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Jurisprudência


TRF5 2006.83.00.013509-6 200683000135096

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS COMINADAS AOS QUATRO RÉUS CONDENADOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA EM FAVOR DE DOIS DELES. 1. O MPF propôs ação penal contra cinco réus (trabalhadores de empresa prestadora de serviços), acusando-os do cometimento de furto qualificado em detrimento da UNIÃO (subtração de cabos elétricos pertencentes ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco). Ao final, quatro deles foram condenados nos termos do CP, Art. 155, parágrafo 4º, II ("abuso de confiança") e IV ("concurso de duas ou mais pessoas"), nos seguintes termos: (i) VICENTE SEVERINO COSTA e ROSIEL EVANGELISTA DA SILVA - 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 2,8 (dois vírgula oito) salários mínimos de multa; (ii) REGINALDO VITALINO e JHONATAN COSTA DE OLIVEIRA - 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, mais 2,6 (dois vírgula seis) salários mínimos de multa; (iii) as penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direito durante todo o período de duração da pena substituída (prestação de serviço à entidade pública e pagamento de R$ 50,00 mensais); 2. Em suas razões, os réus objetivam a absolvição, alegando a pretensa atipicidade da conduta e a suposta não comprovação da autoria (insuficiência das provas coligidas aos autos). Postulam também a desclassificação da conduta para o delito de furto simples tentado, a aplicação da pena no mínimo legal, a necessidade de diminuição do valor da multa e a redução da pena devido à reparação integral do dano. O MPF, por sua vez, postula a majoração da pena imposta e a necessidade de fixação da prestação pecuniária em valores mais altos. Nesta instância, remetidos os autos à Procuradoria Regional da República, opinou o ilustre representante do Parquet pelo provimento da apelação do MPF e pelo não provimento da apelação dos acusados; 3. A conduta é típica, porque os bens subtraídos pertenciam à UNIÃO e, sim, tinham significado econômico relevante. A prova feita, por outro lado, é sólida no sentido de afirmar que os quatro condenados foram, de fato, os responsáveis pela subtração consumada dos cabos elétricos, tendo sido absolvido o único acusado quanto ao qual os elementos de convicção não foram seguros o suficiente; 4. A conduta dos réus deve ser definida como furto qualificado por uma única circunstância (concurso de pessoas), e não duas. De fato, não houve "abuso de confiança" no caso examinado, somente atribuído aos réus porque empregados da empresa que prestava serviço ao TRE-PE. A condição de empregado, todavia, não é suficiente para fins de incidência da norma contida no CP, Art.155, parágrafo 4º, II, que exige um tipo de vínculo caracterizado por confiança excepcional, algo além da fidúcia ínsita a qualquer relação de emprego; 5. A desejada redução da pena por "arrependimento posterior", nos termos do CP, Art. 16, descabe na hipótese, porque a reparação integral do dano (R$ 32.523,33) foi feita pela empresa na qual os réus trabalhavam, não por eles próprios; 6. Definido que o crime é de furto qualificado por uma única circunstância (concurso de pessoas), reduz-se a pena-base estipulada contra os réus dos 03 anos (fixados em sentença) para 02 anos e 06 meses; 7. Em segunda-fase, as punições estabelecidas para REGINALDO VITALINO e JHONATAN COSTA DE OLIVEIRA devem ser reduzidas de 06 meses (o primeiro por haver confessado o crime, atraindo a norma contida no CP, Art. 65, III, "d"; o segundo, porque menor de 21 anos à época do crime, nos termos do CP, Art. 65, I); 8. Em terceira-fase, incide, contra todos, a causa de aumento atinente à continuidade delitiva (CP, Art. 71), porque foram pelo menos duas as ações praticadas pelo grupo, durante certo período (indefinido) de tempo (exasperação mínima de 1/6, como estabelecido na sentença, restando a pena privativa de liberdade dosada, para VICENTE SEVERINO COSTA e ROSIEL EVANGELISTA DA SILVA, em 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto); 9. Mantêm-se, quanto a VICENTE SEVERINO COSTA e ROSIEL EVANGELISTA DA SILVA, nos mesmos moldes já definidos em primeiro grau, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (ao contrário do pretendido pelo MPF, as sanções substitutas são adequadas diante da baixíssima condição financeira dos réus, sendo, então, proporcionais e exequíveis); mantém-se, de resto, nos mesmos moldes fixados em primeiro grau, também a pena de multa; 10. Quanto aos réus REGINALDO VITALINO e JHONATAN COSTA DE OLIVEIRA, tem-se a dizer que, por força da Súmula 497 do STF, é necessário excluir o acréscimo decorrente da continuidade delitiva para fins de cálculo do prazo prescricional, pelo que deve ser considerada a pena de 02 anos de reclusão; 11. Passados, então, mais de 08 (oito) anos entre a última conduta criminosa (22/09/2006) e a data do recebimento da denúncia (28/05/2013), constata-se um lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois), comunicada para a pena de multa que tenha sido cominada (CP, Art. 114, II); 12. Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão - Súmula nº 241 do extinto TFR; 13. É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, parágrafo 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL); 14. APELAÇÕES DE VICENTE SEVERINO COSTA, ROSIEL EVANGELISTA DA SILVA REGINALDO VITALINO e JHONATAN COSTA DE OLIVEIRA PARCIALMENTE PROVIDAS; APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA; 15. Prescrição retroativa reconhecida, ex officio, em favor de REGINALDO VITALINO e JHONATAN COSTA DE OLIVEIRA.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13361
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Dantas
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-241 (TFR) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-497 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-2 INC-4 ART-16 ART-65 INC-3 LET-D INC-1 ART-114 INC-2 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-33 PAR-2 LET-C ART-71 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-40
Fonte da publicação : DJE - Data::03/07/2017 - Página::45
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