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Jurisprudência


TRF5 2006.81.01.000765-7 200681010007657

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. IMÓVEL RESIDENCIAL CONSTRUÍDO À MARGEM DO RIO JAGUARIBE. MUNICÍPIO DE ARACATI/CE. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MPF. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Apelações interpostas contra sentença prolatada em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SÉRGIO DA SILVA COUTINHO, visando à demolição de imóvel residencial construído, irregularmente, à margem esquerda do Rio Jaguaribe, no lugar "Volta", Município de Aracati/CE, supostamente em área de preservação permanente - APP e em terreno de marinha, assim como à reparação dos danos causados ao meio ambiente, com a remoção de todos os materiais e entulhos, e, por fim, ao pagamento de indenização destinada ao Fundo Nacional de Reparação de Interesses Difusos. Alternativamente, requereu a condenação em compensação ecológica pelos danos causados ao meio ambiente, que poderá ser feita mediante a implementação de projeto ambiental previamente aprovado pelo IBAMA, juntamente com o pagamento de indenização destinada ao fundo respectivo. II. O juiz sentenciante entendeu, com base no laudo pericial judicial acostado (v. item 5, fl. 238), que além da construção em área não edificável (APP), restou incontroverso que a edificação se encontra parcialmente situada em terreno de marinha (planta georeferenciada - fl. 249), isto é, em área pertencente à União (art. 20, VII, da CF), bem público e imprescritível por expressa disposição constitucional (art. 183, parágrafo 3° e art. 191, parágrafo único, ambos da CF). Não se convalidando, em razão do tempo ou da posse, o vício que inquina o ato infracional de construir em APP e terreno de marinha, sem licença ou autorização, como pretende o demandado. III. Sérgio da Silva Coutinho apelou, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva constante do Auto de Infração (fls. 84). Defende, ainda, que não fora provada a autoria dos danos ambientais. IV. Dirimida a questão relativa à tempestividade do recurso de apelação da União, em decorrência do provimento do agravo de instrumento (AGTR 0805205-21.2015.4.05.0000) por ela manejado, cumpre observar que busca a União, em suas razões de apelo, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. V. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais configura direito inerente à vida, fundamental e essencial. Assim, o dano ambiental inclui-se dentre aqueles direitos tidos como indisponíveis, sendo acobertado pelo manto da imprescritibilidade. VI. "No tocante à alegada prescrição, cumpre referir que é imprescritível o ressarcimento do dano provocado à União, nos termos do art. 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal." (Precedente: TRF5. AC 576537/SE. Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho/convocado. DJe de 07.12.2016) VII. A presente Ação Civil Pública pretende responsabilizar o promovido civilmente pela reparação dos danos causados ao meio ambiente, implicando, consequentemente, em imposição distinta das sanções penais e administrativas (art. 225, parágrafo 3º, da CRFB/88), objeto do auto infracional. Assim, eventual vício do procedimento administrativo não invalida a pretensão cível. Isso porque o Auto de Infração nº 294471-D configura elemento de prova. Através da presente demanda, busca o MPF uma reparação do dano ambiental de natureza cível, e não a cobrança da multa e da demolição constantes do referido auto de infração. VIII. A intervenção em área especialmente protegida só tem lugar quando destinada a uma utilidade pública ou interesse social, devidamente reconhecidos pelo Poder Público. IX. Consoante se verifica no laudo técnico pericial de fls. 235/258, trata-se de uma construção particular (residência, garagem de carros, mureta, varanda, garagem para barcos e rampa, com área total de 1.969,13 m² e área construída de 337,35 m²), a qual não se encontra entre as hipóteses normativas em que se admite a intervenção, com supressão da vegetação, em área de preservação permanente. X. Por outro lado, o demandado reside, juntamente com a sua família, no imóvel em questão, motivo pelo qual a ordem de demolição do referido bem vai de encontro ao direito à moradia, também constitucionalmente protegido. XI. Deve ser mantida a condenação posta na sentença, consistente na reparação dos danos causados ao meio ambiente, de forma que o mesmo readquira os atributos naturais existentes antes das construções realizadas pelo réu. XI. No tocante ao reclamo da União (litisconsorte ativo no presente feito), tem este Regional entendido que não se aplica ao ente referido o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, por ser dito dispositivo cabível apenas na hipótese em que o Ministério Público é o autor da ação civil pública. XII. "Em suas razões recursais, a União defende a reforma do decisum no tocante à condenação em honorários advocatícios, visto estar no polo ativo juntamente com o Ministério Público Federal. (...) Não se aplica à União o normativo legal do art. 18 da Lei nº 7.347/85, sendo este voltado, especialmente, à hipótese em que o Ministério Público é o Autor da ação civil pública. A própria CRFB no seu art. 128, parágrafo 5º, II estabelece a vedação de percepção do Ministério Público, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários, percentagens ou custas processuais." (Precedente: AC 586185/CE. Rel. Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior. DJe de 17.04.2017). XIII. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00. XIV. Apelação do particular improvida. Apelação da União provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 586085
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-4771 ANO-1965 ART-2 ART-21 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12651 ANO-2012 ART-1 PAR-2 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-1306 ANO-1994 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-13 ART-18 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-20 INC-7 ART-183 PAR-3 ART-191 PAR-ÚNICO ART-225 PAR-3 ART-128 PAR-5 INC-2
Fonte da publicação : DJE - Data::28/07/2017 - Página::76
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