TRF5 2006.85.00.003515-0 200685000035150
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ERRO NA BASE DE CÁLCULOS PARA APLICAÇÃO DO REAJUSTE 3,17%. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IPCA-E E 0,5% A.M.
APLICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. APELO IMPROVIDO.
- Cuida a hipótese de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, determinando a aplicação dos cálculos da contadoria do juízo para liquidação do julgado,
por se encontrarem de acordo com o título judicial para execução da sentença, dos sucessores dos servidores que se habilitaram para recebimento das diferenças em relação ao reajuste do índice de 3,17%.
- Instada a se pronunciar por duas vezes acerca dos cálculos da contadoria, a embargante em nenhuma ocasião impugnou acerca dos descontos de valores pagos administrativamente. Apenas em sede de apelo apontou o possível equívoco nos cálculos da
contadoria.
- No caso concreto, não apresentou qualquer comprovante em relação a tais parcelas que teriam sido pagas, inclusive em sua planilha de cálculos acostadas aos autos através de mídia digital, não apresentou o montante de tais valores.
- A impugnação acerca do erro na base de cálculo para incidência do reajuste dos 3,17%, se apresenta frágil e inconsistente, visto que o contador do juízo informou, de forma clara, as parcelas incidentes do índice de reajuste, não havendo dúvida acerca
dos cálculos. A impugnação apresentada não informa quais parcelas deveriam ter sido excluídas, tratando-se de impugnação genérica, sem qualquer dado concreto acerca dos possíveis erros cometidos nos cálculos.
- O juiz de primeiro grau determinou a adoção do IPCA-E como critério de correção monetária, considerando que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo no julgamento das ADI 4357 e 4425 apenas se aplica aos precatórios já expedidos, e não sobre as
condenações. Os juros foram aplicados à taxa de 0,5% ao mês. Nessa linha, a sentença guerreada está em plena consonância com a jurisprudência do Pleno desta Corte.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ERRO NA BASE DE CÁLCULOS PARA APLICAÇÃO DO REAJUSTE 3,17%. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IPCA-E E 0,5% A.M.
APLICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. APELO IMPROVIDO.
- Cuida a hipótese de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, determinando a aplicação dos cálculos da contadoria do juízo para liquidação do julgado,
por se encontrarem de acordo com o título judicial para execução da sentença, dos sucessores dos servidores que se habilitaram para recebimento das diferenças em relação ao reajuste do índice de 3,17%.
- Instada a se pronunciar por duas vezes acerca dos cálculos da contadoria, a embargante em nenhuma ocasião impugnou acerca dos descontos de valores pagos administrativamente. Apenas em sede de apelo apontou o possível equívoco nos cálculos da
contadoria.
- No caso concreto, não apresentou qualquer comprovante em relação a tais parcelas que teriam sido pagas, inclusive em sua planilha de cálculos acostadas aos autos através de mídia digital, não apresentou o montante de tais valores.
- A impugnação acerca do erro na base de cálculo para incidência do reajuste dos 3,17%, se apresenta frágil e inconsistente, visto que o contador do juízo informou, de forma clara, as parcelas incidentes do índice de reajuste, não havendo dúvida acerca
dos cálculos. A impugnação apresentada não informa quais parcelas deveriam ter sido excluídas, tratando-se de impugnação genérica, sem qualquer dado concreto acerca dos possíveis erros cometidos nos cálculos.
- O juiz de primeiro grau determinou a adoção do IPCA-E como critério de correção monetária, considerando que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo no julgamento das ADI 4357 e 4425 apenas se aplica aos precatórios já expedidos, e não sobre as
condenações. Os juros foram aplicados à taxa de 0,5% ao mês. Nessa linha, a sentença guerreada está em plena consonância com a jurisprudência do Pleno desta Corte.
- Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 463180
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::01/12/2016 - Página::178
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