TRF5 2006.82.01.001114-6 200682010011146
PENAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO E DE FURTO QUALIFICADO. USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR PARA INVADIR CONTAS BANCÁRIAS E DELAS SUBTRAIR NUMERÁRIO, QUE ERA DEPOSITADO EM CONTAS DE "LARANJAS" E, POSTERIORMENTE,
UTILIZADO NA COMPRA DE BENS. ATUAÇÃO CRIMINOSA MEDIANTE REPARTIÇÃO DE TAREFAS ENTRE OS INTEGRANTES DA QUADRILHA. CONDENAÇÃO. APELAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO, EM PARTE, QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA
ATIPICIDADE DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
I - Apelações Criminais interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou: EMIR SANGLER LEAL DE MELO: Penas de 08 (oito) anos de Reclusão e 50 (cinquenta) Dias-Multa, em face da prática do Delito previsto no artigo 1º, VII,
parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.613/1998 ("Lavagem de Dinheiro"); RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR: Penas de 02 (dois) anos de Reclusão, 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de Reclusão e 30 (trinta) dias-Multa, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de Reclusão e 50
(cinquenta) Dias-Multa, em face da prática dos Delitos previstos, respectivamente, no artigo 288 do Código Penal ("Formação de Quadrilha ou Bando"), artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal ("Furto Qualificado") e artigo 1º, VII, parágrafo 2º, I,
da Lei nº 9.613/1998 ("Lavagem de Dinheiro"); - ERMI LEAL DE SOUZA: Penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de Reclusão, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de Reclusão e 30 Dias-Multa, 06 (seis) anos de Reclusão e 50 (cinquenta) Dias-Multa, em face da
prática dos Delitos previstos, respectivamente, no artigo 288 do Código Penal ("Formação de Quadrilha ou Bando"), artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal ("Furto Qualificado") e artigo 1º, VII, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.613/1998 ("Lavagem de
Dinheiro"); MARCELO CAMPOS DA MOTTA: Penas de 02 (dois) anos de Reclusão, 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de Reclusão e 30 (trinta) Dias-Multa, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de Reclusão e 50 (cinquenta) Dias-Multa, em face da prática dos Delitos
previstos, respectivamente, no artigo 288 do Código Penal ("Formação de Quadrilha ou Bando"), artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal ("Furto Qualificado") e artigo 1º, VII, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.613/1998 ("Lavagem de Dinheiro"); ALINE
GUIMARÃES GARCIA DA MOTTA: Penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de Reclusão, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de Reclusão e 30 (trinta) Dias-Multa, 06 (seis) anos de Reclusão e Multa de 50 (cinquenta) Dias-Multa, em face da prática dos Delitos
previstos, respectivamente, no artigo 288 do Código Penal ("Formação de Quadrilha ou Bando"), artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal ("Furto Qualificado") e artigo 1º, VII, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.613/1998 ("Lavagem de Dinheiro"); ROVERSON
DOS SANTOS PEREIRA: Penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de Reclusão, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de Reclusão e 30 (trinta) Dias-Multa, em face da prática dos Delitos previstos, respectivamente, no artigo 288 do Código Penal ("Formação de
Quadrilha ou Bando") e artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal ("Furto Qualificado").
II - APELAÇÃO DE EMIR SANGLER LEAL DE MELO:
O Apelante foi condenado à Pena de 08 (oito) anos de Reclusão. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto, a prescrever, no caso, em 12 (doze) anos, conforme dispõe o artigo 109, III, do Código Penal.
À época dos fatos ocorridos de 2004 até o início de 2006, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade, e, em razão desta circunstância, o Prazo Prescricional é reduzido pela metade, em 06 (seis) anos, nos termos do artigo 115 do Código Penal.
Considerando que, entre o Recebimento da Denúncia, em 22.03.2006, e a Publicação da Sentença, em 29.11.2013, transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos, incidiu a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, III, 110, parágrafo 1°,
e 115, todos do Código Penal).
III - APELAÇÃO DE RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR:
O Apelante foi condenado a 02 (dois) anos de Reclusão pelo Crime de Formação de Quadrilha ou Bando. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto fixada, a prescrever, no caso, em 04 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo 109, V, do
Código Penal.
Considerando que, entre o Recebimento da Denúncia, em 22.03.2006, e a Publicação da Sentença, em 29.11.2013, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, incidiu a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, V, 110, parágrafo 1°,
todos do Código Penal).
O Apelante alegou que o Crime de Formação de Quadrilha ou Bando, que é antecedente ao Delito de Lavagem de Dinheiro, pelo qual foi condenado, não estaria abrangido na Tipificação contida na Lei n° 9.613/1998, na redação vigente à época dos fatos (2006 a
2006), a qual incriminava as condutas praticadas por Organização Criminosa e não por Quadrilha ou Bando. Afirmou, ainda, que a sua Conduta amoldar-se-ia ao Delito de Estelionato e não ao Crime de Furto a que foi condenado, e que a Sentença deixou de
observar o Princípio da Proporcionalidade na Dosimetria da Pena, uma vez que a Pena-Base foi exasperada em patamar incompatível com as Circunstâncias Judiciais valoradas negativamente, quando da fixação da Pena-Base em relação ao Crime de Furto
Qualificado.
No que diz respeito ao Crime de Organização Criminosa, antecedente ao de Lavagem de Dinheiro, vê-se que o Delito de Organização Criminosa adveio somente com a Lei nº 12.850/2013, razão pela qual revela-se Atípica a Conduta atribuída ao Apelante,
concernente ao artigo 1º, VII, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.613/1998. Esta é a orientação recente do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à Tipificação da Conduta alusiva à subtração fraudulenta de numerário de contas bancárias, por meio de softwares de "captura de dados bancários", no âmbito da Internet, ela é a de Furto Qualificado e não de Estelionato, na medida em que não houve
ludibrio consentido da Vítima, conforme vasta Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne à fixação da Pena-Base do Delito de Furto Qualificado, cuja Pena em abstrato é de 02 (dois) a 08 (oito) anos, colhe-se que a Sentença fundamentou, adequadamente, a Pena-Base, nos moldes do artigo 59 do Código Penal, não merecendo
qualquer Reforma. Com efeito, a Pena-Base de 05 (cinco) anos decorreu das Circunstâncias Judiciais desfavoráveis ao Apelante, quanto à Culpabilidade, Motivos, Circunstâncias e Consequências do Crime.
O Apelante formulou Pedido para apelar em Liberdade. A Sentença decretou a Prisão Preventiva, visando garantir a Ordem Pública, em razão do manifesto risco de reiteração criminosa, verbis:
"Decreto a prisão preventiva de Raul Bezerra de Arruda Júnior, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal.
É que o acusado frustrou o comprometimento firmado nos autos de n. 717.61.2006,4.05.8201, reiterando as práticas criminosas, conforme se extrai dos autos de n. 3977-49.2006.4.05.8201.
Importa ainda salientar que Raul Bezerra de Arruda Júnior: (i) mudou de endereço sem comunicar ao Juízo da causa; (ii) foi preso novamente, na Comarca de Pombal-PB (Processo n. 1921-53.2012.815.0301 da Justiça Estadual, às fls. 2416 e 25000; e (iii)
envolveu-se mais uma vez em crimes virtuais, o que levou à sua condenação por furto qualificado (fls. 2552/2553).
Assim, é patente que, em liberdade, dedica-se ao frontal desrespeito para com os compromissos assumidos perante a Justiça, além de continuar enveredando pelas sendas do crime, o que enseja a necessidade de acautelamento do meio social, mediante sua
segregação provisória."
Mantida a Prisão Preventiva, por seus próprios Fundamentos.
IV - APELAÇÃO DE ERMI LEAL DE SOUZA:
O Apelante, que é Pai de EMIR SANGLER LEAL DE MELO, alega que "NÃO participou ou auferiu ganhos com os ilícitos apontados na sentença condenatória" e postula a Absolvição. A Sentença reconheceu-lhe a Autoria, com base em diversos elementos constantes
nos autos, entre os quais diálogos telefônicos objeto de Interceptação Judicial e aumento excepcional da movimentação financeira no período (2004/2006).
Os Depoimentos revelam que orientava a atuação do Filho e intermediava seus contatos com os demais integrantes da Quadrilha. Portanto, o Apelante não apresentou elementos que infirmem o Fundamento exposto na Sentença quanto à sua Participação no Esquema
Criminoso.
Mantida a Condenação em face dos Delitos de Furto Qualificado e Formação de Quadrilha ou Bando, declarando, porém, a Atipicidade quanto ao Delito de Lavagem de Dinheiro, em razão do Fundamento exposto, anteriormente, no exame da Apelação de RAUL BEZERRA
DE ARRUDA JÚNIOR.
V - APELAÇÃO DE MARCELO CAMPOS DA MOTTA E ALINE GUIMARÃES GARCIA DA MOTTA:
MARCELO CAMPOS DA MOTTA foi condenado a 02 (dois) anos de Reclusão pelo Crime de Formação de Quadrilha ou Bando. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto fixada, a prescrever, no caso, em 04 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo
109, V, do Código Penal.
Considerando que, entre o Recebimento da Denúncia, em 22.03.2006, e a Publicação da Sentença, em 29.11.2013, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, incidiu a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, V, 110, parágrafo 1°,
todos do Código Penal).
Os Apelantes alegaram que o Crime de Formação de Quadrilha ou Bando, que é antecedente ao Delito de Lavagem de Dinheiro, pelo qual foram condenados, não estaria abrangido na Tipificação contida na Lei n° 9.613/1998, na redação vigente à época dos fatos,
a qual incriminava as condutas praticadas por Organização Criminosa e não por Quadrilha ou Bando.
Sobre esta argumentação, reporta-se ao Fundamento sobre a Atipicidade que se adotou no exame da Apelação de RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR.
Os Apelantes, que são marido e esposa, sustentam que não há provas suficientes a demonstrar o envolvimento deles com o Esquema Criminoso em discussão. A respeito da Autoria, a Sentença aponta vários elementos para a sua caracterização, destacando-se o
fato de que havia diversos registros sigilosos de contas bancárias em seus arquivos de computador, algumas delas efetivamente acessadas, além da sociedade comercial com EMIR SANGLER LEAL DE MELO, que teria adquirido Lanhouse pertencente ao Apelante e
que fora usada na prática de invasão virtual de contas bancárias e subtração de numerário.
Os Apelantes, portanto, não apresentaram elementos que infirmem os Fundamentos da Sentença atinentes à Participação no Esquema Criminoso.
Sustentam que não seria aplicável a Causa de Aumento prevista para Concurso de Agentes em relação ao Crime de Furto Qualificado (artigo 155, parágrafo 4°, IV, do Código Penal) para não se configurar bis in idem, uma vez que os Réus foram condenados pela
prática dos Delitos de Formação de Quadrilha e de Lavagem de Dinheiro praticado por Organização Criminosa.
Os Apelantes foram condenados por Furto Qualificado em virtude de Fraude (artigo 155, parágrafo 4°, II, do Código Penal), e não por Concurso de Pessoas (artigo 155, parágrafo 4°, IV, do Código Penal), daí não há que se falar em bis in idem. Ademais, a
Jurisprudência orienta-se no sentido de que o reconhecimento da Qualificadora (que é Causa de Aumento) do Concurso de Agentes no Furto não impede a Condenação pelo Crime de Quadrilha.
Alegam, ainda, que a Sentença não observou o Princípio da Proporcionalidade na Dosimetria das Penalidades que lhes foram impostas, visto que a Pena-Base foi exasperada em patamar incompatível com as Circunstâncias Judiciais valoradas negativamente,
assim como a Multa aplicada revela-se exorbitante.
No que concerne à fixação da Pena-Base do Delito de Furto Qualificado, cuja Pena em abstrato é de 02 (dois) a 08 (oito) anos, colhe-se que a Sentença fundamentou, adequadamente, a Pena-Base, nos moldes do artigo 59 do Código Penal, não merecendo
qualquer Reforma. Com efeito, a Pena-Base de 05 (cinco) anos decorreu das Circunstâncias Judiciais desfavoráveis aos Apelantes, quanto à Culpabilidade, Motivos, Circunstâncias e Consequências do Crime.
Da mesma forma, a fixação de Multa, no montante de R$ 9.000,00 para o Delito de Furto Qualificado, observou os parâmetros legais (artigo 49 e seguintes do Código Penal) e a condição econômica dos Réus, que seriam Comerciantes.
VI - APELAÇÃO DE ROVERSON DOS SANTOS PEREIRA:
O Apelante arguiu: a) Nulidade da Denúncia por ausência da descrição dos fatos e circunstâncias que envolveram os Delitos e por não haver a Degravação total das conversas telefônicas; b) Desclassificação do Crime de Furto Qualificado para Estelionato;
c) aplicação da Pena em seu Mínimo Legal e da fração mínima para a Continuidade Delitiva; d) a Absolvição dos Delitos de Interceptação Telemática Ilegal e de Violação de Sigilo Bancário, por serem Crimes-Meio "do delito eventualmente praticado pelo
réu", e) Absolvição dos Delitos e, em especial, do Delito de Formação de Quadrilha, porquanto não há provas da existência de mais de três pessoas em união de desígnios para o cometimento de Crime.
A Denúncia narra com detalhes como agia a Quadrilha, individualizando as Condutas Criminosas de todos os Denunciados e indicando os elementos de prova, tomando como base a documentação resultante do Inquérito Policial n° 336/05, tombado ern Juízo sob o
n° 2005.82.01.003793-3, com 08 (oito) volumes compostos de Relatórios de Inteligência Policial - RIP, Autos Circunstanciados - AC (12), Relatórios de Mensagens Enviadas e Recebidas e Ofícios de diversas Instituições Financeiras.
Indica os vários elementos de prova que apóiam a Acusação, como Termos de Declarações e inúmeros diálogos mantidos entre os integrantes da Quadrilha por meio telefónico, que foram interceptados com Autorização Judicial.
Assim, a Denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tanto é que o Apelante defendeu-se plenamente com relação aos fatos a ele atribuídos, seja perante a 1ª Instância, seja na fase recursal.
Não procede, também, a alegação de Cerceamento de Defesa, sob o fudamento de que não há nos autos a Degravação total das conversas telefônicas interceptadas. Com efeito, as Interceptações Telefônicas perduraram por vários meses e, durante esse período,
foram registrados fatos que não se relacionam com os Delitos apurados nesta Ação, não havendo razão, portanto, para ser realizada a Degravação da íntegra do conteúdo dos diálogos.
Por outro lado, a Defesa do Apelante teve acesso a todas as provas produzidas no curso da Investigação Criminal, que ensejou a instauração da Ação Criminal, inclusive das Mídias que contêm toda a Interceptação Telefônica.
A Tipificação do Crime de Furto Qualificado e não de Estelionato foi delineada no exame da Apelação de RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR. Quanto ao Pedido de Absolvição dos Delitos de Interceptação Telemática Ilegal e de Violação de Sigilo Bancário, por
serem Crimes-Meio "do delito eventualmente praticado pelo réu", a Sentença não condenou o Apelante por tais Delitos, mas sim nos Crimes de Formação de Quadrilha e de Furto Qualificado. O Pedido é, portanto, inócuo.
Com relação à Autoria, a Sentença caracterizou-a detalhadamente, com destaque para conversas telefônicas entre ele, que é Programador, e EMIR SANGLER LEAL DE MELO, relativas a transferências ilícitas de numerário.
O Apelante não apresentou elementos que infirmem os Fundamentos da Sentença alusivos à Participação no Esquema Criminoso, que era composto de quatro Núcleos, assim distribuídos: 1) Programadores: responsáveis pela criação dos softwares/trojans
destinados à captação dos dados de acesso (senha e login) dos clientes às suas contas bancárias; 2) Usuários: responsáveis pelo envio de spam em larga escala para milhares de e-mails, visando à captação de dados de acesso dos clientes/correntistas
dos bancos; 3) Aliciadores: responsáveis pela arregimentação de "laranjas" para que fornecessem suas contas ou faturas a serem pagas, garantindo o sucesso da transferência dos valores subtraídos das vítimas; 4) "Laranjas" ou "soldados": forneciam
suas contas ou faturas a serem pagas aos Aliciadores, mediante paga ou promessa de recompensa.
Quanto à Dosimetria da Pena, a Sentença ateve-se aos itens do artigo 59 do Código Penal, analisando detidamente todas as Circunstâncias Judiciais que devem ser sopesadas, no que diz respeito à Personalidade do Agente, a Conduta Social, a Culpabilidade,
os Motivos ensejadores da Conduta Ilícita, as Circunstâncias e Consequências do Crime.
Assim, a Pena-Base (para o Delito de Formação de Quadrilha, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses; para o Delito de Furto Qualificado, 05 (cinco) anos) foi fixada acima do Mínimo Legal, em razão da análise das Circunstâncias acima mencionadas, desfavoráveis
ao Apelante.
O Apelante postula, ainda, a aplicação da Fração Mínima para a Continuidade Delitiva. A Sentença fixou o aumento de Pena decorrente da Continuidade Delitiva em seu patamar mínimo, ou seja, em um sexto. O Pedido é, assim, inócuo.
VII - Provimento, em parte, das Apelações para declarar a Prescrição da Pretensão Punitiva do Delito do artigo 1º, VII, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.613/1998 em face de EMIR SANGLER LEAL DE MELO, e do Crime de Formação de Quadrilha ou Bando do artigo
288 do Código Penal, em relação a RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR e MARCELO CAMPOS DA MOTTA, e a Atipicidade quanto à Conduta do artigo 1º, VII, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.613/1998, relativamente a RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR, EMIR LEAL DE SOUZA,
MARCELO CAMPOS DA MOTTA e ALINE GUIMARÃES GARCIA DA MOTTA, mantidos os demais termos da Sentença.
Ementa
PENAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO E DE FURTO QUALIFICADO. USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR PARA INVADIR CONTAS BANCÁRIAS E DELAS SUBTRAIR NUMERÁRIO, QUE ERA DEPOSITADO EM CONTAS DE "LARANJAS" E, POSTERIORMENTE,
UTILIZADO NA COMPRA DE BENS. ATUAÇÃO CRIMINOSA MEDIANTE REPARTIÇÃO DE TAREFAS ENTRE OS INTEGRANTES DA QUADRILHA. CONDENAÇÃO. APELAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO, EM PARTE, QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA
ATIPICIDADE DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
I - Apelações Criminais interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou: EMIR SANGLER LEAL DE MELO: Penas de 08 (oito) anos de Reclusão e 50 (cinquenta) Dias-Multa, em face da prática do Delito previsto no artigo 1º, VII,
parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.613/1998 ("Lavagem de Dinheiro"); RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR: Penas de 02 (dois) anos de Reclusão, 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de Reclusão e 30 (trinta) dias-Multa, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de Reclusão e 50
(cinquenta) Dias-Multa, em face da prática dos Delitos previstos, respectivamente, no artigo 288 do Código Penal ("Formação de Quadrilha ou Bando"), artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal ("Furto Qualificado") e artigo 1º, VII, parágrafo 2º, I,
da Lei nº 9.613/1998 ("Lavagem de Dinheiro"); - ERMI LEAL DE SOUZA: Penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de Reclusão, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de Reclusão e 30 Dias-Multa, 06 (seis) anos de Reclusão e 50 (cinquenta) Dias-Multa, em face da
prática dos Delitos previstos, respectivamente, no artigo 288 do Código Penal ("Formação de Quadrilha ou Bando"), artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal ("Furto Qualificado") e artigo 1º, VII, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.613/1998 ("Lavagem de
Dinheiro"); MARCELO CAMPOS DA MOTTA: Penas de 02 (dois) anos de Reclusão, 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de Reclusão e 30 (trinta) Dias-Multa, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de Reclusão e 50 (cinquenta) Dias-Multa, em face da prática dos Delitos
previstos, respectivamente, no artigo 288 do Código Penal ("Formação de Quadrilha ou Bando"), artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal ("Furto Qualificado") e artigo 1º, VII, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.613/1998 ("Lavagem de Dinheiro"); ALINE
GUIMARÃES GARCIA DA MOTTA: Penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de Reclusão, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de Reclusão e 30 (trinta) Dias-Multa, 06 (seis) anos de Reclusão e Multa de 50 (cinquenta) Dias-Multa, em face da prática dos Delitos
previstos, respectivamente, no artigo 288 do Código Penal ("Formação de Quadrilha ou Bando"), artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal ("Furto Qualificado") e artigo 1º, VII, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.613/1998 ("Lavagem de Dinheiro"); ROVERSON
DOS SANTOS PEREIRA: Penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de Reclusão, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de Reclusão e 30 (trinta) Dias-Multa, em face da prática dos Delitos previstos, respectivamente, no artigo 288 do Código Penal ("Formação de
Quadrilha ou Bando") e artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal ("Furto Qualificado").
II - APELAÇÃO DE EMIR SANGLER LEAL DE MELO:
O Apelante foi condenado à Pena de 08 (oito) anos de Reclusão. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto, a prescrever, no caso, em 12 (doze) anos, conforme dispõe o artigo 109, III, do Código Penal.
À época dos fatos ocorridos de 2004 até o início de 2006, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade, e, em razão desta circunstância, o Prazo Prescricional é reduzido pela metade, em 06 (seis) anos, nos termos do artigo 115 do Código Penal.
Considerando que, entre o Recebimento da Denúncia, em 22.03.2006, e a Publicação da Sentença, em 29.11.2013, transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos, incidiu a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, III, 110, parágrafo 1°,
e 115, todos do Código Penal).
III - APELAÇÃO DE RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR:
O Apelante foi condenado a 02 (dois) anos de Reclusão pelo Crime de Formação de Quadrilha ou Bando. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto fixada, a prescrever, no caso, em 04 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo 109, V, do
Código Penal.
Considerando que, entre o Recebimento da Denúncia, em 22.03.2006, e a Publicação da Sentença, em 29.11.2013, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, incidiu a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, V, 110, parágrafo 1°,
todos do Código Penal).
O Apelante alegou que o Crime de Formação de Quadrilha ou Bando, que é antecedente ao Delito de Lavagem de Dinheiro, pelo qual foi condenado, não estaria abrangido na Tipificação contida na Lei n° 9.613/1998, na redação vigente à época dos fatos (2006 a
2006), a qual incriminava as condutas praticadas por Organização Criminosa e não por Quadrilha ou Bando. Afirmou, ainda, que a sua Conduta amoldar-se-ia ao Delito de Estelionato e não ao Crime de Furto a que foi condenado, e que a Sentença deixou de
observar o Princípio da Proporcionalidade na Dosimetria da Pena, uma vez que a Pena-Base foi exasperada em patamar incompatível com as Circunstâncias Judiciais valoradas negativamente, quando da fixação da Pena-Base em relação ao Crime de Furto
Qualificado.
No que diz respeito ao Crime de Organização Criminosa, antecedente ao de Lavagem de Dinheiro, vê-se que o Delito de Organização Criminosa adveio somente com a Lei nº 12.850/2013, razão pela qual revela-se Atípica a Conduta atribuída ao Apelante,
concernente ao artigo 1º, VII, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.613/1998. Esta é a orientação recente do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à Tipificação da Conduta alusiva à subtração fraudulenta de numerário de contas bancárias, por meio de softwares de "captura de dados bancários", no âmbito da Internet, ela é a de Furto Qualificado e não de Estelionato, na medida em que não houve
ludibrio consentido da Vítima, conforme vasta Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne à fixação da Pena-Base do Delito de Furto Qualificado, cuja Pena em abstrato é de 02 (dois) a 08 (oito) anos, colhe-se que a Sentença fundamentou, adequadamente, a Pena-Base, nos moldes do artigo 59 do Código Penal, não merecendo
qualquer Reforma. Com efeito, a Pena-Base de 05 (cinco) anos decorreu das Circunstâncias Judiciais desfavoráveis ao Apelante, quanto à Culpabilidade, Motivos, Circunstâncias e Consequências do Crime.
O Apelante formulou Pedido para apelar em Liberdade. A Sentença decretou a Prisão Preventiva, visando garantir a Ordem Pública, em razão do manifesto risco de reiteração criminosa, verbis:
"Decreto a prisão preventiva de Raul Bezerra de Arruda Júnior, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal.
É que o acusado frustrou o comprometimento firmado nos autos de n. 717.61.2006,4.05.8201, reiterando as práticas criminosas, conforme se extrai dos autos de n. 3977-49.2006.4.05.8201.
Importa ainda salientar que Raul Bezerra de Arruda Júnior: (i) mudou de endereço sem comunicar ao Juízo da causa; (ii) foi preso novamente, na Comarca de Pombal-PB (Processo n. 1921-53.2012.815.0301 da Justiça Estadual, às fls. 2416 e 25000; e (iii)
envolveu-se mais uma vez em crimes virtuais, o que levou à sua condenação por furto qualificado (fls. 2552/2553).
Assim, é patente que, em liberdade, dedica-se ao frontal desrespeito para com os compromissos assumidos perante a Justiça, além de continuar enveredando pelas sendas do crime, o que enseja a necessidade de acautelamento do meio social, mediante sua
segregação provisória."
Mantida a Prisão Preventiva, por seus próprios Fundamentos.
IV - APELAÇÃO DE ERMI LEAL DE SOUZA:
O Apelante, que é Pai de EMIR SANGLER LEAL DE MELO, alega que "NÃO participou ou auferiu ganhos com os ilícitos apontados na sentença condenatória" e postula a Absolvição. A Sentença reconheceu-lhe a Autoria, com base em diversos elementos constantes
nos autos, entre os quais diálogos telefônicos objeto de Interceptação Judicial e aumento excepcional da movimentação financeira no período (2004/2006).
Os Depoimentos revelam que orientava a atuação do Filho e intermediava seus contatos com os demais integrantes da Quadrilha. Portanto, o Apelante não apresentou elementos que infirmem o Fundamento exposto na Sentença quanto à sua Participação no Esquema
Criminoso.
Mantida a Condenação em face dos Delitos de Furto Qualificado e Formação de Quadrilha ou Bando, declarando, porém, a Atipicidade quanto ao Delito de Lavagem de Dinheiro, em razão do Fundamento exposto, anteriormente, no exame da Apelação de RAUL BEZERRA
DE ARRUDA JÚNIOR.
V - APELAÇÃO DE MARCELO CAMPOS DA MOTTA E ALINE GUIMARÃES GARCIA DA MOTTA:
MARCELO CAMPOS DA MOTTA foi condenado a 02 (dois) anos de Reclusão pelo Crime de Formação de Quadrilha ou Bando. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto fixada, a prescrever, no caso, em 04 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo
109, V, do Código Penal.
Considerando que, entre o Recebimento da Denúncia, em 22.03.2006, e a Publicação da Sentença, em 29.11.2013, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, incidiu a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, V, 110, parágrafo 1°,
todos do Código Penal).
Os Apelantes alegaram que o Crime de Formação de Quadrilha ou Bando, que é antecedente ao Delito de Lavagem de Dinheiro, pelo qual foram condenados, não estaria abrangido na Tipificação contida na Lei n° 9.613/1998, na redação vigente à época dos fatos,
a qual incriminava as condutas praticadas por Organização Criminosa e não por Quadrilha ou Bando.
Sobre esta argumentação, reporta-se ao Fundamento sobre a Atipicidade que se adotou no exame da Apelação de RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR.
Os Apelantes, que são marido e esposa, sustentam que não há provas suficientes a demonstrar o envolvimento deles com o Esquema Criminoso em discussão. A respeito da Autoria, a Sentença aponta vários elementos para a sua caracterização, destacando-se o
fato de que havia diversos registros sigilosos de contas bancárias em seus arquivos de computador, algumas delas efetivamente acessadas, além da sociedade comercial com EMIR SANGLER LEAL DE MELO, que teria adquirido Lanhouse pertencente ao Apelante e
que fora usada na prática de invasão virtual de contas bancárias e subtração de numerário.
Os Apelantes, portanto, não apresentaram elementos que infirmem os Fundamentos da Sentença atinentes à Participação no Esquema Criminoso.
Sustentam que não seria aplicável a Causa de Aumento prevista para Concurso de Agentes em relação ao Crime de Furto Qualificado (artigo 155, parágrafo 4°, IV, do Código Penal) para não se configurar bis in idem, uma vez que os Réus foram condenados pela
prática dos Delitos de Formação de Quadrilha e de Lavagem de Dinheiro praticado por Organização Criminosa.
Os Apelantes foram condenados por Furto Qualificado em virtude de Fraude (artigo 155, parágrafo 4°, II, do Código Penal), e não por Concurso de Pessoas (artigo 155, parágrafo 4°, IV, do Código Penal), daí não há que se falar em bis in idem. Ademais, a
Jurisprudência orienta-se no sentido de que o reconhecimento da Qualificadora (que é Causa de Aumento) do Concurso de Agentes no Furto não impede a Condenação pelo Crime de Quadrilha.
Alegam, ainda, que a Sentença não observou o Princípio da Proporcionalidade na Dosimetria das Penalidades que lhes foram impostas, visto que a Pena-Base foi exasperada em patamar incompatível com as Circunstâncias Judiciais valoradas negativamente,
assim como a Multa aplicada revela-se exorbitante.
No que concerne à fixação da Pena-Base do Delito de Furto Qualificado, cuja Pena em abstrato é de 02 (dois) a 08 (oito) anos, colhe-se que a Sentença fundamentou, adequadamente, a Pena-Base, nos moldes do artigo 59 do Código Penal, não merecendo
qualquer Reforma. Com efeito, a Pena-Base de 05 (cinco) anos decorreu das Circunstâncias Judiciais desfavoráveis aos Apelantes, quanto à Culpabilidade, Motivos, Circunstâncias e Consequências do Crime.
Da mesma forma, a fixação de Multa, no montante de R$ 9.000,00 para o Delito de Furto Qualificado, observou os parâmetros legais (artigo 49 e seguintes do Código Penal) e a condição econômica dos Réus, que seriam Comerciantes.
VI - APELAÇÃO DE ROVERSON DOS SANTOS PEREIRA:
O Apelante arguiu: a) Nulidade da Denúncia por ausência da descrição dos fatos e circunstâncias que envolveram os Delitos e por não haver a Degravação total das conversas telefônicas; b) Desclassificação do Crime de Furto Qualificado para Estelionato;
c) aplicação da Pena em seu Mínimo Legal e da fração mínima para a Continuidade Delitiva; d) a Absolvição dos Delitos de Interceptação Telemática Ilegal e de Violação de Sigilo Bancário, por serem Crimes-Meio "do delito eventualmente praticado pelo
réu", e) Absolvição dos Delitos e, em especial, do Delito de Formação de Quadrilha, porquanto não há provas da existência de mais de três pessoas em união de desígnios para o cometimento de Crime.
A Denúncia narra com detalhes como agia a Quadrilha, individualizando as Condutas Criminosas de todos os Denunciados e indicando os elementos de prova, tomando como base a documentação resultante do Inquérito Policial n° 336/05, tombado ern Juízo sob o
n° 2005.82.01.003793-3, com 08 (oito) volumes compostos de Relatórios de Inteligência Policial - RIP, Autos Circunstanciados - AC (12), Relatórios de Mensagens Enviadas e Recebidas e Ofícios de diversas Instituições Financeiras.
Indica os vários elementos de prova que apóiam a Acusação, como Termos de Declarações e inúmeros diálogos mantidos entre os integrantes da Quadrilha por meio telefónico, que foram interceptados com Autorização Judicial.
Assim, a Denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tanto é que o Apelante defendeu-se plenamente com relação aos fatos a ele atribuídos, seja perante a 1ª Instância, seja na fase recursal.
Não procede, também, a alegação de Cerceamento de Defesa, sob o fudamento de que não há nos autos a Degravação total das conversas telefônicas interceptadas. Com efeito, as Interceptações Telefônicas perduraram por vários meses e, durante esse período,
foram registrados fatos que não se relacionam com os Delitos apurados nesta Ação, não havendo razão, portanto, para ser realizada a Degravação da íntegra do conteúdo dos diálogos.
Por outro lado, a Defesa do Apelante teve acesso a todas as provas produzidas no curso da Investigação Criminal, que ensejou a instauração da Ação Criminal, inclusive das Mídias que contêm toda a Interceptação Telefônica.
A Tipificação do Crime de Furto Qualificado e não de Estelionato foi delineada no exame da Apelação de RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR. Quanto ao Pedido de Absolvição dos Delitos de Interceptação Telemática Ilegal e de Violação de Sigilo Bancário, por
serem Crimes-Meio "do delito eventualmente praticado pelo réu", a Sentença não condenou o Apelante por tais Delitos, mas sim nos Crimes de Formação de Quadrilha e de Furto Qualificado. O Pedido é, portanto, inócuo.
Com relação à Autoria, a Sentença caracterizou-a detalhadamente, com destaque para conversas telefônicas entre ele, que é Programador, e EMIR SANGLER LEAL DE MELO, relativas a transferências ilícitas de numerário.
O Apelante não apresentou elementos que infirmem os Fundamentos da Sentença alusivos à Participação no Esquema Criminoso, que era composto de quatro Núcleos, assim distribuídos: 1) Programadores: responsáveis pela criação dos softwares/trojans
destinados à captação dos dados de acesso (senha e login) dos clientes às suas contas bancárias; 2) Usuários: responsáveis pelo envio de spam em larga escala para milhares de e-mails, visando à captação de dados de acesso dos clientes/correntistas
dos bancos; 3) Aliciadores: responsáveis pela arregimentação de "laranjas" para que fornecessem suas contas ou faturas a serem pagas, garantindo o sucesso da transferência dos valores subtraídos das vítimas; 4) "Laranjas" ou "soldados": forneciam
suas contas ou faturas a serem pagas aos Aliciadores, mediante paga ou promessa de recompensa.
Quanto à Dosimetria da Pena, a Sentença ateve-se aos itens do artigo 59 do Código Penal, analisando detidamente todas as Circunstâncias Judiciais que devem ser sopesadas, no que diz respeito à Personalidade do Agente, a Conduta Social, a Culpabilidade,
os Motivos ensejadores da Conduta Ilícita, as Circunstâncias e Consequências do Crime.
Assim, a Pena-Base (para o Delito de Formação de Quadrilha, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses; para o Delito de Furto Qualificado, 05 (cinco) anos) foi fixada acima do Mínimo Legal, em razão da análise das Circunstâncias acima mencionadas, desfavoráveis
ao Apelante.
O Apelante postula, ainda, a aplicação da Fração Mínima para a Continuidade Delitiva. A Sentença fixou o aumento de Pena decorrente da Continuidade Delitiva em seu patamar mínimo, ou seja, em um sexto. O Pedido é, assim, inócuo.
VII - Provimento, em parte, das Apelações para declarar a Prescrição da Pretensão Punitiva do Delito do artigo 1º, VII, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.613/1998 em face de EMIR SANGLER LEAL DE MELO, e do Crime de Formação de Quadrilha ou Bando do artigo
288 do Código Penal, em relação a RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR e MARCELO CAMPOS DA MOTTA, e a Atipicidade quanto à Conduta do artigo 1º, VII, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.613/1998, relativamente a RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR, EMIR LEAL DE SOUZA,
MARCELO CAMPOS DA MOTTA e ALINE GUIMARÃES GARCIA DA MOTTA, mantidos os demais termos da Sentença.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
18/01/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12294
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR:SATOW, Joe Tadashi Moríenegro
OBRA:Segurança Pública, Núria Fabris, 2011
AUTOR:José Paulo Baltazar Júnior
OBRA:Crimes Federais. 5a ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 594
AUTOR:Luiz Vicente Cernichiaro
OBRA:Direito Penal na Constituição, São Pauto: RT 1990, p. 99
AUTOR:CERNICHIARO, Luiz Vicente
OBRA:Direito Penal na Constituição, São Paulo: RT 1990, p. 99
AUTOR:GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patrícia
OBRA:Denúncia Genérica versus Ampla Defesa, Contraditório e Dignidade da Pessoa Humana
AUTOR:Guilherme de Souza Nucci
OBRA:Código de Processo Penal Comentado, pág. 162
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12850 ANO-2013
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CEL-65 Codigo Eleitoral
LEG-FED LEI-4737 ANO-1965 ART-347
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-164 ART-169
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-7 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-284 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-356 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-282 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEL-231 ANO-2003
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-5015 ANO-2004
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-12683 ANO-2012
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ART-10
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-10
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-6 INC-7 PAR-2 INC-1 PAR-5
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-804 ART-387 INC-4 ART-809 PAR-3 ART-41 ART-265 ART-600 PAR-4 ART-70
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-155 PAR-4 INC-2 ART-109 INC-3 ART-115 ART-59 ART-62 ART-18 LET-L ART-117 LET-L INC-4 ART-110 PAR-1 INC-5 ART-69 ART-50 ART-65 INC-3 ART-91 INC-2 LET-B ART-171 PAR-3 ART-49 PAR-1 INC-1 ART-14 INC-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 INC-46 LET-B ART-15 INC-3 INC-39
Fonte da publicação
:
DJE - Data::18/01/2017 - Página::7
Mostrar discussão