TRF5 200605000005191
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA PELO PERITO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência e se estas implicam em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
2. Os esclarecimentos prestados pelo "expert" informam que ela é portadora de seqüelas de poliomielite na perna direita, deficiência que a impede de realizar atividades que demandem de ambulação constante e esforços físicos excessivos.
3. Nada obstante afirme o perito que inexiste incapacidade para todo e qualquer trabalho, bem como para os atos da vida diária de forma independente, vê-se, de logo, a impossibilidade de a postulante ser aproveitada no mercado de trabalho em razão de suas condições de instrução, cultura e formação profissional, independentemente das condições sociais.
4. Restou demonstrado, em Juízo, que a apelada reside com seus pais e mais quatro irmãos, e que a renda familiar corresponde a um salário mínimo, auferido por seu genitor, conforme atestado de composição do grupo e renda familiar.
5. Mantida a data de início do benefício como sendo a data da constatação da moléstia pelo perito do próprio INSS, uma vez que o referido laudo concluiu que a autora é portadora da enfermidade incapacitante desde 05.09.1996 (fl. 09).
6. Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 20, PARÁGRAFO 4º do CPC, devendo ser limitada a sua incidência às parcelas vencidas nos termos da Súmula n° 111 do STJ.
7. Apelação do INSS não provida e remessa oficial provida em parte tão-somente para limitar a incidência dos honorários advocatícios às parcelas vencidas, nos termos da Súmula n° 111 do STJ.
(PROCESSO: 200605000005191, AC378004/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/10/2008 - Página 213)
Ementa
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA PELO PERITO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência e se estas implicam em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
2. Os esclarecimentos prestados pelo "expert" informam que ela é portadora de seqüelas de poliomielite na perna direita, deficiência que a impede de realizar atividades que demandem de ambulação constante e esforços físicos excessivos.
3. Nada obstante afirme o perito que inexiste incapacidade para todo e qualquer trabalho, bem como para os atos da vida diária de forma independente, vê-se, de logo, a impossibilidade de a postulante ser aproveitada no mercado de trabalho em razão de suas condições de instrução, cultura e formação profissional, independentemente das condições sociais.
4. Restou demonstrado, em Juízo, que a apelada reside com seus pais e mais quatro irmãos, e que a renda familiar corresponde a um salário mínimo, auferido por seu genitor, conforme atestado de composição do grupo e renda familiar.
5. Mantida a data de início do benefício como sendo a data da constatação da moléstia pelo perito do próprio INSS, uma vez que o referido laudo concluiu que a autora é portadora da enfermidade incapacitante desde 05.09.1996 (fl. 09).
6. Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 20, PARÁGRAFO 4º do CPC, devendo ser limitada a sua incidência às parcelas vencidas nos termos da Súmula n° 111 do STJ.
7. Apelação do INSS não provida e remessa oficial provida em parte tão-somente para limitar a incidência dos honorários advocatícios às parcelas vencidas, nos termos da Súmula n° 111 do STJ.
(PROCESSO: 200605000005191, AC378004/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/10/2008 - Página 213)
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC378004/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
169954
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/10/2008 - Página 213
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Edílson Nobre
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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