TRF5 200605000084674
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
1. A impetração não coligiu aos autos prova indene de dúvida de suas alegações, sobretudo da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal que pretende trancar, a que responde o paciente pela possível prática do crime de estelionato contra a Universidade Federal do Ceará, onde, por meio fraudulento e sem exame vestibular, foi matriculado e ingresso no curso de Direito.
2. A exposição dos fatos narrados reclama dilação probatória, medida inconcebível nesta via estreita de conhecimento, em face da complexidade da matéria, a justificar a necessidade da instrução criminal.
3. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, propondo a sua narrativa uma incriminação que deve ser provada. O seu exame requer do juiz a consideração do princípio do in dubio pro societate, conquanto, na espécie, a justa causa é evidente.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200605000084674, HC2382/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1363)
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
1. A impetração não coligiu aos autos prova indene de dúvida de suas alegações, sobretudo da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal que pretende trancar, a que responde o paciente pela possível prática do crime de estelionato contra a Universidade Federal do Ceará, onde, por meio fraudulento e sem exame vestibular, foi matriculado e ingresso no curso de Direito.
2. A exposição dos fatos narrados reclama dilação probatória, medida inconcebível nesta via estreita de conhecimento, em face da complexidade da matéria, a justificar a necessidade da instrução criminal.
3. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, propondo a sua narrativa uma incriminação que deve ser provada. O seu exame requer do juiz a consideração do princípio do in dubio pro societate, conquanto, na espécie, a justa causa é evidente.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200605000084674, HC2382/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1363)
Data do Julgamento
:
30/03/2006
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus - HC2382/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
113808
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/05/2006 - Página 1363
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-43
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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