TRF5 200605000007424
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVAS PRODUZIDAS QUE LEVAM AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DA PROVA DE REQUERIMENTO NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM A RESSALTA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 1% DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA Nº 204-STJ.
- A constituição Federal/88, art. 201, parágrafo 7º, II, assegura o direito à aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
- As provas materiais demonstram o exercício de atividade campesina pelo requerente.
- Comprovados os requisitos de idade e o exercício de atividade rural, é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria previdenciária, independentemente de período de carência de contribuições, a teor do art. 26, III, c/c o art. 143 da Lei 8.213/91. Precedentes do C. STJ e da eg. Turma julgadora.
- Benefício devido a partir da citação, ante a ausência de prova do requerimento na esfera administrativa.
- Correção monetária sobre as parcelas atrasadas que é devida na forma prevista na Lei nº 6.899/81 e súmula 148-STJ. Afastada a incidência da taxa SELIC.
- Devidos juros de mora no percentual de 1% ao mês, por se tratar de prestações previdenciárias de caráter alimentar, a partir da citação - súmula 204 -STJ.
- Honorários advocatícios a ser pago pelo réu, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor devido até a prolação da sentença - súmula 111-STJ.
- Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200605000007424, AC378359/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2006 - Página 1126)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVAS PRODUZIDAS QUE LEVAM AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DA PROVA DE REQUERIMENTO NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM A RESSALTA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 1% DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA Nº 204-STJ.
- A constituição Federal/88, art. 201, parágrafo 7º, II, assegura o direito à aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
- As provas materiais demonstram o exercício de atividade campesina pelo requerente.
- Comprovados os requisitos de idade e o exercício de atividade rural, é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria previdenciária, independentemente de período de carência de contribuições, a teor do art. 26, III, c/c o art. 143 da Lei 8.213/91. Precedentes do C. STJ e da eg. Turma julgadora.
- Benefício devido a partir da citação, ante a ausência de prova do requerimento na esfera administrativa.
- Correção monetária sobre as parcelas atrasadas que é devida na forma prevista na Lei nº 6.899/81 e súmula 148-STJ. Afastada a incidência da taxa SELIC.
- Devidos juros de mora no percentual de 1% ao mês, por se tratar de prestações previdenciárias de caráter alimentar, a partir da citação - súmula 204 -STJ.
- Honorários advocatícios a ser pago pelo réu, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor devido até a prolação da sentença - súmula 111-STJ.
- Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200605000007424, AC378359/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2006 - Página 1126)
Data do Julgamento
:
04/07/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC378359/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
121571
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/08/2006 - Página 1126
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRRESP 700298/CE (STJ)AC 338159/RN (TRF5)AC 340357/PB (TRF5)AC 340762/RN (TRF5)AC 373672 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-26 INC-3 ART-143 ART-106 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-148 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Edílson Nobre
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