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Jurisprudência


TRF5 2006.84.01.000303-8 200684010003038

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APELAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DA VICE- PRESIDÊNCIA PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AOS DITAMES DA SÚMULA VINCULANTE 10. REDUÇÃO DE MULTA FISCAL, DE 75% PARA 20%. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96, JULGADO PELO PLENO DO TRF5. REJEIÇÃO. ANÁLISE EM CADA CASO CONCRETO. ATENDIMENTO AO COMANDO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Em 11.04.2007, o Plenário do TRF5 julgou a Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 303007/RN, rejeitando a declaração de inconstitucionalidade do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, ao fundamento de que "a suposta natureza confiscatória da multa de 75% (setenta e cinco por cento), prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, não pode ser atestada em sede de controle abstrato de constitucionalidade, devendo tal exame ser realizado nos casos concretos". Realçou-se, no julgamento aludido, o "risco de anomia pela supressão da referida multa do ordenamento jurídico, além do que é impossível adotar interpretação conforme à Constituição em controle abstrato". 2. Não é o caso, portanto, de suspender o julgamento da Turma para viabilizar novo incidente de arguição de inconstitucionalidade perante o Plenário. Destarte, o aresto atendeu a exigência constitucional do art. 97, da CF/88, enfrentando as matérias impugnadas na causa, inclusive, em harmonia ao definido na ARGINC nº 303007/RN. 3. Este Tribunal vem se posicionando, no sentido da constitucionalidade do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, autorizando, no entanto, a verificação do caráter exorbitante ou invasivo da multa, em relação à renda ou ao patrimônio do contribuinte, a partir das peculiaridades do caso concreto. Entende-se que o conteúdo difuso do princípio da vedação do confisco exige uma análise relacional com a realidade fática, verificando-se, concretamente, quando a multa se revela desarrazoadamente ou desproporcionalmente demasiada. 4. Depreende-se, assim, que não consta no caso em comento qualquer violação à Súmula Vinculante 10, razão pela qual não há que se falar em juízo de adequação, mas de prosseguimento do feito para análise dos recursos extremos. 5. Juízo de adequação não exercido, retorno dos autos à Vice-Presidência.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 516025
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-44 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUV-10 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1030 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97
Fonte da publicação : DJE - Data::23/03/2018 - Página::70