TRF5 2006.85.00.003632-3 200685000036323
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA. FRAUDE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DE PARTE DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS DA JUCESE E DO REQUERIDO EDSON IGLESIAS E O DANO. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMANDADOS.
I. Apelações de sentença que declarou a nulidade da II Alteração Contratual da empresa TECMAN, determinou à União que procedesse à exclusão da autora do rol de qualquer cadastro restritivo de crédito e à regularização do CPF da mesma e condenou os
demandados Suely Sirino da Silva, Antonieta dos Santos, Edson Iglesias, Junta Comercial do Estado de Sergipe (JUCESE) e TECMAN Engenharia e Serviços LTDA em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor dos réus, à exceção da União Federal.
II. Apela a postulante requerendo a majoração substancial da indenização por danos morais.
III. Apela a JUCESE pleiteando sua exclusão no pagamento dos danos morais e dos honorários advocatícios, alegando que não concorreu com o evento que redundou nos prejuízos causados à parte autora, tendo sua conduta respeitado os ditames legais.
IV. Apela o réu Edson Iglesias argumentando que não realizou a alteração contratual que redundou na inclusão da requerente como sócia cotista da empresa TECMAN. Pede que seja julgada improcedente a demanda com relação a ele, com sua exclusão da
condenação em danos morais.
V. Observa-se dos elementos do processo que a demandante foi levada a erro na assinatura da alteração contratual da firma demandada, documento este que lhe incluía como sócia cotista da empresa TECMAN Engenharia e Serviços LTDA. A autora afirma que a
fraude foi perpetrada pela demandada Antonieta dos Santos Fortes, pois que teria ela buscado a demandante e colhido sua assinatura sob a alegação de que se cuidava de uma renovação de um contrato de aluguel anteriormente celebrado com a postulante. Isso
gerou dívidas em nome da autora, por débitos contraídos pela sociedade empresária, colocando seu CPF na situação de irregular e seu nome no CADIN.
VI. O vício de vontade na celebração do ato jurídico, com a declaração de sua nulidade pelo magistrado de base, não é fato controverso nos autos. A celeuma recursal está na responsabilidade civil dos postulados pela fraude ocorrida e no montante dos
danos morais. Recorreram da sentença a autora e os réus JUCESE e Edson Iglesias.
VII. Esse egrégio Regional já decidiu, em hipótese semelhante, que: "Muito embora sejam inegáveis os danos causados à honra, imagem e a vida privada da parte autora, a prova dos autos demonstra que não foram os réus que os provocaram. A União não deu
causa à fraude perpetrada em desfavor da requerente, tendo apenas agido dentro da legalidade e com base nas informações registradas na Junta Comercial. Esta, por sua vez, foi induzida a erro por terceiros, que lhe apresentaram documentação aparentemente
idôneas para o registro de firma mercantil, a qual, na verdade, era falsa" (Quarta Turma, REO 565745/RN, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, unânime, DJE: 12/12/2013 - Página 516).
VIII. Na hipótese, entende-se que a JUCESE foi também vítima da fraudadora/ré Antonieta dos Santos Fortes, devendo ser excluída da condenação pelos danos morais.
IX. Com relação ao apelante Edson Iglesias, vislumbra-se que a assinatura em seu nome constante da II Alteração Contratual da firma TECMAN Engenharia e Serviços LTDA, à fl. 37, discrepa grosseiramente da sua assinatura presente da I Alteração Contratual
(fl. 34) e da do contrato originário que constituiu a empresa (fl. 32). Resta evidente que a demandada Antonieta forjou a assinatura do demandado Edson a fim de engendrar a fraude ocorrida. Assim, deve o postulado/apelante Edson Iglesias ser igualmente
excluído da condenação por danos morais.
X. O pleito recursal da autora de majoração dos danos morais não merece acolhida, visto que a requerente não tomou a cautela de verificar o teor do documento que assinava. Mesmo declarando ser semianalfabeta, poderia ter pedido o auxílio de terceiros, a
fim de que lhe ajudassem na leitura do documento. Deve ser mantida a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pela sentença a título de danos morais, em relação aos réus Suely Sirino da Silva, Antonieta dos Santos Fortes e TECMAN
Engenharia e Serviços LTDA, que não apelaram da decisão condenatória.
XI. Apelações da JUCESE e de Edson Iglesias providas, a fim de excluí-los da condenação em danos morais e dos honorários advocatícios, e apelação da autora improvida. Mantida a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais
arbitrado pela sentença, em relação aos réus Suely Sirino da Silva, Antonieta dos Santos Fortes e TECMAN Engenharia e Serviços LTDA, que não apelaram da decisão condenatória.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA. FRAUDE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DE PARTE DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS DA JUCESE E DO REQUERIDO EDSON IGLESIAS E O DANO. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMANDADOS.
I. Apelações de sentença que declarou a nulidade da II Alteração Contratual da empresa TECMAN, determinou à União que procedesse à exclusão da autora do rol de qualquer cadastro restritivo de crédito e à regularização do CPF da mesma e condenou os
demandados Suely Sirino da Silva, Antonieta dos Santos, Edson Iglesias, Junta Comercial do Estado de Sergipe (JUCESE) e TECMAN Engenharia e Serviços LTDA em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor dos réus, à exceção da União Federal.
II. Apela a postulante requerendo a majoração substancial da indenização por danos morais.
III. Apela a JUCESE pleiteando sua exclusão no pagamento dos danos morais e dos honorários advocatícios, alegando que não concorreu com o evento que redundou nos prejuízos causados à parte autora, tendo sua conduta respeitado os ditames legais.
IV. Apela o réu Edson Iglesias argumentando que não realizou a alteração contratual que redundou na inclusão da requerente como sócia cotista da empresa TECMAN. Pede que seja julgada improcedente a demanda com relação a ele, com sua exclusão da
condenação em danos morais.
V. Observa-se dos elementos do processo que a demandante foi levada a erro na assinatura da alteração contratual da firma demandada, documento este que lhe incluía como sócia cotista da empresa TECMAN Engenharia e Serviços LTDA. A autora afirma que a
fraude foi perpetrada pela demandada Antonieta dos Santos Fortes, pois que teria ela buscado a demandante e colhido sua assinatura sob a alegação de que se cuidava de uma renovação de um contrato de aluguel anteriormente celebrado com a postulante. Isso
gerou dívidas em nome da autora, por débitos contraídos pela sociedade empresária, colocando seu CPF na situação de irregular e seu nome no CADIN.
VI. O vício de vontade na celebração do ato jurídico, com a declaração de sua nulidade pelo magistrado de base, não é fato controverso nos autos. A celeuma recursal está na responsabilidade civil dos postulados pela fraude ocorrida e no montante dos
danos morais. Recorreram da sentença a autora e os réus JUCESE e Edson Iglesias.
VII. Esse egrégio Regional já decidiu, em hipótese semelhante, que: "Muito embora sejam inegáveis os danos causados à honra, imagem e a vida privada da parte autora, a prova dos autos demonstra que não foram os réus que os provocaram. A União não deu
causa à fraude perpetrada em desfavor da requerente, tendo apenas agido dentro da legalidade e com base nas informações registradas na Junta Comercial. Esta, por sua vez, foi induzida a erro por terceiros, que lhe apresentaram documentação aparentemente
idôneas para o registro de firma mercantil, a qual, na verdade, era falsa" (Quarta Turma, REO 565745/RN, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, unânime, DJE: 12/12/2013 - Página 516).
VIII. Na hipótese, entende-se que a JUCESE foi também vítima da fraudadora/ré Antonieta dos Santos Fortes, devendo ser excluída da condenação pelos danos morais.
IX. Com relação ao apelante Edson Iglesias, vislumbra-se que a assinatura em seu nome constante da II Alteração Contratual da firma TECMAN Engenharia e Serviços LTDA, à fl. 37, discrepa grosseiramente da sua assinatura presente da I Alteração Contratual
(fl. 34) e da do contrato originário que constituiu a empresa (fl. 32). Resta evidente que a demandada Antonieta forjou a assinatura do demandado Edson a fim de engendrar a fraude ocorrida. Assim, deve o postulado/apelante Edson Iglesias ser igualmente
excluído da condenação por danos morais.
X. O pleito recursal da autora de majoração dos danos morais não merece acolhida, visto que a requerente não tomou a cautela de verificar o teor do documento que assinava. Mesmo declarando ser semianalfabeta, poderia ter pedido o auxílio de terceiros, a
fim de que lhe ajudassem na leitura do documento. Deve ser mantida a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pela sentença a título de danos morais, em relação aos réus Suely Sirino da Silva, Antonieta dos Santos Fortes e TECMAN
Engenharia e Serviços LTDA, que não apelaram da decisão condenatória.
XI. Apelações da JUCESE e de Edson Iglesias providas, a fim de excluí-los da condenação em danos morais e dos honorários advocatícios, e apelação da autora improvida. Mantida a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais
arbitrado pela sentença, em relação aos réus Suely Sirino da Silva, Antonieta dos Santos Fortes e TECMAN Engenharia e Serviços LTDA, que não apelaram da decisão condenatória.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 535365
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/02/2016 - Página::148
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