TRF5 200605000044251
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (MANGUE). REVELIA. INÉRCIA DA PARTE RÉ NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. LAUDO DE INSPEÇÃO TÉCNICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS ALEGADOS.
1. A competência dos servidores do IBAMA para fiscalizar construções realizadas em supostas áreas de preservação permanente e lavrar autos de infração, em decorrência do poder de polícia, encontra-se prevista na Lei nº 9.605/98, vigente à época da lavratura (em 4-12-1998).
2. A referida legislação conferia aos servidores do IBAMA, designados através de portaria, poderes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo.
3. A declaração fornecida pelo IBAMA ressai que o servidor autuante, ocupante do cargo de Técnico Ambiental, teria sido designado para atuar na fiscalização, através da Portaria nº 1273/98-P-DIRAF/SEDE/IBAMA/DF, não havendo, pois, que se falar em violação a literal dispositivo de lei.
4. Não é possível aplicar lei nova (a Lei nº 10.410/2002) a fatos pretéritos, máxime quando os atos foram praticados em consonância e conformidade com a norma vigente à época, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
5. A infração cometida pela Autora violou o disposto no artigo 2º, "a", item 2, da Lei nº 4.771/65, c/c o artigo 14, incisos I e IV, e parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81, não havendo como se imputar de inválido o Laudo de Inspeção Técnica, ou que tenha o mesmo induzido o magistrado a erro.
6. Da leitura atenta do referido laudo, observa-se que, na inspeção realizada pelo Engenheiro Florestal do IBAMA, constatou-se que o imóvel vistoriado fora construído em área de preservação permanente e que "(...) dista do mangue remanescente 30 metros (....) Diante do que se constatou o imóvel foi construído em área de preservação permanente".
7. Os efeitos da revelia alcançam, tão-somente, os fatos e não, o direito que fundamenta a ação. Caso em que a Autora foi citada para todos os atos praticados na Ação Civil Pública, preferindo, contudo, a mesma guardar silêncio, não exercendo o seu direito de defesa.
8. A admissibilidade e o acolhimento de pedidos esboçados em Ação Rescisória estão pautados nas disposições legais de regência. Não se pode utilizar essa via, ao feitio de um super-recurso, nem fora das hipóteses elencadas (numerus clausus) nos incisos "I" a "IX", do artigo 485, do Código de Processo Civil - "CPC".
9. Verba honorária de sucumbência, nos termos do voto. Improcedência dos pedidos formulados na Ação Rescisória.
(PROCESSO: 200605000044251, AR5351/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 28/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2008 - Página 395)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (MANGUE). REVELIA. INÉRCIA DA PARTE RÉ NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. LAUDO DE INSPEÇÃO TÉCNICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS ALEGADOS.
1. A competência dos servidores do IBAMA para fiscalizar construções realizadas em supostas áreas de preservação permanente e lavrar autos de infração, em decorrência do poder de polícia, encontra-se prevista na Lei nº 9.605/98, vigente à época da lavratura (em 4-12-1998).
2. A referida legislação conferia aos servidores do IBAMA, designados através de portaria, poderes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo.
3. A declaração fornecida pelo IBAMA ressai que o servidor autuante, ocupante do cargo de Técnico Ambiental, teria sido designado para atuar na fiscalização, através da Portaria nº 1273/98-P-DIRAF/SEDE/IBAMA/DF, não havendo, pois, que se falar em violação a literal dispositivo de lei.
4. Não é possível aplicar lei nova (a Lei nº 10.410/2002) a fatos pretéritos, máxime quando os atos foram praticados em consonância e conformidade com a norma vigente à época, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
5. A infração cometida pela Autora violou o disposto no artigo 2º, "a", item 2, da Lei nº 4.771/65, c/c o artigo 14, incisos I e IV, e parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81, não havendo como se imputar de inválido o Laudo de Inspeção Técnica, ou que tenha o mesmo induzido o magistrado a erro.
6. Da leitura atenta do referido laudo, observa-se que, na inspeção realizada pelo Engenheiro Florestal do IBAMA, constatou-se que o imóvel vistoriado fora construído em área de preservação permanente e que "(...) dista do mangue remanescente 30 metros (....) Diante do que se constatou o imóvel foi construído em área de preservação permanente".
7. Os efeitos da revelia alcançam, tão-somente, os fatos e não, o direito que fundamenta a ação. Caso em que a Autora foi citada para todos os atos praticados na Ação Civil Pública, preferindo, contudo, a mesma guardar silêncio, não exercendo o seu direito de defesa.
8. A admissibilidade e o acolhimento de pedidos esboçados em Ação Rescisória estão pautados nas disposições legais de regência. Não se pode utilizar essa via, ao feitio de um super-recurso, nem fora das hipóteses elencadas (numerus clausus) nos incisos "I" a "IX", do artigo 485, do Código de Processo Civil - "CPC".
9. Verba honorária de sucumbência, nos termos do voto. Improcedência dos pedidos formulados na Ação Rescisória.
(PROCESSO: 200605000044251, AR5351/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 28/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2008 - Página 395)
Data do Julgamento
:
28/05/2008
Classe/Assunto
:
Ação Rescisoria - AR5351/PB
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
159013
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 12/06/2008 - Página 395
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ACR 200372080005933 / SC (TRF4)
Doutrinas
:
Obra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR
Autor: THEOTÔNIO NEGRÃO
Revisor
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-70 PAR-1 ART-50 ART-64
LEG-FED PRT-1273 ANO-1998 (IBAMA / DF )
LEG-FED LEI-10410 ANO-2002 ART-6
LEG-FED LEI-4771 ANO-1965 ART-2 LET-A
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-14 INC-1 INC-4 PAR-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 INC-9 PAR-1 PAR-2 ART-574
LEG-FED PRT-26 ANO-2004 (IBAMA / PB)
LEG-FED MPR-304 ANO-2003
LEG-FED LEI-11516 ANO-2007
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-78 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Votantes
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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