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Jurisprudência


TRF5 2006.85.00.003515-0 200685000035150

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ERRO NA BASE DE CÁLCULOS PARA APLICAÇÃO DO REAJUSTE 3,17%. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IPCA-E E 0,5% A.M. APLICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. APELO IMPROVIDO. - Cuida a hipótese de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, determinando a aplicação dos cálculos da contadoria do juízo para liquidação do julgado, por se encontrarem de acordo com o título judicial para execução da sentença, dos sucessores dos servidores que se habilitaram para recebimento das diferenças em relação ao reajuste do índice de 3,17%. - Instada a se pronunciar por duas vezes acerca dos cálculos da contadoria, a embargante em nenhuma ocasião impugnou acerca dos descontos de valores pagos administrativamente. Apenas em sede de apelo apontou o possível equívoco nos cálculos da contadoria. - No caso concreto, não apresentou qualquer comprovante em relação a tais parcelas que teriam sido pagas, inclusive em sua planilha de cálculos acostadas aos autos através de mídia digital, não apresentou o montante de tais valores. - A impugnação acerca do erro na base de cálculo para incidência do reajuste dos 3,17%, se apresenta frágil e inconsistente, visto que o contador do juízo informou, de forma clara, as parcelas incidentes do índice de reajuste, não havendo dúvida acerca dos cálculos. A impugnação apresentada não informa quais parcelas deveriam ter sido excluídas, tratando-se de impugnação genérica, sem qualquer dado concreto acerca dos possíveis erros cometidos nos cálculos. - O juiz de primeiro grau determinou a adoção do IPCA-E como critério de correção monetária, considerando que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo no julgamento das ADI 4357 e 4425 apenas se aplica aos precatórios já expedidos, e não sobre as condenações. Os juros foram aplicados à taxa de 0,5% ao mês. Nessa linha, a sentença guerreada está em plena consonância com a jurisprudência do Pleno desta Corte. - Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 463180
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Fonte da publicação : DJE - Data::01/12/2016 - Página::178
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