TRF5 200605000082872
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACESSO CONCEDIDO APENAS ÀS DILIGÊNCIAS JÁ CONCLUÍDAS E DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS. PERMANÊNCIA DO SIGILO QUANTO ÀS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. PRECEDENTE DO STF (HC 82354-8/PR). VISTA DO INQUÉRITO UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. RESGUARDO DO SIGILO DE TERCEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, impetrado contra decisão prolatada pela MM. Juíza Federal Substituta da 2ª Vara-RN, Dra. GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE, que negou aos Impetrantes o acesso a todas as cópias das peças que compõem o Inquérito Policial objeto do processo nº 2005.84.00.009613-0, sob a alegativa de que o conhecimento, pelos mesmos, das informações até agora coligidas, pode frustrar a finalidade de referido inquérito, cujo caráter inquisitivo permitiria que ficasse diferido, para momento posterior à sua conclusão, o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
2. "O art. 20, caput, do CPP, dispositivo que trata do sigilo na fase inquisitorial, não foi revogado pelo art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), mas ambos textos legais continuam a coexistir, devendo ser interpretados harmonicamente, ou seja: é direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos (art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94), desde que isto não fira o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20, caput, do CPP)"4.
3. Deve ser negado acesso a todas as diligências em curso no Juízo a quo, sob pena de se levar as investigações encetadas pela Polícia Judiciária a resvalarem no vazio, posto que os investigados saberiam de antemão todos os passos dados por aquela, como por exemplo um eventual bloqueio de bens ou ativos seus, além de possível quebra de sigilo telefônico, fiscal e financeiro, tudo no intuito de instruir melhor o feito. Por outro lado, deve apenas ser permitido o acesso dos Impetrantes às diligências já concluídas, de sorte a se conciliar os interesses da investigação policial e o direito à informação dos investigados, em consonância com a primazia do interesse público sobre o particular e em harmonia, como deixou assentado a magistrada de primeiro grau, com o paradigma colacionado pelos Impetrantes em suas razões (HC nº 82.354-8/PR, STF).
4. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte.
5. Segurança concedida, para que o direito de vista do Inquérito Policial objeto do processo nº 2005.84.00.009613-0 seja deferido em favor dos Impetrantes apenas em relação às respectivas diligências já concluídas no Juízo a quo e unicamente em Cartório Judicial, resguardado o sigilo de terceiros.
(PROCESSO: 200605000082872, MS93514/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 858)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACESSO CONCEDIDO APENAS ÀS DILIGÊNCIAS JÁ CONCLUÍDAS E DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS. PERMANÊNCIA DO SIGILO QUANTO ÀS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. PRECEDENTE DO STF (HC 82354-8/PR). VISTA DO INQUÉRITO UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. RESGUARDO DO SIGILO DE TERCEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, impetrado contra decisão prolatada pela MM. Juíza Federal Substituta da 2ª Vara-RN, Dra. GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE, que negou aos Impetrantes o acesso a todas as cópias das peças que compõem o Inquérito Policial objeto do processo nº 2005.84.00.009613-0, sob a alegativa de que o conhecimento, pelos mesmos, das informações até agora coligidas, pode frustrar a finalidade de referido inquérito, cujo caráter inquisitivo permitiria que ficasse diferido, para momento posterior à sua conclusão, o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
2. "O art. 20, caput, do CPP, dispositivo que trata do sigilo na fase inquisitorial, não foi revogado pelo art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), mas ambos textos legais continuam a coexistir, devendo ser interpretados harmonicamente, ou seja: é direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos (art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94), desde que isto não fira o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20, caput, do CPP)"4.
3. Deve ser negado acesso a todas as diligências em curso no Juízo a quo, sob pena de se levar as investigações encetadas pela Polícia Judiciária a resvalarem no vazio, posto que os investigados saberiam de antemão todos os passos dados por aquela, como por exemplo um eventual bloqueio de bens ou ativos seus, além de possível quebra de sigilo telefônico, fiscal e financeiro, tudo no intuito de instruir melhor o feito. Por outro lado, deve apenas ser permitido o acesso dos Impetrantes às diligências já concluídas, de sorte a se conciliar os interesses da investigação policial e o direito à informação dos investigados, em consonância com a primazia do interesse público sobre o particular e em harmonia, como deixou assentado a magistrada de primeiro grau, com o paradigma colacionado pelos Impetrantes em suas razões (HC nº 82.354-8/PR, STF).
4. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte.
5. Segurança concedida, para que o direito de vista do Inquérito Policial objeto do processo nº 2005.84.00.009613-0 seja deferido em favor dos Impetrantes apenas em relação às respectivas diligências já concluídas no Juízo a quo e unicamente em Cartório Judicial, resguardado o sigilo de terceiros.
(PROCESSO: 200605000082872, MS93514/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 858)
Data do Julgamento
:
04/05/2006
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança - MS93514/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
115572
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2006 - Página 858
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 200004010046537/PR (TRF4)HC 82354/PR (STJ)ROMS 13010/PR (STJ)MS 87843/PE (TRF5)MS 85181/PE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: O SIGILO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL
Autor: MARCELO BATLONNO MENDRONI
ReferÊncias legislativas
:
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-20
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-7 INC-14 PAR-1 INC-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-40 INC-56 INC-63 INC-33 ART-133
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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