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Jurisprudência


TRF5 2006.82.00.003055-7 200682000030557

Ementa
ADMINISTRATIVO. SURGIMENTO DE VAGAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. CANDIDATO HABILITADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 837.311-PI , JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. 1. Remessa dos autos a esta Eg. Turma, determinada pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal da 5a Região, a fim de que se ajuste o acórdão à decisão proferida pelo STF no RE 837.311-PI , em atenção ao disposto no art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, c/c o art. 223, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 837.311-PI , decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima". (RE 837311/PI. Relator: min. Luiz Fux. D. Julg. 09.12.2015)". 3. No caso dos autos, o autor foi aprovado em concurso público para o provimento do cargo de Perito Médico da Previdência Social, através dos Editais 001/2004 e 002/2005. 4. Surgidas novas vagas, durante o prazo de validade do referido concurso, existe o direito à nomeação dos candidatos aprovados no referido certame, respeitada a ordem de classificação, conforme decisão proferida, nos autos do RE 837311/PI, em seu item III. 5. Desnecessidade de adequação do julgado em face da manutenção do acórdão proferido pela 1ª Turma, que negou provimento à remessa oficial.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 22/08/2016
Classe/Assunto : REO - Remessa Ex Offício - 491574
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-15 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RGI-000000 ART-223 (TRF2) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-B ART-223 PAR-2 ART-543-C PAR-3
Fonte da publicação : DJE - Data::22/08/2016 - Página::48
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