TRF5 200605000008374
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO NA DATA APRAZADA NO AVISO DE COMPRA Nº 380/95. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES APÓS SER ASSEGURADA A DEFESA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. PRELIMINARES REJEITADAS POR NÃO ACARRETAREM NEM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NEM A PERDA DE SEU OBJETO.
1- Preliminar argüida em sede de contra-razões, de que este agravo deveria ser recebido na forma retida, não deve prosperar. É que não vislumbro motivo para converter a forma em que foi recebido este recurso, até porque a decisão a quo poderia causar à parte lesão grave e de difícil reparação se o entendimento deste relator fosse no sentido de que estariam presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ativo.
2- Preliminar argüida nas contra-razões, de perda de objeto do agravo em face da superveniência de sentença no processo principal, rejeitada, pois, segundo orientação fixada pelo Pleno deste egrégio Tribunal, em sessão realizada no dia 28/8/2002, "no caso de Agravo de Instrumento interposto contra despacho de Juiz Federal, a extinção do processo no 1º grau não subtrai os efeitos da decisão proferida pelo 2º grau, exceto se transitar em julgado".
3- In casu, a ora agravada procedeu ao cancelamento da operação de compra efetuada por meio do Aviso de Compra nº 380/2005, para o fornecimento de óleo de soja, nas quantidades de 40.010 litros para a Superintendência da CONAB de João Pessoa/PB e 50.010 litros para a Superintendência de Recife/PE, cujo leilão ocorreu em 04/11/05, impondo penalidades administrativas à recorrente, em virtude da mesma não ter entregado o produto no prazo previsto no item 8.1. daquele aviso de compra, isto é, até o dia 21/11/05.
4- Analisando o conceito de fato excepcional e imprevisível e as razões recursais, não se vislumbra a ocorrência de fato estranho à vontade das partes que enseje a prorrogação do prazo previsto no contrato, nos termos do art. 57, parágrafo 1º, II, da Lei de Licitações, como quer a ora recorrente. Além do mais, o documento de fl. 194 não deixa dúvidas de que a empresa agravante somente comunicou a ocorrência do atraso na entrega das mercadorias no dia 23/11/05, após a data aprazada na licitação, isto é, no subitem 8.1. do Aviso Específico.
5- Quando houver inexecução do contrato (não entrega do produto negociado, como no caso presente), as penalidades de suspensão do direito de licitar e de multa só podem ser aplicadas após a concessão do direito à defesa, conforme o art. 87 da Lei nº 8.666/93.
6- O Regulamento nº 003/04, da CONAB, prevê, dentre as penalidades, a inclusão do infrator no SIRCOI, ficando impedido de participar de qualquer operação da Conab, e multa, mas garante, também, o direito à defesa prévia, conforme o item 13.5 desse mesmo regulamento.
7- Realmente, a ora agravada comprovou, através dos documentos de fls. 191/194, que foi oportunizado o exercício do direito de defesa ao fornecedor, ora agravante. Assim, pode a Administração aplicar as penalidades previstas no Aviso de Compra, e tal procedimento não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8- Em Mandado de Segurança, o valor dado à causa deve guardar consonância com o conteúdo econômico da demanda. Assim, se a impetrante, agravante, fixou o valor da causa em R$ 1.000,00, quando almeja a efetivação de operação de compra e venda de 50.010 litros de óleo de soja refinado, plenamente correta a determinação da magistrada a quo, de que fosse retificado o valor dado à causa.
9- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200605000008374, AG66545/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 631)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO NA DATA APRAZADA NO AVISO DE COMPRA Nº 380/95. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES APÓS SER ASSEGURADA A DEFESA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. PRELIMINARES REJEITADAS POR NÃO ACARRETAREM NEM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NEM A PERDA DE SEU OBJETO.
1- Preliminar argüida em sede de contra-razões, de que este agravo deveria ser recebido na forma retida, não deve prosperar. É que não vislumbro motivo para converter a forma em que foi recebido este recurso, até porque a decisão a quo poderia causar à parte lesão grave e de difícil reparação se o entendimento deste relator fosse no sentido de que estariam presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ativo.
2- Preliminar argüida nas contra-razões, de perda de objeto do agravo em face da superveniência de sentença no processo principal, rejeitada, pois, segundo orientação fixada pelo Pleno deste egrégio Tribunal, em sessão realizada no dia 28/8/2002, "no caso de Agravo de Instrumento interposto contra despacho de Juiz Federal, a extinção do processo no 1º grau não subtrai os efeitos da decisão proferida pelo 2º grau, exceto se transitar em julgado".
3- In casu, a ora agravada procedeu ao cancelamento da operação de compra efetuada por meio do Aviso de Compra nº 380/2005, para o fornecimento de óleo de soja, nas quantidades de 40.010 litros para a Superintendência da CONAB de João Pessoa/PB e 50.010 litros para a Superintendência de Recife/PE, cujo leilão ocorreu em 04/11/05, impondo penalidades administrativas à recorrente, em virtude da mesma não ter entregado o produto no prazo previsto no item 8.1. daquele aviso de compra, isto é, até o dia 21/11/05.
4- Analisando o conceito de fato excepcional e imprevisível e as razões recursais, não se vislumbra a ocorrência de fato estranho à vontade das partes que enseje a prorrogação do prazo previsto no contrato, nos termos do art. 57, parágrafo 1º, II, da Lei de Licitações, como quer a ora recorrente. Além do mais, o documento de fl. 194 não deixa dúvidas de que a empresa agravante somente comunicou a ocorrência do atraso na entrega das mercadorias no dia 23/11/05, após a data aprazada na licitação, isto é, no subitem 8.1. do Aviso Específico.
5- Quando houver inexecução do contrato (não entrega do produto negociado, como no caso presente), as penalidades de suspensão do direito de licitar e de multa só podem ser aplicadas após a concessão do direito à defesa, conforme o art. 87 da Lei nº 8.666/93.
6- O Regulamento nº 003/04, da CONAB, prevê, dentre as penalidades, a inclusão do infrator no SIRCOI, ficando impedido de participar de qualquer operação da Conab, e multa, mas garante, também, o direito à defesa prévia, conforme o item 13.5 desse mesmo regulamento.
7- Realmente, a ora agravada comprovou, através dos documentos de fls. 191/194, que foi oportunizado o exercício do direito de defesa ao fornecedor, ora agravante. Assim, pode a Administração aplicar as penalidades previstas no Aviso de Compra, e tal procedimento não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8- Em Mandado de Segurança, o valor dado à causa deve guardar consonância com o conteúdo econômico da demanda. Assim, se a impetrante, agravante, fixou o valor da causa em R$ 1.000,00, quando almeja a efetivação de operação de compra e venda de 50.010 litros de óleo de soja refinado, plenamente correta a determinação da magistrada a quo, de que fosse retificado o valor dado à causa.
9- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200605000008374, AG66545/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 631)
Data do Julgamento
:
06/07/2006
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG66545/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
120889
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/08/2006 - Página 631
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-57 PAR-1 INC-2 ART-87 INC-2 INC-3 ART-3 ART-55 INC-4 ART-77
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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