TRF5 200605000001501
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. ÍNDICE DE CORREÇÃO PELA ORTN/OTN. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA INFRACONSTITUCIONAL.
- Havendo sido o presente benefício concedido após a Carta Magna, deverá se calcular a renda mensal com a correção dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, consoante preceitua as Leis 8.212/91 e 8.213/91, bem como aos Decretos 357/91 e 611/91, que fixaram o INPC como índice de correção dos mesmos.
- Não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, seja o mais adequado à reposição do valor real do benefício previdenciário, uma vez que o índice que deve ser aplicado é aquele previsto na legislação infraconstitucional específica.
- Limita-se a Previdência Social a aplicar a legislação em vigor. As supostas defasagens alegadas pela apelante não decorreram de critérios administrativos que procurassem diminuir as despesas com o custeio dos benefícios. Por isso, a correção de possível injustiça escapa aos limites de controle do Poder Judiciário que pode agir apenas como legislador negativo, não lhe sendo permitido editar dispositivo legal que possa restituir aos beneficiários as diferenças que decorreram exclusivamente da aplicação de índices previstos nas próprias normas previdenciárias.
- Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo STJ.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605000001501, AC377672/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 899)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. ÍNDICE DE CORREÇÃO PELA ORTN/OTN. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA INFRACONSTITUCIONAL.
- Havendo sido o presente benefício concedido após a Carta Magna, deverá se calcular a renda mensal com a correção dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, consoante preceitua as Leis 8.212/91 e 8.213/91, bem como aos Decretos 357/91 e 611/91, que fixaram o INPC como índice de correção dos mesmos.
- Não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, seja o mais adequado à reposição do valor real do benefício previdenciário, uma vez que o índice que deve ser aplicado é aquele previsto na legislação infraconstitucional específica.
- Limita-se a Previdência Social a aplicar a legislação em vigor. As supostas defasagens alegadas pela apelante não decorreram de critérios administrativos que procurassem diminuir as despesas com o custeio dos benefícios. Por isso, a correção de possível injustiça escapa aos limites de controle do Poder Judiciário que pode agir apenas como legislador negativo, não lhe sendo permitido editar dispositivo legal que possa restituir aos beneficiários as diferenças que decorreram exclusivamente da aplicação de índices previstos nas próprias normas previdenciárias.
- Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo STJ.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605000001501, AC377672/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 899)
Data do Julgamento
:
09/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC377672/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
110378
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/03/2006 - Página 899
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 231613/PE (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1991
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
LEG-FED DEC-357 ANO-1991
LEG-FED DEC-611 ANO-1991
LEG-FED DEL-2335 ANO-1987
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 ART-9 PAR-2
LEG-FED LEI-8700 ANO-1993
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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