TRF5 200605000049339
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. FUMAÇA DO BOM DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de pedido de tutela antecipada em Ação Rescisória, ajuizada pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, contra servidores públicos federais inativos (Olga Maria Leitão Rodrigues e outros), objetivando suspender a execução da decisão rescindenda, até o deslinde final da presente rescisória.
2. Admite-se, excepcionalmente, antecipação de tutela em Ação Rescisória, pois esta ação se perfaz via estreita, cujas hipóteses legais encontram-se postas "numerus clausus". Assim, o pressuposto da plausibilidade do direito no deferimento de pedido liminar, deve estar acompanhado de prova inequívoca do alegado, bem como da fumaça do bom direito, que são de observância indispensável, tendo-se em conta, inclusive, que este último requisito, qual seja, a fumaça do bom direito, relaciona-se muito mais com a própria procedência do pleito rescisório do que com o mérito do julgado que se pretende desconstituir.
3. É consabido que a ação rescisória é via estreita, de cujos requisitos de cabimento não se pode prescindir. A violação a literal dispositivo de lei, a qual serve de fundamento trazido pelo DNOCS na Exordial, há de ser frontal e indiscutível, não restando ao juízo rescisório a possibilidade de apreciar a justiça da decisão.
4. Aduz o DNOCS que o Acórdão a que se visa rescindir, proferido no seio da Egrégia 2ª Turma, sob relatoria do desembargador federal, à época convocado, Dr. Francisco Wildo Lacerda Dantas, hoje membro desta Corte, acompanhado por mim e pelo então desembargador Araken Mariz, teria violado dispositivos constitucionais (art. 5º, LV e art. 71) e da Lei nº 8.443/92, diploma este que regula as atribuições do Tribunal de Contas. Argumenta o autor que, não obstante a decisão rescindenda tenha considerado a inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em ato praticado pelo DNOCS em relação aos requeridos, qual seja, a alteração de critério de calculo de vantagem devida nos termos do inciso II do art. 192 da Lei 8.112/90, em verdade a atuação desta autarquia federal se dera, segundo argumenta, em observância a determinação do Tribunal de Contas da União.
5. Observa-se que ao Contestar a ação cujo "decisum" se busca rescindir, o DNOCS trouxe à baila idêntica argumentação da que ora se faz, no que pertine à legalidade do ato, que se teria movido por decisões emanadas do TCU (fls.51). Diversamente, quando da apelação, não justificou sua conduta em qualquer cumprimento de decisão do TCU (fls.60/65), restringindo-se tal recurso a discutir a interpretação do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90, no que pertine aos conceitos de remuneração e vencimento, fundando, assim, a legalidade do ato, naquela oportunidade, em atuação administrativa que teria cumprido a legislação referida em consonância com a melhor interpretação do dispositivo.
6. Assim, ao menos "prima facie", parece-nos que a via rescisória inaugurada pelo DNOCS sob o fundamento de literal violação a dispositivo legal pretende rediscutir a decisão rescindenda, sem o devido preenchimento das hipóteses legais de cabimento, o que afasta o requisito indispensável ao juízo liminar antecipatório, qual seja, a fumaça do bom direito.
7. Pedido de tutela antecipada denegado.
(PROCESSO: 200605000049339, ANTAR5353/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 13/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2008 - Página 832)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. FUMAÇA DO BOM DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de pedido de tutela antecipada em Ação Rescisória, ajuizada pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, contra servidores públicos federais inativos (Olga Maria Leitão Rodrigues e outros), objetivando suspender a execução da decisão rescindenda, até o deslinde final da presente rescisória.
2. Admite-se, excepcionalmente, antecipação de tutela em Ação Rescisória, pois esta ação se perfaz via estreita, cujas hipóteses legais encontram-se postas "numerus clausus". Assim, o pressuposto da plausibilidade do direito no deferimento de pedido liminar, deve estar acompanhado de prova inequívoca do alegado, bem como da fumaça do bom direito, que são de observância indispensável, tendo-se em conta, inclusive, que este último requisito, qual seja, a fumaça do bom direito, relaciona-se muito mais com a própria procedência do pleito rescisório do que com o mérito do julgado que se pretende desconstituir.
3. É consabido que a ação rescisória é via estreita, de cujos requisitos de cabimento não se pode prescindir. A violação a literal dispositivo de lei, a qual serve de fundamento trazido pelo DNOCS na Exordial, há de ser frontal e indiscutível, não restando ao juízo rescisório a possibilidade de apreciar a justiça da decisão.
4. Aduz o DNOCS que o Acórdão a que se visa rescindir, proferido no seio da Egrégia 2ª Turma, sob relatoria do desembargador federal, à época convocado, Dr. Francisco Wildo Lacerda Dantas, hoje membro desta Corte, acompanhado por mim e pelo então desembargador Araken Mariz, teria violado dispositivos constitucionais (art. 5º, LV e art. 71) e da Lei nº 8.443/92, diploma este que regula as atribuições do Tribunal de Contas. Argumenta o autor que, não obstante a decisão rescindenda tenha considerado a inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em ato praticado pelo DNOCS em relação aos requeridos, qual seja, a alteração de critério de calculo de vantagem devida nos termos do inciso II do art. 192 da Lei 8.112/90, em verdade a atuação desta autarquia federal se dera, segundo argumenta, em observância a determinação do Tribunal de Contas da União.
5. Observa-se que ao Contestar a ação cujo "decisum" se busca rescindir, o DNOCS trouxe à baila idêntica argumentação da que ora se faz, no que pertine à legalidade do ato, que se teria movido por decisões emanadas do TCU (fls.51). Diversamente, quando da apelação, não justificou sua conduta em qualquer cumprimento de decisão do TCU (fls.60/65), restringindo-se tal recurso a discutir a interpretação do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90, no que pertine aos conceitos de remuneração e vencimento, fundando, assim, a legalidade do ato, naquela oportunidade, em atuação administrativa que teria cumprido a legislação referida em consonância com a melhor interpretação do dispositivo.
6. Assim, ao menos "prima facie", parece-nos que a via rescisória inaugurada pelo DNOCS sob o fundamento de literal violação a dispositivo legal pretende rediscutir a decisão rescindenda, sem o devido preenchimento das hipóteses legais de cabimento, o que afasta o requisito indispensável ao juízo liminar antecipatório, qual seja, a fumaça do bom direito.
7. Pedido de tutela antecipada denegado.
(PROCESSO: 200605000049339, ANTAR5353/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 13/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2008 - Página 832)
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Classe/Assunto
:
Antecipação da Tutela na Ação Rescisoria - ANTAR5353/CE
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
157806
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 24/04/2008 - Página 832
DecisÃo
:
UNÂNIME
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5
LEG-FED LEI-8443 ANO-1992 ART-5 INC-55 ART-71
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-192 INC-2
LEG-FED RGI-000000 ART-37 INC-3 LET-B (TRF5)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Francisco Wildo
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