TRF5 200605000085010
HABEAS CORPUS. CRIMES DE MOEDA FALSA E QUADRILHA OU BANDO. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE LIBERDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA OU PROGRESSÃO DE REGIME. AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL COMPETE O EXAME DOS REQUISITOS PARA SUA PROGRESSÃO NO REGIME PRISIONAL. RECURSO DA CAUSA PENDENTE DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.
- De acordo com o parágrafo 1º, do art. 126 da Lei nº 7.210/84, cada três dias de trabalho do preso equivalerá a um dia de pena para efeito de remição. O paciente possui mais de cinco meses para o cumprimento integral da pena imposta na sentença, que pende de recurso do Ministério Público Federal, de forma que não tem direito à liberdade pelo cumprimento da pena.
- Ao Juízo da Execução Penal, e não ao Tribunal de apelação, cabe verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para que seja deferida a progressão do regime de cumprimento da pena, na forma prevista na Lei de Execução Penal.
- Denegação da ordem de habeas corpus.
(PROCESSO: 200605000085010, HC2392/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 403)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE MOEDA FALSA E QUADRILHA OU BANDO. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE LIBERDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA OU PROGRESSÃO DE REGIME. AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL COMPETE O EXAME DOS REQUISITOS PARA SUA PROGRESSÃO NO REGIME PRISIONAL. RECURSO DA CAUSA PENDENTE DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.
- De acordo com o parágrafo 1º, do art. 126 da Lei nº 7.210/84, cada três dias de trabalho do preso equivalerá a um dia de pena para efeito de remição. O paciente possui mais de cinco meses para o cumprimento integral da pena imposta na sentença, que pende de recurso do Ministério Público Federal, de forma que não tem direito à liberdade pelo cumprimento da pena.
- Ao Juízo da Execução Penal, e não ao Tribunal de apelação, cabe verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para que seja deferida a progressão do regime de cumprimento da pena, na forma prevista na Lei de Execução Penal.
- Denegação da ordem de habeas corpus.
(PROCESSO: 200605000085010, HC2392/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 403)
Data do Julgamento
:
20/04/2006
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus - HC2392/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
115261
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 23/05/2006 - Página 403
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 72492/SP (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-126 PAR-1
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-289 PAR-1 ART-157 PAR-3 ART-14 INC-2
LEP-84 Lei de Execução Penal LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-112
LEG-FED LEI-10792 ANO-2003
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Edílson Nobre
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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