TRF5 2006.82.00.006756-8 200682000067568
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. DIFERENÇAS RELATIVAS AO PERCENTUAL DE 28,86%.
I. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB opôs embargos à execução judicial movida pelo SINTEF - Sindicato dos Trabalhadores Federais da Educação Básica profissional, relativa ao índice de 28,86%, alegando excesso de
execução.
II. O MM. juiz "a quo" julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução, conforme os cálculos da contadoria do juízo.
III. Inconformado, apela o IFPB, afirmando que o substituído Osvaldo Galdino de Lima aderiu à transação, tendo recebido parcelas de maio e dezembro de 1999 a 2005, não havendo crédito em seu favor. No tocante à substituída Ivone obteve
reposicionamento, somente lhe sendo devido um resíduo de 5,51%.
IV. Afirma que os substituídos: Augusto Francisco da Silva Neto, Carlos Alberto Kamienski, Clístenes Xavier de Franca, Crispim Sesinando Coelho Neto, Gastão Coelho de Aquino Filho, Geraldo de Araújo Moura, Helena Marçal de Araújo , José Nivaldo Ribeiro
Filho, José Nunes de Aquino, Kenedy Flávio Meira Lucena, Marcílio de Paiva Onofre Filho, Maria Cristina Madeira da Silva, Maria Silvia Moreno Vidal, Maria Zelia Batista Guedes, Martiliano Soares Filho, Ranieri Silva Leite, Roberto Silva de Sousa,
Roscelino Bezerra de Mello Júnior, Umberto Gomes da Silva Júnior e Walmerram José Trindade Júnior, ocupam cargos de 1º e 2º graus, já tendo recebido o percentual de 28,86%.
V. Finalmente, que os demais exequentes ja receberam os reajuste de 28,86%, no período de 01/1993 a 06/1998.
VI. No tocante ao substituído Oswaldo Galdino de Lima, conforme afirmado pelo próprio apelante foram pagas apenas as parcelas maio e dezembro de 1999 a 2005, restando uma diferença de 15,82%, conforme demonstrativo de fl. 1584.
VII. Quanto aos substituídos: Augusto Francisco da Silva Neto, Carlos Alberto Kamienski, Clístenes Xavier de Franca, Crispim Sesinando Coelho Neto, Gastão Coelho de Aquino Filho, Geraldo de Araújo Moura, Helena Marçal de Araújo , José Nivaldo Ribeiro
Filho, José Nunes de Aquino, Kenedy Flávio Meira Lucena, Marcílio de Paiva Onofre Filho, Maria Cristina Madeira da Silva, Maria Silvia Moreno Vidal, Maria Zelia Batista Guedes, Martiliano Soares Filho, Ranieri Silva Leite, Roberto Silva de Sousa,
Roscelino Bezerra de Mello Júnior, Umberto Gomes da Silva Júnior e Walmerram José Trindade Júnior, que ocupam cargos de 1º e 2º graus, a alegação não deve prosperar.
VIII. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter
sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento. Não arguida, oportunamente, considera-se que foram deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.
IX. Relativamente à substituída Ivone Ferreira de Araújo, conforme decidiu o STF nos EDROMS n.º 22.307-7, consideram-se dedutíveis do índice cheio de 28,86%, apenas os reajustes decorrentes de revisão geral de que tratam as leis n.º 8.622/93 e
8.627/93, e não outros reajustes posteriores ou a progressão funcional de caráter individual, como é o caso de reposicionamento.
X. Na análise dos autos, verifica-se que não há qualquer informação de que o reposicionamento a que se refere o apelante decorreu das Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93.
XI. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de
honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XII. Sem condenação em honorários, em razão da sucumbência recíproca.
XIII. Apelação parcialmente provida, apenas quanto aos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. DIFERENÇAS RELATIVAS AO PERCENTUAL DE 28,86%.
I. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB opôs embargos à execução judicial movida pelo SINTEF - Sindicato dos Trabalhadores Federais da Educação Básica profissional, relativa ao índice de 28,86%, alegando excesso de
execução.
II. O MM. juiz "a quo" julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução, conforme os cálculos da contadoria do juízo.
III. Inconformado, apela o IFPB, afirmando que o substituído Osvaldo Galdino de Lima aderiu à transação, tendo recebido parcelas de maio e dezembro de 1999 a 2005, não havendo crédito em seu favor. No tocante à substituída Ivone obteve
reposicionamento, somente lhe sendo devido um resíduo de 5,51%.
IV. Afirma que os substituídos: Augusto Francisco da Silva Neto, Carlos Alberto Kamienski, Clístenes Xavier de Franca, Crispim Sesinando Coelho Neto, Gastão Coelho de Aquino Filho, Geraldo de Araújo Moura, Helena Marçal de Araújo , José Nivaldo Ribeiro
Filho, José Nunes de Aquino, Kenedy Flávio Meira Lucena, Marcílio de Paiva Onofre Filho, Maria Cristina Madeira da Silva, Maria Silvia Moreno Vidal, Maria Zelia Batista Guedes, Martiliano Soares Filho, Ranieri Silva Leite, Roberto Silva de Sousa,
Roscelino Bezerra de Mello Júnior, Umberto Gomes da Silva Júnior e Walmerram José Trindade Júnior, ocupam cargos de 1º e 2º graus, já tendo recebido o percentual de 28,86%.
V. Finalmente, que os demais exequentes ja receberam os reajuste de 28,86%, no período de 01/1993 a 06/1998.
VI. No tocante ao substituído Oswaldo Galdino de Lima, conforme afirmado pelo próprio apelante foram pagas apenas as parcelas maio e dezembro de 1999 a 2005, restando uma diferença de 15,82%, conforme demonstrativo de fl. 1584.
VII. Quanto aos substituídos: Augusto Francisco da Silva Neto, Carlos Alberto Kamienski, Clístenes Xavier de Franca, Crispim Sesinando Coelho Neto, Gastão Coelho de Aquino Filho, Geraldo de Araújo Moura, Helena Marçal de Araújo , José Nivaldo Ribeiro
Filho, José Nunes de Aquino, Kenedy Flávio Meira Lucena, Marcílio de Paiva Onofre Filho, Maria Cristina Madeira da Silva, Maria Silvia Moreno Vidal, Maria Zelia Batista Guedes, Martiliano Soares Filho, Ranieri Silva Leite, Roberto Silva de Sousa,
Roscelino Bezerra de Mello Júnior, Umberto Gomes da Silva Júnior e Walmerram José Trindade Júnior, que ocupam cargos de 1º e 2º graus, a alegação não deve prosperar.
VIII. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter
sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento. Não arguida, oportunamente, considera-se que foram deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.
IX. Relativamente à substituída Ivone Ferreira de Araújo, conforme decidiu o STF nos EDROMS n.º 22.307-7, consideram-se dedutíveis do índice cheio de 28,86%, apenas os reajustes decorrentes de revisão geral de que tratam as leis n.º 8.622/93 e
8.627/93, e não outros reajustes posteriores ou a progressão funcional de caráter individual, como é o caso de reposicionamento.
X. Na análise dos autos, verifica-se que não há qualquer informação de que o reposicionamento a que se refere o apelante decorreu das Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93.
XI. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de
honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XII. Sem condenação em honorários, em razão da sucumbência recíproca.
XIII. Apelação parcialmente provida, apenas quanto aos honorários advocatícios.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 582662
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973
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LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
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LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
Fonte da publicação
:
DJE - Data::21/06/2016 - Página::131
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