- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF5 2006.85.00.003632-3 200685000036323

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA. FRAUDE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DE PARTE DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS DA JUCESE E DO REQUERIDO EDSON IGLESIAS E O DANO. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMANDADOS. I. Apelações de sentença que declarou a nulidade da II Alteração Contratual da empresa TECMAN, determinou à União que procedesse à exclusão da autora do rol de qualquer cadastro restritivo de crédito e à regularização do CPF da mesma e condenou os demandados Suely Sirino da Silva, Antonieta dos Santos, Edson Iglesias, Junta Comercial do Estado de Sergipe (JUCESE) e TECMAN Engenharia e Serviços LTDA em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor dos réus, à exceção da União Federal. II. Apela a postulante requerendo a majoração substancial da indenização por danos morais. III. Apela a JUCESE pleiteando sua exclusão no pagamento dos danos morais e dos honorários advocatícios, alegando que não concorreu com o evento que redundou nos prejuízos causados à parte autora, tendo sua conduta respeitado os ditames legais. IV. Apela o réu Edson Iglesias argumentando que não realizou a alteração contratual que redundou na inclusão da requerente como sócia cotista da empresa TECMAN. Pede que seja julgada improcedente a demanda com relação a ele, com sua exclusão da condenação em danos morais. V. Observa-se dos elementos do processo que a demandante foi levada a erro na assinatura da alteração contratual da firma demandada, documento este que lhe incluía como sócia cotista da empresa TECMAN Engenharia e Serviços LTDA. A autora afirma que a fraude foi perpetrada pela demandada Antonieta dos Santos Fortes, pois que teria ela buscado a demandante e colhido sua assinatura sob a alegação de que se cuidava de uma renovação de um contrato de aluguel anteriormente celebrado com a postulante. Isso gerou dívidas em nome da autora, por débitos contraídos pela sociedade empresária, colocando seu CPF na situação de irregular e seu nome no CADIN. VI. O vício de vontade na celebração do ato jurídico, com a declaração de sua nulidade pelo magistrado de base, não é fato controverso nos autos. A celeuma recursal está na responsabilidade civil dos postulados pela fraude ocorrida e no montante dos danos morais. Recorreram da sentença a autora e os réus JUCESE e Edson Iglesias. VII. Esse egrégio Regional já decidiu, em hipótese semelhante, que: "Muito embora sejam inegáveis os danos causados à honra, imagem e a vida privada da parte autora, a prova dos autos demonstra que não foram os réus que os provocaram. A União não deu causa à fraude perpetrada em desfavor da requerente, tendo apenas agido dentro da legalidade e com base nas informações registradas na Junta Comercial. Esta, por sua vez, foi induzida a erro por terceiros, que lhe apresentaram documentação aparentemente idôneas para o registro de firma mercantil, a qual, na verdade, era falsa" (Quarta Turma, REO 565745/RN, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, unânime, DJE: 12/12/2013 - Página 516). VIII. Na hipótese, entende-se que a JUCESE foi também vítima da fraudadora/ré Antonieta dos Santos Fortes, devendo ser excluída da condenação pelos danos morais. IX. Com relação ao apelante Edson Iglesias, vislumbra-se que a assinatura em seu nome constante da II Alteração Contratual da firma TECMAN Engenharia e Serviços LTDA, à fl. 37, discrepa grosseiramente da sua assinatura presente da I Alteração Contratual (fl. 34) e da do contrato originário que constituiu a empresa (fl. 32). Resta evidente que a demandada Antonieta forjou a assinatura do demandado Edson a fim de engendrar a fraude ocorrida. Assim, deve o postulado/apelante Edson Iglesias ser igualmente excluído da condenação por danos morais. X. O pleito recursal da autora de majoração dos danos morais não merece acolhida, visto que a requerente não tomou a cautela de verificar o teor do documento que assinava. Mesmo declarando ser semianalfabeta, poderia ter pedido o auxílio de terceiros, a fim de que lhe ajudassem na leitura do documento. Deve ser mantida a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pela sentença a título de danos morais, em relação aos réus Suely Sirino da Silva, Antonieta dos Santos Fortes e TECMAN Engenharia e Serviços LTDA, que não apelaram da decisão condenatória. XI. Apelações da JUCESE e de Edson Iglesias providas, a fim de excluí-los da condenação em danos morais e dos honorários advocatícios, e apelação da autora improvida. Mantida a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais arbitrado pela sentença, em relação aos réus Suely Sirino da Silva, Antonieta dos Santos Fortes e TECMAN Engenharia e Serviços LTDA, que não apelaram da decisão condenatória.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 535365
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : DJE - Data::25/02/2016 - Página::148
Mostrar discussão