main-banner

Jurisprudência


TRF5 200605000084674

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. 1. A impetração não coligiu aos autos prova indene de dúvida de suas alegações, sobretudo da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal que pretende trancar, a que responde o paciente pela possível prática do crime de estelionato contra a Universidade Federal do Ceará, onde, por meio fraudulento e sem exame vestibular, foi matriculado e ingresso no curso de Direito. 2. A exposição dos fatos narrados reclama dilação probatória, medida inconcebível nesta via estreita de conhecimento, em face da complexidade da matéria, a justificar a necessidade da instrução criminal. 3. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, propondo a sua narrativa uma incriminação que deve ser provada. O seu exame requer do juiz a consideração do princípio do in dubio pro societate, conquanto, na espécie, a justa causa é evidente. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (PROCESSO: 200605000084674, HC2382/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1363)

Data do Julgamento : 30/03/2006
Classe/Assunto : Habeas Corpus - HC2382/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 113808
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 08/05/2006 - Página 1363
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-43
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão