos), mostra-se desproporcional e excessiva, sendo mais razoável que tal percentual seja reduzido para 5%, devendo incidir sobre o valor do dano causado por cada um dos apelantes.
17. Preliminares rejeitadas. Apelações parcialmente providas, apenas para reduzir o percentual da multa civil, de 20% para 5% sobre o valor do prejuízo causado ao erário por cada um dos apelantes.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RIGOR EXCESSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. AFASTAMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL, NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE. PREENCHIMENTO INCORRETO DE AUTORIZAÇÕES DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS DE ALTA
COMPLEXIDADE - APAC'S. PORTARIA Nº 431/2000 (MINISTÉRIO DA SAÚDE). INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. ART. 10, INCISOS IX E XI, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO. SANÇÕES. AJUSTE. NECESSIDADE.
1. Apelações interpostas por Paulo Antônio Martins de Lima e Carlos Roberto Mota Almeida contra sentença que os condenou, na qualidade de Secretários de Saúde do Município de Quixeramobim/CE, em Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa,
enquadrado no artigo 10, IX e XI, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a constatação de irregularidades na realização de serviços odntológicos, durante a execução do Programa de Saúde Bucal, no período de jun/03 a mai/05, consistentes no preenchimento com
códigos incorretos dos formulários de Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade - APAC's, cujos serviços não correspondiam aos que realmente eram prestados à população, em inobservância ao disposto na Portaria nº 431, de 14 de
novembro de 2000 (Ministério da Saúde), gerando um prejuízo ao erário na ordem de R$ 1.729.079,95 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), valor atualizado em dez/05.
2. A sentença aplicou aos apelantes as seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano, cada um pelos valores requeridos durante a respectiva gestão à frente da Secretaria de Saúde do Município de Quixeramobim/CE, de acordo com o demonstrativo de
débito, no valor de R$ 1.729.079,95 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), atualizado monetariamente e com juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) perda da função
pública eventualmente desempenhada atualmente e a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil no percentual de 20% (vinte por cento), cada um, sobre o valor do dano causado durante a respectiva gestão; e d) proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
3. Há que ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo interposto por Paulo Antônio Martins de Lima, arguida pelo MPF sob argumento de que tal recurso, por ter sido aviado antes da publicação da sentença que julgou os embargos de declaração
opostos pelos recorrentes, exigia ratificação.
4. Considerando que ditos aclaratórios foram rejeitados pelo magistrado a quo, não tendo havido qualquer alteração no julgado, haveria um rigor processual excessivo caso a apelação fosse tida por intempestiva e não conhecida, sendo possível, pois,
mitigar o teor da Súmula 418/STJ (É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação). Precedente do STJ.
5. Não se justifica a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, porque cabia àquela entidade, tão somente, a fiscalização dos serviços prestados pelos réus, no Município de
Quixeramobim/CE, tendo sido, inclusive, através de auditoria realizada pelos seus funcionários que se constatou a improbidade em questão.
6. Tramitaram 2 (duas) outras ações, atinentes a irregularidades similares, que ocorreram no mesmo Município, justificando-se o fracionamento, considerando que a limitação do litisconsórcio, para facilitar a condução dos feitos, é expediente
perfeitamente respaldado no ordenamento jurídico processual. Como se cuida de multiplicidade de condutas, perpetradas por profissionais distintos, não se vislumbra impropriedade em eventual divergência, no teor das sentenças proferidas. Preliminar de
conexão afastada.
7. Restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos de improbidade administrativa imputados aos apelantes (Secretários de Saúde do Município de Quixeramobim/CE à época dos fatos), enquadrados no artigo 10, IX e XI, da Lei nº
8.429/92, que versam sobre as condutas de "ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento" e "liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular", respectivamente.
8. A responsabilidade dos recorrentes se afigura evidente, tendo em vista que "as atividades da Secretaria Municipal de Saúde eram geridas exclusivamente pelo chefe da pasta, o qual tinha autonomia e exclusividade para conduzir tudo que fosse
relacionado à saúde. Não havia ingerência do superior hierárquico sobre as decisões tomadas", sendo certo que "todos os contratos firmados com os dentistas foram assinados diretamente pelos secretários de saúde", os quais eram, inclusive, os
responsáveis financeiros e os ordenadores de despesas da área de saúde.
9. Conforme destacado na sentença, "por serem os responsáveis pela pasta da saúde, os promovidos tinham a obrigação de fiscalizar o trabalho desenvolvido por seus subordinados, ainda mais quando o montante de dinheiro envolvido era bastante alto, melhor
dizendo, absolutamente fora do normal, uma vez que os repasses destinados à municipalidade, apenas no ano de 2004, atingiram o patamar de 12% (doze por cento) do total das verbas do SUS destinadas à ações estratégicas em ortodontia em todo o país".
10. O arcabouço probatório jungido aos autos demonstrou que, durante a execução do Programa de Saúde Bucal, no lapso compreendido entre jun/03 a mai/05, ocorria uma reiterada conduta de preenchimento incorreto das Autorizações de Procedimento
Ambulatorial de Alta Complexidade - APAC's, utilizando-se códigos inadequados para os serviços odontológicos que efetivamente eram prestados à população do Município de Quixeramobim/CE, os quais eram bem mais simples do que aqueles tratamentos que
deveriam ser oferecidos a quem realmente apresentasse anomalias crânio-faciais decorrentes de fenda palatina/lábio leporino, cujos valores dos serviços eram superiores aqueles de menor complexidade e efetivamente realizados pelos dentistas contratados
pela edilidade.
11. A auditoria realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, através de visitas a consultórios de alguns dos dentistas e aos domicílios de 32 (trinta e dois) pacientes, verificou que nenhum deles possuía anomalias crânio-faciais (fenda
bilateral do palato duro, fenda labial bilateral, fenda bilateral do palato duro com fenda labial e malformações congênitas dos lábios, não classificadas como tal).
12. O fato de a auditoria ter se valido de uma amostragem não invalida a sua conclusão, considerando que os réus não lograram comprovar a existência de pacientes que apresentavam as mencionadas anomalias, prova que poderiam produzir, facilmente,
mediante a juntada de prontuários e exames.
13. Os critérios a serem observados, na indicação dos procedimentos e dos pacientes, estavam estabelecidos em norma técnica (Portaria nº 431/2000 - Ministério da Saúde), mas não o foram.
14. A condenação referente à determinação de ressarcimento integral do dano restou corretamente individualizada, pois o magistrado a quo deixou assentado na sentença que tal ressarcimento deve corresponder ao período de gestão em que cada um dos
apelantes esteve à frente da Secretaria de Saúde do Município de Quixeramobim/CE e, não, que cada um deve pagar integralmente pelo prejuízo causado aos cofres públicos.
15. As sanções alusivas à perda da função pública, eventualmente desempenhada atualmente, à suspensão dos direitos políticos por 05 anos, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 anos, foram fixadas de modo escorreito.
16. No entanto, verifica-se que a multa civil, arbitrada no percentual de 20% sobre o montante do dano causado ao erário, que, em dezembro/05, alcançava a cifra de R$ 1.729.079,95 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil, setenta e nove reais e noventa
e cinco centavos), mostra-se desproporcional e excessiva, sendo mais razoável que tal percentual seja reduzido para 5%, devendo incidir sobre o valor do dano causado por cada um dos apelantes.
17. Preliminares rejeitadas. Apelações parcialmente providas, apenas para reduzir o percentual da multa civil, de 20% para 5% sobre o valor do prejuízo causado ao erário por cada um dos apelantes.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 577030
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-130
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-279 (STF)
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LEG-FED SUM-418 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-235 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-9 INC-11 ART-11 (CAPUT) ART-12 ART-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED PRT-431 ANO-2000 (MS)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 INC-4 INC-9 INC-14 ART-93 INC-9 ART-102 INC-3 LET-A ART-220
Fonte da publicação
:
DJE - Data::26/07/2016 - Página::50
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