TRF5 200605000042710
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REMESSA OBRIGATÓRIA INEXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO MENOR DO QUE A QUANTIA OFERTADA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS SUPERIOR AO VALOR DEPOSITADO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ATRAVÉS DE PRECATÓRIO. CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO EM RENDA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUCUMBÊNCIA DO EXPROPRIADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
- Inexiste remessa obrigatória no presente feito, eis que a condenação foi fixada em quantia inferior àquela depositada no início da demanda.
- Conforme delineado no art. 12, caput, da Lei nº 8629/93, "considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis", observados alguns aspectos como a localização do imóvel, a sua dimensão, etc. Para tanto, tal montante deverá corresponder ao valor que o proprietário do imóvel obteria se o vendesse a um particular, visando a que ele, de posse dessa quantia, tenha condições de adquirir um outro imóvel com as mesmas características do anterior.
- O laudo apresentado pelo experto se mostra bastante minucioso e conforme os ditames legais, tendo sido fixado o valor final da indenização após a realização de uma vasta pesquisa de preço junto a pessoas idôneas conhecedoras do mercado imobiliário regional, tais como, oficial e escrivã do Cartório de Registro de Imóveis, avaliadora judicial, proprietário rural, entre outros. Além disso, o perito se utilizou de métodos avaliatórios reconhecidamente legais, como o método comparativo consagrado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
- A avaliação das benfeitorias não reprodutivas também foi bastante minuciosa, tendo o experto judicial elencado cada uma delas, especificando as medidas, o índice de depreciação e o preço final de cada qual. Além disso, detalhou os materiais usados em cada uma para a sua construção. O mesmo se diga em relação às benfeitorias reprodutivas - cana-de-açúcar -, onde o perito considerou para efeito de cálculos apenas as safras futuras, eis que, tanto o arrendatário quanto a expropriada já teriam comercializado toda a cana pendente à época da vistoria.
- O intuito do julgador, ao decidir uma ação de desapropriação, é estabelecer uma indenização que, de fato, seja justa e reflita o preço de mercado do imóvel, em atenção ao comando constitucional, possibilitando ao expropriado adquirir outro imóvel semelhante ao seu. Para tanto, tem ele ampla liberdade para decidir, não estando vinculado nem ao laudo de vistoria administrativa do INCRA e ao valor nele consignado, nem ao laudo do vistor oficial e à quantia que avaliou como devida pelo imóvel. Nada impede, no entanto, que o douto sentenciante adote as conclusões periciais como razões de decidir, quando considerar que o laudo apresentado foi bastante esclarecedor e minucioso, mesmo que tenha avaliado o imóvel em valor menor do que o ofertado pelo INCRA, sem que isso importe em sentença ultra petita.
- "1. O valor da oferta inicial, em qualquer ação de desapropriação, não vincula o juiz, que, com o auxílio de perito, irá averiguar o real valor da área a ser expropriada. Dessa forma, nas desapropriações, não há que se falar em infringência aos art. 128 e 460 do Código de Processo Civil, se o juiz fixa como indenização valor maior ou menor do que o constante da oferta do expropriante" (TRF - 1ª Região, AC - 200033000198681/BA, Quarta Turma, DJ de 14/12/2005, Relator: Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes).
- Inobstante a indenização referente à terra nua tenha sido fixada em valor menor do que o ofertado na petição inicial, o montante atribuído às benfeitorias foi superior àquele depositado em juízo (o depósito inicial foi de R$ 49.714,83, enquanto a condenação foi estabelecida em R$ 82.467,46), sendo necessária a complementação dessa verba.
- O e. STF declarou "a inconstitucionalidade da expressão 'em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,', contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93 (RE 247866-CE).
- O pagamento da diferença alusiva às benfeitorias deverá seguir o regime dos precatórios, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
- "1. O processo de desapropriação não pode servir como execução forçada e sumária do crédito fiscal da União. A conversão em renda imposta ao devedor significaria uma expropriação sem o devido processo legal. Cabe à União ajuizar as execuções fiscais próprias e em cada um desses feitos requerer a constrição dos valores depositados no processo de desapropriação, de modo a assegurar aos devedores o direito à oposição de embargos. Sem prejuízo das execuções, poder-se-ia cogitar, havendo urgência, de medida cautelar tendente a evitar o levantamento das importâncias depositadas." (TRF - 3ª Região, AG - 187891/SP, Segunda Turma, DJU de 02/03/2007, Relator: Juiz Nelton dos Santos).
- Não se mostra justo e razoável converter o montante total da indenização em renda da União sem se ter certeza a respeito da quantia realmente devida pela expropriada e sem que a ela tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. Neste caso, cabe à União, nos autos das execuções fiscais que afirma haver instaurado, requerer a reserva dos valores depositados nesta ação de desapropriação, assegurando à parte executada oportunidade de se defender, embargando a execução.
- Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, os juros compensatórios têm como pressuposto legal de incidência a perda antecipada do bem, sendo irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo.
- Apesar de a indenização total fixada na sentença (R$ 361.380,74) ter sido menor do que o montante ofertado no momento do ajuizamento da ação (R$ 373.930,84), o valor atribuído às benfeitorias (R$ 82.467,46) superou em muito àquele oferecido pelo INCRA na petição inicial (R$ 49.714,83), sendo cabível, portanto, a incidência de juros compensatórios sobre a diferença alusiva às benfeitorias, a qual será complementada via precatório.
- Tendo em vista que o valor devido não foi integralmente depositado no início da ação de desapropriação, houve atraso no pagamento, devendo se imputar ao INCRA o pagamento dessa espécie de juros.
- Aplicável à espécie as alterações introduzidas pelo art. 15-B, do Decreto-lei nº 3365/41, sendo de se computar os juros de mora à razão de seis por cento ao ano, a partir do dia 01 de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido feito o pagamento.
- O caput do art. 19, da Lei Complementar nº 76/93 dispõe que "As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido". Nesse mesmo sentido é o art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3365/41, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2183-56/2001.
- No caso em foco, o quantum fixado na sentença, a título de indenização total, é menor do que aquele atribuído pelo INCRA na petição inicial, devendo, portanto, a parte expropriada arcar com as despesas relativas aos honorários tanto do advogado quanto do perito.
- Em atenção aos Ofícios nº 586/06-SJ e nº 559/06-SJ, do Juízo de Direito da Comarca de Vicência-PE, proceda-se à penhora no rosto dos autos da presente ação de desapropriação do montante total da indenização para o fim de pagar parte da dívida objeto da Ação de Execução Fiscal nº 823/97, a qual tem como exeqüente o Estado de Pernambuco e executada a Usina Barra S/A. Oficie-se ao ilustre Juiz de Direito daquela Comarca.
Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
(PROCESSO: 200605000042710, AC378966/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 197)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REMESSA OBRIGATÓRIA INEXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO MENOR DO QUE A QUANTIA OFERTADA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS SUPERIOR AO VALOR DEPOSITADO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ATRAVÉS DE PRECATÓRIO. CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO EM RENDA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUCUMBÊNCIA DO EXPROPRIADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
- Inexiste remessa obrigatória no presente feito, eis que a condenação foi fixada em quantia inferior àquela depositada no início da demanda.
- Conforme delineado no art. 12, caput, da Lei nº 8629/93, "considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis", observados alguns aspectos como a localização do imóvel, a sua dimensão, etc. Para tanto, tal montante deverá corresponder ao valor que o proprietário do imóvel obteria se o vendesse a um particular, visando a que ele, de posse dessa quantia, tenha condições de adquirir um outro imóvel com as mesmas características do anterior.
- O laudo apresentado pelo experto se mostra bastante minucioso e conforme os ditames legais, tendo sido fixado o valor final da indenização após a realização de uma vasta pesquisa de preço junto a pessoas idôneas conhecedoras do mercado imobiliário regional, tais como, oficial e escrivã do Cartório de Registro de Imóveis, avaliadora judicial, proprietário rural, entre outros. Além disso, o perito se utilizou de métodos avaliatórios reconhecidamente legais, como o método comparativo consagrado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
- A avaliação das benfeitorias não reprodutivas também foi bastante minuciosa, tendo o experto judicial elencado cada uma delas, especificando as medidas, o índice de depreciação e o preço final de cada qual. Além disso, detalhou os materiais usados em cada uma para a sua construção. O mesmo se diga em relação às benfeitorias reprodutivas - cana-de-açúcar -, onde o perito considerou para efeito de cálculos apenas as safras futuras, eis que, tanto o arrendatário quanto a expropriada já teriam comercializado toda a cana pendente à época da vistoria.
- O intuito do julgador, ao decidir uma ação de desapropriação, é estabelecer uma indenização que, de fato, seja justa e reflita o preço de mercado do imóvel, em atenção ao comando constitucional, possibilitando ao expropriado adquirir outro imóvel semelhante ao seu. Para tanto, tem ele ampla liberdade para decidir, não estando vinculado nem ao laudo de vistoria administrativa do INCRA e ao valor nele consignado, nem ao laudo do vistor oficial e à quantia que avaliou como devida pelo imóvel. Nada impede, no entanto, que o douto sentenciante adote as conclusões periciais como razões de decidir, quando considerar que o laudo apresentado foi bastante esclarecedor e minucioso, mesmo que tenha avaliado o imóvel em valor menor do que o ofertado pelo INCRA, sem que isso importe em sentença ultra petita.
- "1. O valor da oferta inicial, em qualquer ação de desapropriação, não vincula o juiz, que, com o auxílio de perito, irá averiguar o real valor da área a ser expropriada. Dessa forma, nas desapropriações, não há que se falar em infringência aos art. 128 e 460 do Código de Processo Civil, se o juiz fixa como indenização valor maior ou menor do que o constante da oferta do expropriante" (TRF - 1ª Região, AC - 200033000198681/BA, Quarta Turma, DJ de 14/12/2005, Relator: Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes).
- Inobstante a indenização referente à terra nua tenha sido fixada em valor menor do que o ofertado na petição inicial, o montante atribuído às benfeitorias foi superior àquele depositado em juízo (o depósito inicial foi de R$ 49.714,83, enquanto a condenação foi estabelecida em R$ 82.467,46), sendo necessária a complementação dessa verba.
- O e. STF declarou "a inconstitucionalidade da expressão 'em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,', contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93 (RE 247866-CE).
- O pagamento da diferença alusiva às benfeitorias deverá seguir o regime dos precatórios, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
- "1. O processo de desapropriação não pode servir como execução forçada e sumária do crédito fiscal da União. A conversão em renda imposta ao devedor significaria uma expropriação sem o devido processo legal. Cabe à União ajuizar as execuções fiscais próprias e em cada um desses feitos requerer a constrição dos valores depositados no processo de desapropriação, de modo a assegurar aos devedores o direito à oposição de embargos. Sem prejuízo das execuções, poder-se-ia cogitar, havendo urgência, de medida cautelar tendente a evitar o levantamento das importâncias depositadas." (TRF - 3ª Região, AG - 187891/SP, Segunda Turma, DJU de 02/03/2007, Relator: Juiz Nelton dos Santos).
- Não se mostra justo e razoável converter o montante total da indenização em renda da União sem se ter certeza a respeito da quantia realmente devida pela expropriada e sem que a ela tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. Neste caso, cabe à União, nos autos das execuções fiscais que afirma haver instaurado, requerer a reserva dos valores depositados nesta ação de desapropriação, assegurando à parte executada oportunidade de se defender, embargando a execução.
- Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, os juros compensatórios têm como pressuposto legal de incidência a perda antecipada do bem, sendo irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo.
- Apesar de a indenização total fixada na sentença (R$ 361.380,74) ter sido menor do que o montante ofertado no momento do ajuizamento da ação (R$ 373.930,84), o valor atribuído às benfeitorias (R$ 82.467,46) superou em muito àquele oferecido pelo INCRA na petição inicial (R$ 49.714,83), sendo cabível, portanto, a incidência de juros compensatórios sobre a diferença alusiva às benfeitorias, a qual será complementada via precatório.
- Tendo em vista que o valor devido não foi integralmente depositado no início da ação de desapropriação, houve atraso no pagamento, devendo se imputar ao INCRA o pagamento dessa espécie de juros.
- Aplicável à espécie as alterações introduzidas pelo art. 15-B, do Decreto-lei nº 3365/41, sendo de se computar os juros de mora à razão de seis por cento ao ano, a partir do dia 01 de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido feito o pagamento.
- O caput do art. 19, da Lei Complementar nº 76/93 dispõe que "As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido". Nesse mesmo sentido é o art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3365/41, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2183-56/2001.
- No caso em foco, o quantum fixado na sentença, a título de indenização total, é menor do que aquele atribuído pelo INCRA na petição inicial, devendo, portanto, a parte expropriada arcar com as despesas relativas aos honorários tanto do advogado quanto do perito.
- Em atenção aos Ofícios nº 586/06-SJ e nº 559/06-SJ, do Juízo de Direito da Comarca de Vicência-PE, proceda-se à penhora no rosto dos autos da presente ação de desapropriação do montante total da indenização para o fim de pagar parte da dívida objeto da Ação de Execução Fiscal nº 823/97, a qual tem como exeqüente o Estado de Pernambuco e executada a Usina Barra S/A. Oficie-se ao ilustre Juiz de Direito daquela Comarca.
Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
(PROCESSO: 200605000042710, AC378966/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 197)
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC378966/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
178127
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/02/2009 - Página 197
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 200033000198681/BA (TRF1)RE 247866/CE (STF)AC 199901000299720/AC (TRF1)AC 347972/PB (TRF5)AC 408715/PE (TRF5)AC 200033000198681/BA (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8629 ANO-1993 ART-12 CAPUT
LEG-FED LCP-76 ANO-1993 ART-19 CAPUT ART-12 PAR-2 ART-13 PAR-1 ART-14 ART-15 ART-16
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-100
LEG-FED DEL-3365 ANO-1941 ART-15-A CAPUT ART-15-B ART-27 PAR-1
LEG-FED MPR-2183 ANO-2001 (56)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131 ART-436 ART-128 ART-460 ART-535
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED MPR-1901 ANO-1999 (30)
LEG-FED MPR-1577 ANO-1997
LEG-FED SUM-70 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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