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Jurisprudência


TRF5 200605000005830

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERBA HONORÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. ARTS. 22 E 23 DA LEI Nº 8.906/04. DESTITUIÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO SUCEDIDO. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. - Atuando decisivamente para a tutela jurisdicional da pretensão de sua constituinte até o trânsito em julgado da sentença, inclusive, quanto a execução de obrigação de fazer, a divisão dos honorários sucumbenciais da causa com o advogado que o sucedeu, por mera opção da parte, violenta direito adquirido conforme arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. - Agravo provido. (PROCESSO: 200605000005830, AG66418/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/05/2006 - Página 887)

Data do Julgamento : 09/05/2006
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG66418/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 115325
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 31/05/2006 - Página 887
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-22 ART-23 LEG-FED LEI-1060 ANO-1950
Votantes : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
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