TRF5 200605000004381
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. TERCEIRO GRAU DE PARENTESCO. MAGISTRADO. NEPOTISMO. RESOLUÇÃO Nº 07 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 12/DF/STF. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A hipótese é de Mandado de Segurança Preventivo ajuizado por servidor público contra ato do então Desembargador Federal Presidente deste egrégio Tribunal, em que se pretende obter provimento jurisdicional que assegure ao Impetrante o direito de não ser exonerado de cargo em comissão, por força da Resolução nº 07/2005 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça.
2. O Impetrante foi nomeado, em 02/04/1993, para ocupar cargo em comissão (Diretor de Núcleo da Seção Judiciária da Justiça Federal de Sergipe), por força de ato lavrado pelo então Presidente deste egrégio TRF da 5ª Região, ante a indicação oriunda do então Diretor do Foro da Seção Judiciária de Sergipe, parente em terceiro grau (tio) do demandante.
3. O Pleno deste egrégio Tribunal já se manifestou quanto ao mérito do presente mandamus, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto pela UNIÃO contra a decisão liminar concedida nos presentes autos, tendo decidido, por unanimidade, pela imediata aplicabilidade da Resolução nº 07/2005 ao caso.
4. Afastada a tese defendida pelo Impetrante de ofensa a ato jurídico perfeito e a coisa julgada, eis que o fato de ter sido nomeado em momento anterior à referida Resolução do CNJ e ter obtido decisão favorável baseada em interpretação dada à época à Lei nº 9.421/96 não tem o condão de afastar a aplicabilidade imediata da Resolução nº 07 do CNJ, sob pena de se estar contestando a autoridade do CNJ - órgão superior investido de competência controladora - e a autoridade do STF, que declarou a constitucionalidade da mesma; além de se ofender o princípio da igualdade por favorecer em um único servidor, quando todos os demais que estão em situação igual foram exonerados.
5. A Resolução nº 07/2005/CNJ estipulou, em seu art. 5º c/c o art. 2º, I, prazo para que os Presidentes dos Tribunais promovessem a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, que fossem parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados; caso em que se enquadra os presentes autos.
6. O caso dos autos encontra-se na situação descrita na Resolução nº 07/2005/CNJ, a qual possui aplicabilidade imediata e atinge todo e qualquer servidor, cuja nomeação configure prática de nepotismo, até mesmo àqueles nomeados antes do advento da Lei nº 9.421/96.
7. O ato apontado como coator encontra-se revestido de legalidade, eis que apenas deu cumprimento a Resolução editada por autoridade superior com competência controladora conferida pela Constituição Federal (CNJ), norma esta declarada constitucional em sede de controle concentrado pelo STF.
8. Segurança denegada.
(PROCESSO: 200605000004381, MS93127/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 14/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/04/2010 - Página 140)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. TERCEIRO GRAU DE PARENTESCO. MAGISTRADO. NEPOTISMO. RESOLUÇÃO Nº 07 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 12/DF/STF. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A hipótese é de Mandado de Segurança Preventivo ajuizado por servidor público contra ato do então Desembargador Federal Presidente deste egrégio Tribunal, em que se pretende obter provimento jurisdicional que assegure ao Impetrante o direito de não ser exonerado de cargo em comissão, por força da Resolução nº 07/2005 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça.
2. O Impetrante foi nomeado, em 02/04/1993, para ocupar cargo em comissão (Diretor de Núcleo da Seção Judiciária da Justiça Federal de Sergipe), por força de ato lavrado pelo então Presidente deste egrégio TRF da 5ª Região, ante a indicação oriunda do então Diretor do Foro da Seção Judiciária de Sergipe, parente em terceiro grau (tio) do demandante.
3. O Pleno deste egrégio Tribunal já se manifestou quanto ao mérito do presente mandamus, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto pela UNIÃO contra a decisão liminar concedida nos presentes autos, tendo decidido, por unanimidade, pela imediata aplicabilidade da Resolução nº 07/2005 ao caso.
4. Afastada a tese defendida pelo Impetrante de ofensa a ato jurídico perfeito e a coisa julgada, eis que o fato de ter sido nomeado em momento anterior à referida Resolução do CNJ e ter obtido decisão favorável baseada em interpretação dada à época à Lei nº 9.421/96 não tem o condão de afastar a aplicabilidade imediata da Resolução nº 07 do CNJ, sob pena de se estar contestando a autoridade do CNJ - órgão superior investido de competência controladora - e a autoridade do STF, que declarou a constitucionalidade da mesma; além de se ofender o princípio da igualdade por favorecer em um único servidor, quando todos os demais que estão em situação igual foram exonerados.
5. A Resolução nº 07/2005/CNJ estipulou, em seu art. 5º c/c o art. 2º, I, prazo para que os Presidentes dos Tribunais promovessem a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, que fossem parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados; caso em que se enquadra os presentes autos.
6. O caso dos autos encontra-se na situação descrita na Resolução nº 07/2005/CNJ, a qual possui aplicabilidade imediata e atinge todo e qualquer servidor, cuja nomeação configure prática de nepotismo, até mesmo àqueles nomeados antes do advento da Lei nº 9.421/96.
7. O ato apontado como coator encontra-se revestido de legalidade, eis que apenas deu cumprimento a Resolução editada por autoridade superior com competência controladora conferida pela Constituição Federal (CNJ), norma esta declarada constitucional em sede de controle concentrado pelo STF.
8. Segurança denegada.
(PROCESSO: 200605000004381, MS93127/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 14/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/04/2010 - Página 140)
Data do Julgamento
:
14/04/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança - MS93127/PE
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
223614
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/04/2010 - Página 140
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADC 12/DF (STF)AC 248239/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RES-7 ANO-2005 ART-2 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-1 PAR-2 ART-1 ART-3 ART-4 ART-5 ART-6 ART-7 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)
LEG-FED LEI-8634 ANO-1993
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-117 INC-8
LEG-FED LEI-9421 ANO-1996 ART-11 ART-10 ART-9
LEG-FED EMC-45 ANO-2004
Votantes
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Mostrar discussão