TRF5 200605000080486
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR DA RESERVA.
– O art. 1.º da Lei n.º 5.315/67, conceituando a qualificação de ex-combatente de guerra, estatui expressamente que ela será atribuída àquele que, "no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente".
– O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada "com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção".
– Hipótese em que o autor é militar reformado, não gozando do direito à pensão de ex-combatente.
– "Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT." (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
– Agravo de instrumento desprovido.
(PROCESSO: 200605000080486, AG67045/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 670)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR DA RESERVA.
– O art. 1.º da Lei n.º 5.315/67, conceituando a qualificação de ex-combatente de guerra, estatui expressamente que ela será atribuída àquele que, "no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente".
– O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada "com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção".
– Hipótese em que o autor é militar reformado, não gozando do direito à pensão de ex-combatente.
– "Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT." (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
– Agravo de instrumento desprovido.
(PROCESSO: 200605000080486, AG67045/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 670)
Data do Julgamento
:
25/05/2006
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG67045/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
116540
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/06/2006 - Página 670
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 628314/RS (STJ)AC 335188/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1
LEG-FED LEI-8059 ANO-1990
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Wildo