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Jurisprudência


TRF5 200605000005993

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA POLÍCIA FEDERAL. TESTE FÍSICO. CARÁTER ELIMINATÓRIO. BARRA FIXA DINÂMICA PARA MULHERES. LEGALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ISONOMIA, FINALIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO VULNERADOS. MEDIDA CAUTELAR IMPROVIDA. 1. Trata-se de Medida Cautelar, promovida contra decisão do Juiz Federal Substituto da 5ª Vara-PE, Dr. TIAGO ANTUNES DE AGUIAR, visando imprimir efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da Medida Cautelar nº. 2005.83.00.002975-9, no sentido de que fosse assegurado às Requerentes o direito de prosseguir no concurso da Polícia Federal, com a participação no curso de formação na Academia de Polícia, apesar de eliminadas no teste físico da barra fixa dinâmica para mulheres, o qual consideram desarrazoado, por afronta direta aos princípios constitucionais da razoabilidade, isonomia, finalidade e proporcionalidade. 2. "A jurisprudência do país já firmou entendimento de que a imposição de limites mínimos para a prova de esforço físico prevista em concursos públicos para provimento de cargos na Polícia Federal se reveste de legalidade, eis que prevista no artigo 8º., inciso IV, do Decreto-Lei 2.320/87, e o candidato que não os alcançar estará reprovado, não sendo possível ao poder judiciário flexibilizar esses parâmetros."(TRF 5ª, Segunda Turma, AGTR nº. 59470/pb, Relator: Des. Federal Napoleão Maia Filho, julg. 17/05/2005, publ. DJ: 14/06/2005, pág. 513, nº 112, decisão unânime) 3. As requerentes sabiam de antemão, pois constava da norma editalícia, que espécie de teste físico teriam pela frente se prosseguissem no certame. Assim, não há falar em malferimento dos princípios magnos da proporcionalidade, isonomia, finalidade e razoabilidade. Demais disso, a 2ª Turma deste e. TRF da 5ª Região já sedimentou entendimento segundo o qual não é razoável que um policial não tenha força física, sequer, para suportar o próprio peso físico uma só vez. 4. Medida Cautelar improvida. (PROCESSO: 200605000005993, MC2176/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1012)

Data do Julgamento : 27/04/2006
Classe/Assunto : Medida Cautelar - MC2176/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 115462
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2006 - Página 1012
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AG 59470/PB  (TRF5)AG 59987/CE  (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-2320 ANO-1987 ART-8 INC-4
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Francisco Wildo
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