TRF5 2006.81.02.001689-8 200681020016898
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. TENTATIVA DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NA CTPS. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENALIDADE PROPORCIONAL E
RAZOÁVEL. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Apelações criminais contra sentença que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o denunciado pela prática do crime de estelionato qualificado (art. 171, parágrafo 3º c/c o art. 14, II, do CP), à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão.
2. A tese defensiva de que o réu agiu com erro de tipo esbarra nas incongruências e inconsistência das próprias declarações do acusado, bem como em provas testemunhal e documental de que o seu requerimento de seguro-desemprego estava embasada em dados
falsos inseridos em sua CTPS. Apelo não provido.
3. Diante da ausência de antecedentes criminais, da culpabilidade normal à espécie, da ausência de elementos de aferição da conduta social e personalidade do agente, deve ser mantida a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Recurso do Ministério Público
não provido.
4. Considerando que o crime fora praticado antes da vigência da Lei 12.234/2010 e como não provido o recurso acusatório, verificar-se-á o prazo prescricional de acordo com a pena em concreto fixada na sentença. Neste caso, para a pena definitiva
arbitrada em 10 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão corresponderá o prazo prescricional de 02 (dois) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
5. Praticado o crime em 15.05.2005; recebida a denúncia em 17.09.2008 e publicada a sentença condenatória em 06.08.2013, constata-se a ocorrência da prescrição retroativa, já que transcorrido lapso superior a dois anos entre tais causas interruptivas.
6. Apelações criminais não providas. De ofício, reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa e declara-se extinta a punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. TENTATIVA DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NA CTPS. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENALIDADE PROPORCIONAL E
RAZOÁVEL. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Apelações criminais contra sentença que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o denunciado pela prática do crime de estelionato qualificado (art. 171, parágrafo 3º c/c o art. 14, II, do CP), à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão.
2. A tese defensiva de que o réu agiu com erro de tipo esbarra nas incongruências e inconsistência das próprias declarações do acusado, bem como em provas testemunhal e documental de que o seu requerimento de seguro-desemprego estava embasada em dados
falsos inseridos em sua CTPS. Apelo não provido.
3. Diante da ausência de antecedentes criminais, da culpabilidade normal à espécie, da ausência de elementos de aferição da conduta social e personalidade do agente, deve ser mantida a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Recurso do Ministério Público
não provido.
4. Considerando que o crime fora praticado antes da vigência da Lei 12.234/2010 e como não provido o recurso acusatório, verificar-se-á o prazo prescricional de acordo com a pena em concreto fixada na sentença. Neste caso, para a pena definitiva
arbitrada em 10 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão corresponderá o prazo prescricional de 02 (dois) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
5. Praticado o crime em 15.05.2005; recebida a denúncia em 17.09.2008 e publicada a sentença condenatória em 06.08.2013, constata-se a ocorrência da prescrição retroativa, já que transcorrido lapso superior a dois anos entre tais causas interruptivas.
6. Apelações criminais não providas. De ofício, reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa e declara-se extinta a punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 11574
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manuel Maia
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-20 ART-107 INC-4 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-109 INC-6
Fonte da publicação
:
DJE - Data::03/03/2016 - Página::77
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