TRF5 2006.83.00.012590-0 200683000125900
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. FILHOS ALIJADOS DO RECEBIMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE REPARAÇÃO ECONÔMICA
DE ANISTIADO POLÍTICO. DEFERIMENTO POST MORTEM DOS BENEFÍCIOS DA LEI DA ANISTIA. VALORES QUE DEVERIAM TER INTEGRADO O ESPÓLIO, PARA REPARTIÇÃO ENTRE OS HERDEIROS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO APENAS À VIÚVA, QUE, INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DO MARIDO,
NÃO O ARROLOU ENTRE OS BENS DO INVENTÁRIO. AÇÃO, DANO E NEXO CAUSAL. ELEMENTO SUBJETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. EXATIDAÕ DO CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RETIFICAÇÃO APENAS DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA.
1. Remessa oficial e apelações interpostas pelas rés como sentença que as condenou a indenizar os autores em danos materiais, consistentes no pagamento dos valores correspondentes à reparação econômica de anistiado político apenas à viúva, em detrimento
dos filhos do de cujus.
2. Os autores não postularam a invalidação da Portaria nº 1.179/2001, do Ministro da Justiça, que declarou a condição de anistiado político do seu pai, concedendo à viúva a reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de
R$7.080,24, além do montante correspondente ao efeito retroativo do reconhecimento, à data da promulgação da CF/88, perfazendo o total de R$1.189.480,32. Também não estão deduzindo pretensão de natureza sucessória, que devesse ter curso no Juízo
Estadual do inventário, sublinhando-se que, quando o Juízo do inventário indeferiu o pedido de prestação de contas feito, anteriormente, pelos herdeiros, quanto à reparação econômica federal de anistiado político percebida pela viúva, tratou da questão
alusiva aos beneficiários da parcela de modo incidental, o que não faz coisa julgada, segundo a regra do art. 469, III, do CPC/73, vigente à época.
3. Os demandantes ajuizaram a ação telada contra a UNIÃO e a viúva, objetivando serem ressarcidos pelos danos decorrentes do ato administrativo que concedeu apenas à viúva o quantum referente ao efeito retroativo da declaração da condição de anistiado
político do seu pai. Segundo os autores, a UNIÃO contribuiu para os prejuízos, por ter sido negligente, omitindo-se de considerar o direito dos demais herdeiros a esse montante, que, por outro lado, não foi listado, no rol de bens do espólio, pela
viúva, segunda ré, no exercício da inventariança, restando, portanto, suprimido da partilha. Por conseguinte, cuidando-se de pretensão indenizatória deduzida (também) contra a UNIÃO, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal, segundo a regra
do art. 109, I, da CF/88.
4. A UNIÃO tem legitimidade para compor o polo passivo da lide, porque efetuou a liberação dos valores exclusivamente em favor da segunda ré, por considerá-la a única beneficiária, de modo que, se essa definição administrativa for reputada incorreta,
acatando-se a argumentação dos autores, forçoso será o reconhecimento da responsabilidade estatal.
5. Considerando que a concessão à viúva, pela UNIÃO, do importe de R$1.189.480,32, aperfeiçoou-se com a expedição da Portaria nº 1.179, de 21.12.2001, não há como se reconhecer a prescrição, haja vista que a ação indenizatória foi ajuizada em
05.10.2006, dentro o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
6. Para dirimir a controvérsia é preciso examinar se os autores teriam direito de participar no recebimento do retroativo da reparação econômica, devida em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do seu pai, falecido quando o
procedimento administrativo estava sendo finalizado, ou se apenas a viúva, por ser a única dependente do de cujus, segundo os ditames do art. 217, da Lei nº 8.112/90, faz jus à parcela (além de ser a titular da prestação mensal), por força do art. 13,
da Lei nº 10.559/2002.
7. O STJ vem se posicionando no sentido de que, "concedida a anistia política post mortem, as parcelas retroativas concernentes à reparação econômica vencidas após o óbito do anistiado político não chegam a integrar seu patrimônio jurídico; por
conseguinte, não são transferíveis aos seus herdeiros e sucessores legais, mas àqueles considerados dependentes econômicos nos termos da Lei 10.559/02" (STJ, MS 17.371/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe
01/08/2012). Assim, as parcelas retroativas vencidas antes do óbito ingressaram no patrimônio jurídico do de cujus, devendo integrar o espólio, para fins de partilha entre os herdeiros, ao passo que as parcelas retroativas vencidas depois do falecimento
não chegaram a adentrar à esfera patrimonial do anistiado político falecido e, consequentemente, são devidas apenas aos dependentes econômicos, nos termos do art. 13, da Lei nº 10.559/2002.
8. In casu, o pai dos autores requereu os benefícios da Lei da Anistia, através de requerimento datado de setembro de 1999, falecendo em 10.10.2001. Sua condição de anistiado político foi reconhecida, através de portaria ministerial editada em
21.12.2001 - post mortem, portanto - sendo que esse ato administrativo concedeu reparação econômica com efeito retroativo a 05.10.1988. Logo, as parcelas retroativas vencidas de 05.10.1988 a 10.10.2001 passaram ao espólio e eram transferíveis aos
herdeiros, não cabendo, a sua percepção, exclusivamente, pela viúva, ainda que única dependente do falecido, à época do passamento.
9. A conduta da UNIÃO, no sentido de determinar o pagamento do montante dos retroativos apenas à viúva, conquanto ciente da ocorrência do óbito e da existência de outros herdeiros, ocasionou dano aos autores, filhos que teriam direito à percepção do
quinhão correspondente, após o trâmite do inventário do pai.
10. A responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, bastando, para o seu reconhecimento, que estejam materializados a ação/omissão estatal, o dano e o nexo causal entre esses dois elementos, bem como que não existam causas excludentes.
11. Quanto à insurgência da UNIÃO, no sentido de que a condenação a indenizar equivaleria a pagar a reparação econômica de anistiado político em duplicidade (bis in idem), com prejuízo aos cofres públicos, duas considerações devem ser postas: a) "quem
paga mal, paga duas vezes"; e b) o ente público federal tem à sua disposição a ação regressiva, para ser indenizado pelo prejuízo que teve que suportar, em razão desta demanda.
12. Por outro lado, deve responder solidariamente com a UNIÃO, a viúva, segunda ré, pelos danos em questão, tendo, ela, auferido a totalidade do montante que foi liberado pelo Poder Público, beneficiando-se com o ato administrativo irregular, deixando,
enquanto inventariante (com todas as obrigações inerentes a esse munus), de arrolá-lo entre os bens do espólio, a despeito de sua formação jurídica, contexto que torna insubsistente qualquer alegação de ignorância, de ausência de culpa ou de exercício
regular de direito, segundo o art. 188, I, do CC.
13. No caso da segunda ré, a responsabilidade não pode prescindir da existência do elemento subjetivo, que restou demonstrado.
14. Em relação ao quantum indenizatório, "penso que deve ser fixado um valor estimado para cada um dos autores, tomando como parâmetro a cota parte a que cada herdeiro faria jus se à época da concessão da reparação econômica tivesse sido considerado o
caráter de herança de que se reveste os valores atrasados anteriores à data do óbito do 'de cujus', a teor do art. 1.832 do Código Civil" (trecho da sentença).
15. O único ponto da sentença que merece conserto é o referente à definição do percentual dos juros de mora, que a jurisprudência deste TRF5, em respeito à interpretação dada pelo STF ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº
11.960/2009, entende ser de 0,5% ao mês.
16. Remessa oficial e apelação da UNIÃO parcialmente providas. Apelação da autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. FILHOS ALIJADOS DO RECEBIMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE REPARAÇÃO ECONÔMICA
DE ANISTIADO POLÍTICO. DEFERIMENTO POST MORTEM DOS BENEFÍCIOS DA LEI DA ANISTIA. VALORES QUE DEVERIAM TER INTEGRADO O ESPÓLIO, PARA REPARTIÇÃO ENTRE OS HERDEIROS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO APENAS À VIÚVA, QUE, INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DO MARIDO,
NÃO O ARROLOU ENTRE OS BENS DO INVENTÁRIO. AÇÃO, DANO E NEXO CAUSAL. ELEMENTO SUBJETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. EXATIDAÕ DO CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RETIFICAÇÃO APENAS DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA.
1. Remessa oficial e apelações interpostas pelas rés como sentença que as condenou a indenizar os autores em danos materiais, consistentes no pagamento dos valores correspondentes à reparação econômica de anistiado político apenas à viúva, em detrimento
dos filhos do de cujus.
2. Os autores não postularam a invalidação da Portaria nº 1.179/2001, do Ministro da Justiça, que declarou a condição de anistiado político do seu pai, concedendo à viúva a reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de
R$7.080,24, além do montante correspondente ao efeito retroativo do reconhecimento, à data da promulgação da CF/88, perfazendo o total de R$1.189.480,32. Também não estão deduzindo pretensão de natureza sucessória, que devesse ter curso no Juízo
Estadual do inventário, sublinhando-se que, quando o Juízo do inventário indeferiu o pedido de prestação de contas feito, anteriormente, pelos herdeiros, quanto à reparação econômica federal de anistiado político percebida pela viúva, tratou da questão
alusiva aos beneficiários da parcela de modo incidental, o que não faz coisa julgada, segundo a regra do art. 469, III, do CPC/73, vigente à época.
3. Os demandantes ajuizaram a ação telada contra a UNIÃO e a viúva, objetivando serem ressarcidos pelos danos decorrentes do ato administrativo que concedeu apenas à viúva o quantum referente ao efeito retroativo da declaração da condição de anistiado
político do seu pai. Segundo os autores, a UNIÃO contribuiu para os prejuízos, por ter sido negligente, omitindo-se de considerar o direito dos demais herdeiros a esse montante, que, por outro lado, não foi listado, no rol de bens do espólio, pela
viúva, segunda ré, no exercício da inventariança, restando, portanto, suprimido da partilha. Por conseguinte, cuidando-se de pretensão indenizatória deduzida (também) contra a UNIÃO, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal, segundo a regra
do art. 109, I, da CF/88.
4. A UNIÃO tem legitimidade para compor o polo passivo da lide, porque efetuou a liberação dos valores exclusivamente em favor da segunda ré, por considerá-la a única beneficiária, de modo que, se essa definição administrativa for reputada incorreta,
acatando-se a argumentação dos autores, forçoso será o reconhecimento da responsabilidade estatal.
5. Considerando que a concessão à viúva, pela UNIÃO, do importe de R$1.189.480,32, aperfeiçoou-se com a expedição da Portaria nº 1.179, de 21.12.2001, não há como se reconhecer a prescrição, haja vista que a ação indenizatória foi ajuizada em
05.10.2006, dentro o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
6. Para dirimir a controvérsia é preciso examinar se os autores teriam direito de participar no recebimento do retroativo da reparação econômica, devida em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do seu pai, falecido quando o
procedimento administrativo estava sendo finalizado, ou se apenas a viúva, por ser a única dependente do de cujus, segundo os ditames do art. 217, da Lei nº 8.112/90, faz jus à parcela (além de ser a titular da prestação mensal), por força do art. 13,
da Lei nº 10.559/2002.
7. O STJ vem se posicionando no sentido de que, "concedida a anistia política post mortem, as parcelas retroativas concernentes à reparação econômica vencidas após o óbito do anistiado político não chegam a integrar seu patrimônio jurídico; por
conseguinte, não são transferíveis aos seus herdeiros e sucessores legais, mas àqueles considerados dependentes econômicos nos termos da Lei 10.559/02" (STJ, MS 17.371/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe
01/08/2012). Assim, as parcelas retroativas vencidas antes do óbito ingressaram no patrimônio jurídico do de cujus, devendo integrar o espólio, para fins de partilha entre os herdeiros, ao passo que as parcelas retroativas vencidas depois do falecimento
não chegaram a adentrar à esfera patrimonial do anistiado político falecido e, consequentemente, são devidas apenas aos dependentes econômicos, nos termos do art. 13, da Lei nº 10.559/2002.
8. In casu, o pai dos autores requereu os benefícios da Lei da Anistia, através de requerimento datado de setembro de 1999, falecendo em 10.10.2001. Sua condição de anistiado político foi reconhecida, através de portaria ministerial editada em
21.12.2001 - post mortem, portanto - sendo que esse ato administrativo concedeu reparação econômica com efeito retroativo a 05.10.1988. Logo, as parcelas retroativas vencidas de 05.10.1988 a 10.10.2001 passaram ao espólio e eram transferíveis aos
herdeiros, não cabendo, a sua percepção, exclusivamente, pela viúva, ainda que única dependente do falecido, à época do passamento.
9. A conduta da UNIÃO, no sentido de determinar o pagamento do montante dos retroativos apenas à viúva, conquanto ciente da ocorrência do óbito e da existência de outros herdeiros, ocasionou dano aos autores, filhos que teriam direito à percepção do
quinhão correspondente, após o trâmite do inventário do pai.
10. A responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, bastando, para o seu reconhecimento, que estejam materializados a ação/omissão estatal, o dano e o nexo causal entre esses dois elementos, bem como que não existam causas excludentes.
11. Quanto à insurgência da UNIÃO, no sentido de que a condenação a indenizar equivaleria a pagar a reparação econômica de anistiado político em duplicidade (bis in idem), com prejuízo aos cofres públicos, duas considerações devem ser postas: a) "quem
paga mal, paga duas vezes"; e b) o ente público federal tem à sua disposição a ação regressiva, para ser indenizado pelo prejuízo que teve que suportar, em razão desta demanda.
12. Por outro lado, deve responder solidariamente com a UNIÃO, a viúva, segunda ré, pelos danos em questão, tendo, ela, auferido a totalidade do montante que foi liberado pelo Poder Público, beneficiando-se com o ato administrativo irregular, deixando,
enquanto inventariante (com todas as obrigações inerentes a esse munus), de arrolá-lo entre os bens do espólio, a despeito de sua formação jurídica, contexto que torna insubsistente qualquer alegação de ignorância, de ausência de culpa ou de exercício
regular de direito, segundo o art. 188, I, do CC.
13. No caso da segunda ré, a responsabilidade não pode prescindir da existência do elemento subjetivo, que restou demonstrado.
14. Em relação ao quantum indenizatório, "penso que deve ser fixado um valor estimado para cada um dos autores, tomando como parâmetro a cota parte a que cada herdeiro faria jus se à época da concessão da reparação econômica tivesse sido considerado o
caráter de herança de que se reveste os valores atrasados anteriores à data do óbito do 'de cujus', a teor do art. 1.832 do Código Civil" (trecho da sentença).
15. O único ponto da sentença que merece conserto é o referente à definição do percentual dos juros de mora, que a jurisprudência deste TRF5, em respeito à interpretação dada pelo STF ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº
11.960/2009, entende ser de 0,5% ao mês.
16. Remessa oficial e apelação da UNIÃO parcialmente providas. Apelação da autora desprovida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 31946
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED PRT-1179 ANO-2001 (MJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4 INC-6 ART-469 INC-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEL-20910 ANO-1932 ART-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-188 INC-1 ART-1832
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-217
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-11354 ANO-2006 ART-6
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias
LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-8
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-6683 ANO-1979
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-10559 ANO-2002 ART-13
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-54 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-43 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-109 INC-1 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação
:
DJE - Data::17/03/2017 - Página::45
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