TRF5 2006.82.00.001265-8 200682000012658
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CONDENAÇÃO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E O8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA, AUTOMATICAMENTE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DE MULTA. CONDUTA SUBSUMÍVEL AO TIPO PREVISTO NO ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO
CÓDIGO PENAL, VISTO QUE PERPETRADO O DELITO EM DESFAVOR DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO, NO CASO, A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA COLÕNIA DE PESCADORES DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB, COOPTAVA POPULARES - NÃO PESCADORES -,
PARA A OBTENÇÃO, FRAUDULENTA, DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, A PARTIR DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SABIDAMENTE CONTRAFEITA, OU SEJA, CONTENDO INFORMAÇÕES INVERÍDICAS ACERCA DA OCUPAÇÃO LABORATIVA DOS REQUERENTES. CONCURSO DE CORRÉU, NÃO APELANTE -
VISTO QUE EXTINTA, NA ORIGEM, A SUA PUNIBILIDADE -, HAVENDO O MESMO RECEBIDO, INDEVIDAMENTE, 08 (OITO) PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO, DADO O PROTAGONISMO DO APELANTE. PRELIMINAR, AFASTADA, DE REUNIÃO DE PROCESSOS, COM BASE EM ASSERTIVA FUNDADA NA
OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO (ART. 71, DO CP). IMPOSSIBILIDADE DE SUA AFERIÇÃO, IN CASU, À MÍNGUA DE ELEMENTOS INCONTROVERSOS. MATÉRIA A SER APRECIADA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, A TÍTULO, SE O CASO, DE EVENTUAL UNIFICAÇÃO DE PENAS. INSERVÍVEIS
AS GENÉRICAS E INSUBSISTENTES RAZÕES RECURSAIS À PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DADA A LÓGICA DE SUA CONFECÇÃO, OPERADA À LUZ DE MINUDENTE VALORAÇÃO DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO, ALÉM DE HAVER O SENTENCIANTE BEM
CONDUZIDO O CÔMPUTO DOSIMÉTRICO, PARAMETRIZADO PELOS PRINCÍPIOS, PRINCIPALMENTE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, COMO SE VÊ, INCLUSIVE, NA MODICIDADE DO QUANTUM SANCIONATÓRIO. NÍTIDA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.
1. A questão preliminar suscitada no apelo, visando à reunião de inúmeros processos, para fins de julgamento único, é de todo imprópria, dada a impossibilidade de se aferir, in casu, a ocorrência de crime continuado, nos termos do art. 71, do Código
Penal - como almeja a defesa -, notadamente pela impossibilidade de se conhecer, nos presentes autos, de eventuais crimes que não constam na denúncia, como também pela diversidade, nas outras persecuções, de corréus e de, provavelmente, tempo, modo e
lugar de suas práticas, cuja aferição resta aqui prejudicada, à míngua desses múltiplos elementos informativos. Preliminar rejeitada, nos moldes do acertado pronunciamento ministerial - Custos Legis -, acerca de sua impertinência.
2. Irreprochável o decreto condenatório objeto do presente recurso, notadamente em razão da bem ponderada responsabilização penal dos denunciados - lembrando que o outro acusado não apelou, dada a extinção de sua punibilidade -, na forma do art. 171,
parágrafo 3º, do Código Penal.
3. Fato é que resultou amplamente configurado o delito de estelionato qualificado, cometido em detrimento da Previdência Social, visto que ambos os réus, em indubitável conluio, forjaram documentação declaratória de conteúdo inverídico, atestando,
fraudulentamente, a ocupação profissional do acusado - não apelante -, como sendo a de pescador, para fins de obtenção de benefício previdenciário, havendo, in casu, percebido, indevidamente, 08 (oito) parcelas de seguro-desemprego, como pescador
artesanal, a partir da participação e do empenho do então Presidente da Colônia de Pescadores de Caaporã/PB, ora apelante, dada a sua inegável intermediação ou mesmo agenciamento, junto a populares daquela região pesqueira, para o fim de obtenção,
graciosa, de benefício previdenciário, principalmente na época de defeso da pesca.
4. Bem aferiu o julgador acerca da positivação da materialidade do crime em evidência, a saber, o de estelionato em detrimento de entidade de direito público, previsto, portanto, no aludido art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, pontuando,
fundamentadamente, o sentenciante, acerca do perfazimento das elementares do tipo penal em causa. Diga-se o mesmo, quanto aos fundamentos lógicos da Sentença, acerca da autoria delituosa imputada ao ora apelante, devidamente ratificada através do plexo
probatório que exsurgiu da instrução processual.
5. Inegável, pois, a configuração, extreme de dúvidas, do dolo no agir, conjunto, dos réus, resultado de perfeita comunhão de desígnios e de propósitos delituosos: o recebimento indevido de vantagem em desfavor da Previdência Social, através de saque do
seguro-desemprego, mediante apresentação de documentos contrafeitos. Daí não ser o caso, nem de longe, de acolhimento das proposições recursais - completamente genéricas -, firmadas, aleatoriamente, com base nos princípios da presunção da inocência ou
do in dubio pro reo.
6. Segue-se a acertada fundamentação na condução de todo o iter dosimétrico - ausente insurgência recursal neste particular -, sem quaisquer atecnias ou exageros injustificados, em perfeita observância aos ditames, principalmente, do art. 68, do Código
Penal, totalizando, a condenação do réu, a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, substituída, automaticamente, por 02 (duas) restritivas de direitos, além de multa.
7. Inservíveis os frágeis argumentos recursais ao intento de desconstituir as sólidas conclusões sentenciantes acerca do perfazimento das elementares da figura delitiva em tela, prevista no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, que redundaram na
responsabilização penal do apelante, visto que a conduta do réu, pormenorizadamente delineada na Sentença, aponta para o efetivo resultado danoso à Previdência Social.
8. Apelo improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CONDENAÇÃO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E O8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA, AUTOMATICAMENTE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DE MULTA. CONDUTA SUBSUMÍVEL AO TIPO PREVISTO NO ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO
CÓDIGO PENAL, VISTO QUE PERPETRADO O DELITO EM DESFAVOR DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO, NO CASO, A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA COLÕNIA DE PESCADORES DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB, COOPTAVA POPULARES - NÃO PESCADORES -,
PARA A OBTENÇÃO, FRAUDULENTA, DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, A PARTIR DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SABIDAMENTE CONTRAFEITA, OU SEJA, CONTENDO INFORMAÇÕES INVERÍDICAS ACERCA DA OCUPAÇÃO LABORATIVA DOS REQUERENTES. CONCURSO DE CORRÉU, NÃO APELANTE -
VISTO QUE EXTINTA, NA ORIGEM, A SUA PUNIBILIDADE -, HAVENDO O MESMO RECEBIDO, INDEVIDAMENTE, 08 (OITO) PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO, DADO O PROTAGONISMO DO APELANTE. PRELIMINAR, AFASTADA, DE REUNIÃO DE PROCESSOS, COM BASE EM ASSERTIVA FUNDADA NA
OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO (ART. 71, DO CP). IMPOSSIBILIDADE DE SUA AFERIÇÃO, IN CASU, À MÍNGUA DE ELEMENTOS INCONTROVERSOS. MATÉRIA A SER APRECIADA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, A TÍTULO, SE O CASO, DE EVENTUAL UNIFICAÇÃO DE PENAS. INSERVÍVEIS
AS GENÉRICAS E INSUBSISTENTES RAZÕES RECURSAIS À PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DADA A LÓGICA DE SUA CONFECÇÃO, OPERADA À LUZ DE MINUDENTE VALORAÇÃO DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO, ALÉM DE HAVER O SENTENCIANTE BEM
CONDUZIDO O CÔMPUTO DOSIMÉTRICO, PARAMETRIZADO PELOS PRINCÍPIOS, PRINCIPALMENTE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, COMO SE VÊ, INCLUSIVE, NA MODICIDADE DO QUANTUM SANCIONATÓRIO. NÍTIDA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.
1. A questão preliminar suscitada no apelo, visando à reunião de inúmeros processos, para fins de julgamento único, é de todo imprópria, dada a impossibilidade de se aferir, in casu, a ocorrência de crime continuado, nos termos do art. 71, do Código
Penal - como almeja a defesa -, notadamente pela impossibilidade de se conhecer, nos presentes autos, de eventuais crimes que não constam na denúncia, como também pela diversidade, nas outras persecuções, de corréus e de, provavelmente, tempo, modo e
lugar de suas práticas, cuja aferição resta aqui prejudicada, à míngua desses múltiplos elementos informativos. Preliminar rejeitada, nos moldes do acertado pronunciamento ministerial - Custos Legis -, acerca de sua impertinência.
2. Irreprochável o decreto condenatório objeto do presente recurso, notadamente em razão da bem ponderada responsabilização penal dos denunciados - lembrando que o outro acusado não apelou, dada a extinção de sua punibilidade -, na forma do art. 171,
parágrafo 3º, do Código Penal.
3. Fato é que resultou amplamente configurado o delito de estelionato qualificado, cometido em detrimento da Previdência Social, visto que ambos os réus, em indubitável conluio, forjaram documentação declaratória de conteúdo inverídico, atestando,
fraudulentamente, a ocupação profissional do acusado - não apelante -, como sendo a de pescador, para fins de obtenção de benefício previdenciário, havendo, in casu, percebido, indevidamente, 08 (oito) parcelas de seguro-desemprego, como pescador
artesanal, a partir da participação e do empenho do então Presidente da Colônia de Pescadores de Caaporã/PB, ora apelante, dada a sua inegável intermediação ou mesmo agenciamento, junto a populares daquela região pesqueira, para o fim de obtenção,
graciosa, de benefício previdenciário, principalmente na época de defeso da pesca.
4. Bem aferiu o julgador acerca da positivação da materialidade do crime em evidência, a saber, o de estelionato em detrimento de entidade de direito público, previsto, portanto, no aludido art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, pontuando,
fundamentadamente, o sentenciante, acerca do perfazimento das elementares do tipo penal em causa. Diga-se o mesmo, quanto aos fundamentos lógicos da Sentença, acerca da autoria delituosa imputada ao ora apelante, devidamente ratificada através do plexo
probatório que exsurgiu da instrução processual.
5. Inegável, pois, a configuração, extreme de dúvidas, do dolo no agir, conjunto, dos réus, resultado de perfeita comunhão de desígnios e de propósitos delituosos: o recebimento indevido de vantagem em desfavor da Previdência Social, através de saque do
seguro-desemprego, mediante apresentação de documentos contrafeitos. Daí não ser o caso, nem de longe, de acolhimento das proposições recursais - completamente genéricas -, firmadas, aleatoriamente, com base nos princípios da presunção da inocência ou
do in dubio pro reo.
6. Segue-se a acertada fundamentação na condução de todo o iter dosimétrico - ausente insurgência recursal neste particular -, sem quaisquer atecnias ou exageros injustificados, em perfeita observância aos ditames, principalmente, do art. 68, do Código
Penal, totalizando, a condenação do réu, a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, substituída, automaticamente, por 02 (duas) restritivas de direitos, além de multa.
7. Inservíveis os frágeis argumentos recursais ao intento de desconstituir as sólidas conclusões sentenciantes acerca do perfazimento das elementares da figura delitiva em tela, prevista no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, que redundaram na
responsabilização penal do apelante, visto que a conduta do réu, pormenorizadamente delineada na Sentença, aponta para o efetivo resultado danoso à Previdência Social.
8. Apelo improvido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13512
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-71 PAR-1 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 PAR-4 ART-155 PAR-2 ART-68
Fonte da publicação
:
DJE - Data::19/05/2017 - Página::65
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