TRF5 2006.83.00.002051-7 200683000020517
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do art. 40 da LEF. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Em suas razões de recurso, aduz a Fazenda Nacional que não ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário, pois não ocorreu o arquivamento do feito, nos moldes do art. 40, parágrafo 2º da Lei nº 6830/80. Esclarece que, apesar de ter havido
arquivamento dos autos em 01/12/2009, a Fazenda impulsionou o feito em 17/02/2010, solicitando a suspensão da execução por 180 dias, tendo, posteriormente, requerido diversas diligências na persecução do crédito tributário. Defende, ainda, que a
eventualidade de se não terem sido localizados bem penhoráveis não autoriza o reconhecimento da prescrição.
3. À fl. 31 dos autos, a parte exequente requereu a suspensão do feito por 180 dias, para diligenciar em busca de bens do devedor, em 11/06/2008, o que foi deferido em 18/11/2008, tomando a Fazenda Nacional ciência em 27/12/2008.
4. Após o término do prazo da suspensão, a Fazenda, intimada em 01/02/2010, requereu, novamente, a suspensão do feito por 180 dias, em 17/02/2010 (fl. 35), enquanto aguardava a resposta dos ofícios encaminhados aos Cartórios de Imóveis do Recife.
5. Em face das respostas no sentido de que a parte executada não possuiria imóveis em tais cartórios, determinou-se o arquivamento dos autos, em 28/11/2011, (fl. 56), com data inicial da prescrição em 01/12/2009. A Fazenda Nacional tomou ciência em
12/12/2011 (fl. 57) e os autos foram arquivados em 08/03/2012.
6. Caso em que o processo ficou paralisado até 12/01/2015, quando o Juiz sentenciante determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a Fazenda Nacional a manutenção do
arquivamento, enquanto diligenciava na localização de bens aptos à satisfação do crédito. Em 01/10/2015, sobreveio a sentença extintiva do presente feito, decretando a prescrição intercorrente.
7. "É tranquila a jurisprudência do eg. STJ de que é prescindível o despacho do juiz que determina o arquivamento dos autos nas execuções fiscais. Assim, findo o prazo de suspensão da execução nos termos do art. 40, caput da Lei nº 6.830/80, inicia-se
automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Inteligência da súmula nº 314 do STJ. 3. Depreende-se dos autos que se passaram mais de cinco anos sem a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da fluência do lustro
prescricional, restando caracterizada a inércia da Fazenda, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Ademais, os requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, diante da sua
absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória. 4. Apelo desprovido." (TRF5. AC585176/AL, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 19/01/2016, Publicação: DJE 29/01/2016).
8. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do art. 40 da LEF. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Em suas razões de recurso, aduz a Fazenda Nacional que não ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário, pois não ocorreu o arquivamento do feito, nos moldes do art. 40, parágrafo 2º da Lei nº 6830/80. Esclarece que, apesar de ter havido
arquivamento dos autos em 01/12/2009, a Fazenda impulsionou o feito em 17/02/2010, solicitando a suspensão da execução por 180 dias, tendo, posteriormente, requerido diversas diligências na persecução do crédito tributário. Defende, ainda, que a
eventualidade de se não terem sido localizados bem penhoráveis não autoriza o reconhecimento da prescrição.
3. À fl. 31 dos autos, a parte exequente requereu a suspensão do feito por 180 dias, para diligenciar em busca de bens do devedor, em 11/06/2008, o que foi deferido em 18/11/2008, tomando a Fazenda Nacional ciência em 27/12/2008.
4. Após o término do prazo da suspensão, a Fazenda, intimada em 01/02/2010, requereu, novamente, a suspensão do feito por 180 dias, em 17/02/2010 (fl. 35), enquanto aguardava a resposta dos ofícios encaminhados aos Cartórios de Imóveis do Recife.
5. Em face das respostas no sentido de que a parte executada não possuiria imóveis em tais cartórios, determinou-se o arquivamento dos autos, em 28/11/2011, (fl. 56), com data inicial da prescrição em 01/12/2009. A Fazenda Nacional tomou ciência em
12/12/2011 (fl. 57) e os autos foram arquivados em 08/03/2012.
6. Caso em que o processo ficou paralisado até 12/01/2015, quando o Juiz sentenciante determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a Fazenda Nacional a manutenção do
arquivamento, enquanto diligenciava na localização de bens aptos à satisfação do crédito. Em 01/10/2015, sobreveio a sentença extintiva do presente feito, decretando a prescrição intercorrente.
7. "É tranquila a jurisprudência do eg. STJ de que é prescindível o despacho do juiz que determina o arquivamento dos autos nas execuções fiscais. Assim, findo o prazo de suspensão da execução nos termos do art. 40, caput da Lei nº 6.830/80, inicia-se
automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Inteligência da súmula nº 314 do STJ. 3. Depreende-se dos autos que se passaram mais de cinco anos sem a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da fluência do lustro
prescricional, restando caracterizada a inércia da Fazenda, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Ademais, os requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, diante da sua
absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória. 4. Apelo desprovido." (TRF5. AC585176/AL, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 19/01/2016, Publicação: DJE 29/01/2016).
8. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
27/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 592332
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-314 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 (CAPUT) PAR-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::27/01/2017 - Página::82
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