TRF5 2006.82.00.006022-7 200682000060227
PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE O DIREITO DA AUTORA AO CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E A REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO, COM TODAS AS VANTAGENS CONCEDIDAS À CATEGORIA. CONTAGEM DO TEMPO DE INATIVIDADE
COMO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DAS RÉS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RETORNO DOS AUTOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CONTADOR JUDICIAL. PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que declarou extinta a obrigação de fazer, nos termos do art. 794, I, do CPC. Entendeu o Juízo originário que a exequente permaneceu silente após a resposta do INSS sobre sua impugnação à obrigação de fazer, quando a autarquia
objetou que já fora realizada a contagem do tempo de inatividade como de contribuição, devendo ser extinta a execução.
II. Apela a autora/exequente alegando que a fase de execução foi indevidamente extinta, haja vista que ainda não houve o cumprimento integral da obrigação imposta pela sentença na fase de conhecimento. Argumenta que foi reintegrada no trabalho com o
salário defasado, não gozando das vantagens relativas ao FGTS, licença prêmio, auxílio-alimentação nos doze anos que teve o contrato de trabalho suspenso. Sustenta que o termo inicial a ser considerado para sua reintegração é a data da citação ou do
trânsito em julgado do título judicial. Requer, por fim, a incidência de juros e correção no valor da condenação.
III. O INSS, em suas contrarrazões, afirma que a autora só impugnou o cumprimento da obrigação no que diz respeito ao reconhecimento do tempo de inatividade como se fosse de contribuição, tendo a autarquia emitido certidão para esse fim, não havendo
nada mais sido requerido. Aduz que o termo inicial da obrigação é a data do trânsito em julgado da decisão.
IV. Compulsando os autos, verifica-se que se cuida, originalmente, de demanda ajuizada por Cleonete de Fátima Silva requerendo a reversão da sua aposentadoria por invalidez e a reintegração ao trabalho.
V. Após o julgamento de improcedência pelo magistrado de base e interposta apelação, esse egrégio Tribunal resolveu dar parcial provimento ao apelo, decisão esta que transitou em julgado.
VI. Ficou assentado no título judicial às fls. 271/282 que deveria o INSS proceder ao imediato cancelamento da aposentadoria por invalidez, a partir do trânsito em julgado, com o retorno ao cargo de escriturário que a autora/exequente ocupava ao tempo
da aposentadoria, em 01/09/2000, assegurando-se, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Ademais, ficou estipulado no acórdão da Segunda Turma que o pagamento dos
proventos da aposentadoria deveriam ser mantidos, sem prejuízo da volta da recorrente à atividade, por seis meses, no seu valor integral, com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses e com redução de 75% (setenta e cinco
por cento), também por período de seis meses. Ainda ficou decidido que o INSS deveria realizar a contagem do tempo de inatividade como de contribuição.
VII. Já a CEF foi condenada a reintegrar a recorrente, imediatamente, após o cancelamento de sua aposentadoria, ao seu quadro funcional, no cargo que ela ocupava anteriormente, sendo-lhe assegurada todas as vantagens e benefícios inerentes à função e
concedidos à categoria profissional.
VIII. Os réus foram condenados em verba honorária no total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo quatro mil em desfavor do INSS e dois mil a serem suportados pela CEF. A FUNCEF foi absolvida de todas as condenações impostas.
IX. A exequente interpôs então impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer contra o INSS e a CEF, alegando não terem cumprido o comando judicial transitado em julgado (314/317).
X. A CEF respondeu à impugnação aduzindo que inexiste condenação nos autos no sentido de continuarem sendo pagas as verbas relativas à aposentadoria por invalidez à exequente, bem como de reintegrá-la na última referência da carreira ou de pagar-lhe
benefícios e vantagens pecuniárias pelo período em que esteve aposentada, e que qualquer condenação nesse sentido violaria os limites impostos pela coisa julgada. Argumenta também que a condenação concernente à contagem do tempo de inatividade como de
contribuição foi imposta ao INSS e não à CEF. Por fim, sustenta que a atualização dos honorários deve se dar a partir da condenação até a data do efetivo pagamento, e não do ajuizamento da ação (fls. 327/328).
XI. O INSS defende-se argumentando que já procedeu à contagem do tempo de inatividade como de contribuição (fl. 332).
XII. Observa-se de imediato que em relação à FUNCEF, carece de interesse a exequente em seu pleito. Isso porque o título judicial transitado em julgado não lhe impôs nenhuma condenação.
XIII. No que concerne ao INSS e à CEF, entende-se que tem razão a apelante.
XIV. A CEF foi sim condenada a reintegrar a recorrente, imediatamente, após o cancelamento de sua aposentadoria, ao seu quadro funcional, no cargo que ela ocupava anteriormente, sendo-lhe assegurada todas as vantagens e benefícios inerentes à função e
concedidos à categoria profissional, conforme se percebe facilmente pelo título judicial exequendo à fl. 279, ao contrário do que afirmou a autarquia na resposta à impugnação.
XV. No que diz respeito ao INSS, verifica-se que ele não apenas foi condenado a cancelar a aposentadoria por invalidez e contabilizar o tempo de inatividade como de contribuição, mas também a manter proventos ou mensalidades de recuperação em benefício
da autora, pelo tempo e no valor determinados pelo título transitado em julgado, o que não comprovou fazer.
XVI. Assim, por ser beneficiária da justiça gratuita e por ter requerido expressamente na petição inaugural da fase de execução (fls. 314/317), deve ser determinado ao contador judicial que calcule o valor dos honorários e dos benefícios e vantagens
pecuniárias devidas pelos executados, a partir do trânsito em julgado da decisão, com o retorno dos autos ao Juízo originário para esse fim. A fase de execução só pode ser encerrada com a comprovação da satisfação integral da obrigação pelo devedor.
XVII. Como o título transitado em julgado não fixou os consectários legais, por ser matéria de ordem pública, passa-se a fixá-los. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora quanto à correção monetária, deve ser aplicado, o critério de
atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001).
XVIII. Apelação provida para que retornem os autos ao Juízo originário, a fim de que seja determinado ao contador judicial que calcule o valor dos honorários advocatícios, atualizados e dos benefícios e vantagens reconhecidos pelo título judicial
transitado em julgado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE O DIREITO DA AUTORA AO CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E A REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO, COM TODAS AS VANTAGENS CONCEDIDAS À CATEGORIA. CONTAGEM DO TEMPO DE INATIVIDADE
COMO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DAS RÉS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RETORNO DOS AUTOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CONTADOR JUDICIAL. PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que declarou extinta a obrigação de fazer, nos termos do art. 794, I, do CPC. Entendeu o Juízo originário que a exequente permaneceu silente após a resposta do INSS sobre sua impugnação à obrigação de fazer, quando a autarquia
objetou que já fora realizada a contagem do tempo de inatividade como de contribuição, devendo ser extinta a execução.
II. Apela a autora/exequente alegando que a fase de execução foi indevidamente extinta, haja vista que ainda não houve o cumprimento integral da obrigação imposta pela sentença na fase de conhecimento. Argumenta que foi reintegrada no trabalho com o
salário defasado, não gozando das vantagens relativas ao FGTS, licença prêmio, auxílio-alimentação nos doze anos que teve o contrato de trabalho suspenso. Sustenta que o termo inicial a ser considerado para sua reintegração é a data da citação ou do
trânsito em julgado do título judicial. Requer, por fim, a incidência de juros e correção no valor da condenação.
III. O INSS, em suas contrarrazões, afirma que a autora só impugnou o cumprimento da obrigação no que diz respeito ao reconhecimento do tempo de inatividade como se fosse de contribuição, tendo a autarquia emitido certidão para esse fim, não havendo
nada mais sido requerido. Aduz que o termo inicial da obrigação é a data do trânsito em julgado da decisão.
IV. Compulsando os autos, verifica-se que se cuida, originalmente, de demanda ajuizada por Cleonete de Fátima Silva requerendo a reversão da sua aposentadoria por invalidez e a reintegração ao trabalho.
V. Após o julgamento de improcedência pelo magistrado de base e interposta apelação, esse egrégio Tribunal resolveu dar parcial provimento ao apelo, decisão esta que transitou em julgado.
VI. Ficou assentado no título judicial às fls. 271/282 que deveria o INSS proceder ao imediato cancelamento da aposentadoria por invalidez, a partir do trânsito em julgado, com o retorno ao cargo de escriturário que a autora/exequente ocupava ao tempo
da aposentadoria, em 01/09/2000, assegurando-se, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Ademais, ficou estipulado no acórdão da Segunda Turma que o pagamento dos
proventos da aposentadoria deveriam ser mantidos, sem prejuízo da volta da recorrente à atividade, por seis meses, no seu valor integral, com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses e com redução de 75% (setenta e cinco
por cento), também por período de seis meses. Ainda ficou decidido que o INSS deveria realizar a contagem do tempo de inatividade como de contribuição.
VII. Já a CEF foi condenada a reintegrar a recorrente, imediatamente, após o cancelamento de sua aposentadoria, ao seu quadro funcional, no cargo que ela ocupava anteriormente, sendo-lhe assegurada todas as vantagens e benefícios inerentes à função e
concedidos à categoria profissional.
VIII. Os réus foram condenados em verba honorária no total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo quatro mil em desfavor do INSS e dois mil a serem suportados pela CEF. A FUNCEF foi absolvida de todas as condenações impostas.
IX. A exequente interpôs então impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer contra o INSS e a CEF, alegando não terem cumprido o comando judicial transitado em julgado (314/317).
X. A CEF respondeu à impugnação aduzindo que inexiste condenação nos autos no sentido de continuarem sendo pagas as verbas relativas à aposentadoria por invalidez à exequente, bem como de reintegrá-la na última referência da carreira ou de pagar-lhe
benefícios e vantagens pecuniárias pelo período em que esteve aposentada, e que qualquer condenação nesse sentido violaria os limites impostos pela coisa julgada. Argumenta também que a condenação concernente à contagem do tempo de inatividade como de
contribuição foi imposta ao INSS e não à CEF. Por fim, sustenta que a atualização dos honorários deve se dar a partir da condenação até a data do efetivo pagamento, e não do ajuizamento da ação (fls. 327/328).
XI. O INSS defende-se argumentando que já procedeu à contagem do tempo de inatividade como de contribuição (fl. 332).
XII. Observa-se de imediato que em relação à FUNCEF, carece de interesse a exequente em seu pleito. Isso porque o título judicial transitado em julgado não lhe impôs nenhuma condenação.
XIII. No que concerne ao INSS e à CEF, entende-se que tem razão a apelante.
XIV. A CEF foi sim condenada a reintegrar a recorrente, imediatamente, após o cancelamento de sua aposentadoria, ao seu quadro funcional, no cargo que ela ocupava anteriormente, sendo-lhe assegurada todas as vantagens e benefícios inerentes à função e
concedidos à categoria profissional, conforme se percebe facilmente pelo título judicial exequendo à fl. 279, ao contrário do que afirmou a autarquia na resposta à impugnação.
XV. No que diz respeito ao INSS, verifica-se que ele não apenas foi condenado a cancelar a aposentadoria por invalidez e contabilizar o tempo de inatividade como de contribuição, mas também a manter proventos ou mensalidades de recuperação em benefício
da autora, pelo tempo e no valor determinados pelo título transitado em julgado, o que não comprovou fazer.
XVI. Assim, por ser beneficiária da justiça gratuita e por ter requerido expressamente na petição inaugural da fase de execução (fls. 314/317), deve ser determinado ao contador judicial que calcule o valor dos honorários e dos benefícios e vantagens
pecuniárias devidas pelos executados, a partir do trânsito em julgado da decisão, com o retorno dos autos ao Juízo originário para esse fim. A fase de execução só pode ser encerrada com a comprovação da satisfação integral da obrigação pelo devedor.
XVII. Como o título transitado em julgado não fixou os consectários legais, por ser matéria de ordem pública, passa-se a fixá-los. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora quanto à correção monetária, deve ser aplicado, o critério de
atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001).
XVIII. Apelação provida para que retornem os autos ao Juízo originário, a fim de que seja determinado ao contador judicial que calcule o valor dos honorários advocatícios, atualizados e dos benefícios e vantagens reconhecidos pelo título judicial
transitado em julgado.Decisão
POR MAIORIA
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 541859
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-794 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::02/02/2016 - Página::56
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