TRF5 20060500012162201
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. CABIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra Acórdão regional que deu provimento à Apelação, para reconhecer o direito à percepção de aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei 8213/91, com efeito retroativo a contar da data do requerimento administrativo, condenando a autarquia apelada a implementar o benefício e a pagar as diferenças atrasadas, devidamente atualizadas, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou, também, o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% da condenação, sob o fulcro do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
2.Nos termos do art. 57, caput, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos). Deverá, portanto, comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período exigido para a concessão do benefício.
3. In casu, o embargado laborou como operador de subestação, de 30/12/1977 a 05/03/1997, desenvolvendo atividades sob sistemas energizados de linhas de transmissão e pátios de subestações de energia elétrica, em tensões que variavam de 13.800 a 69.000 volts, de modo de que devem ser consideradas insalubres em razão da exposição ao agente agressivo eletricidade.
4. Ainda que se considerasse todo o tempo em que o embargado prestou serviços como especial (de 30/12/1977 a 05/03/1997), não seriam atingidos os 25 anos de tempo especial necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada, para aqueles que são submetidos ao agente agressivo eletricidade, visto que seu tempo de serviço somente totaliza 19 anos, 2 meses e 5 dias.
5.Cabível suprir a omissão para se pronunciar no sentido de que os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, não incidem sobre as parcelas vencidas após a sentença. Súmula 111 do STJ. Precedentes.
6.Aclaratórios conhecidos e providos para suprir o erro material e a omissão apontados.
(PROCESSO: 20060500012162201, EDAC382296/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 324)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. CABIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra Acórdão regional que deu provimento à Apelação, para reconhecer o direito à percepção de aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei 8213/91, com efeito retroativo a contar da data do requerimento administrativo, condenando a autarquia apelada a implementar o benefício e a pagar as diferenças atrasadas, devidamente atualizadas, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou, também, o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% da condenação, sob o fulcro do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
2.Nos termos do art. 57, caput, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos). Deverá, portanto, comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período exigido para a concessão do benefício.
3. In casu, o embargado laborou como operador de subestação, de 30/12/1977 a 05/03/1997, desenvolvendo atividades sob sistemas energizados de linhas de transmissão e pátios de subestações de energia elétrica, em tensões que variavam de 13.800 a 69.000 volts, de modo de que devem ser consideradas insalubres em razão da exposição ao agente agressivo eletricidade.
4. Ainda que se considerasse todo o tempo em que o embargado prestou serviços como especial (de 30/12/1977 a 05/03/1997), não seriam atingidos os 25 anos de tempo especial necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada, para aqueles que são submetidos ao agente agressivo eletricidade, visto que seu tempo de serviço somente totaliza 19 anos, 2 meses e 5 dias.
5.Cabível suprir a omissão para se pronunciar no sentido de que os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, não incidem sobre as parcelas vencidas após a sentença. Súmula 111 do STJ. Precedentes.
6.Aclaratórios conhecidos e providos para suprir o erro material e a omissão apontados.
(PROCESSO: 20060500012162201, EDAC382296/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 324)
Data do Julgamento
:
02/02/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC382296/01/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
215381
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/02/2010 - Página 324
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-3 ART-58
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-535 INC-1 INC-2
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-72771 ANO-1973
LEG-FED PRT-3214 ANO-1978
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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