TRF5 200605000122717
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC.
1 - Não há que ser reformada a sentença no ponto em que excluiu José Ivo Vieira da relação processual, haja vista que o mesmo, embora instado a tanto, não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação.
2 - O art. 282, VI, do CPC, exige como requisitos da petição inicial, as provas necessárias ao entendimento de sua pretensão, cabendo à parte autora instruí-la, conforme dispõe o art. 396 da citada lei instrumental civil. Estando a exordial irregular quanto aos documentos a ela acostados e, tendo a parte autora sido regularmente intimada para proceder à sua emenda, não o fazendo, necessária a extinção da ação sem julgamento do mérito.
3 - O prazo prescricional para atualização da correção monetária e taxas progressivas de juros, em contas vinculadas ao FGTS, é de trinta anos.
4 - Tendo a presente ação sido ajuizada em 30 de maio 1996, não se encontra atingida pela prescrição trintenária quanto aos juros progressivos.
5 - Aos trabalhadores admitidos desde 1º de janeiro de 1967 e àqueles que fizeram opção com efeito retroativo até aquela data, bem como àqueles que optaram pelo FGTS até 22.09.71 e não mudaram de emprego, é devida à aplicação de juros progressivos para atualização do FGTS.
6 - No que tange aos juros moratórios, deve-se frisar que se trata de uma compensação pelo pagamento extemporâneo, de modo que não se confundem com os juros destinados a remunerar as contas fundiárias.
7 - Condenação da CEF em honorários advocatícios. Tendo a CEF sucumbido em parte mínima do pedido, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil.
8 - Preliminar de prescrição de fundo de direito quanto aos juros progressivos rejeitada.
9 - Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200605000122717, AC382604/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 544)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC.
1 - Não há que ser reformada a sentença no ponto em que excluiu José Ivo Vieira da relação processual, haja vista que o mesmo, embora instado a tanto, não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação.
2 - O art. 282, VI, do CPC, exige como requisitos da petição inicial, as provas necessárias ao entendimento de sua pretensão, cabendo à parte autora instruí-la, conforme dispõe o art. 396 da citada lei instrumental civil. Estando a exordial irregular quanto aos documentos a ela acostados e, tendo a parte autora sido regularmente intimada para proceder à sua emenda, não o fazendo, necessária a extinção da ação sem julgamento do mérito.
3 - O prazo prescricional para atualização da correção monetária e taxas progressivas de juros, em contas vinculadas ao FGTS, é de trinta anos.
4 - Tendo a presente ação sido ajuizada em 30 de maio 1996, não se encontra atingida pela prescrição trintenária quanto aos juros progressivos.
5 - Aos trabalhadores admitidos desde 1º de janeiro de 1967 e àqueles que fizeram opção com efeito retroativo até aquela data, bem como àqueles que optaram pelo FGTS até 22.09.71 e não mudaram de emprego, é devida à aplicação de juros progressivos para atualização do FGTS.
6 - No que tange aos juros moratórios, deve-se frisar que se trata de uma compensação pelo pagamento extemporâneo, de modo que não se confundem com os juros destinados a remunerar as contas fundiárias.
7 - Condenação da CEF em honorários advocatícios. Tendo a CEF sucumbido em parte mínima do pedido, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil.
8 - Preliminar de prescrição de fundo de direito quanto aos juros progressivos rejeitada.
9 - Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200605000122717, AC382604/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 544)
Data do Julgamento
:
16/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC382604/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123808
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 07/08/2006 - Página 544
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 9201036493/MG (TRF1)RESP 41956/ (STJ)RESP 32616/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-282 INC-6 ART-21 PAR-ÚNICO ART-396
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-18 ART-13 ART-23 PAR-5
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-4
LEG-FED LEI-5705 ANO-1971
LEG-FED LEI-5958 ANO-1973 ART-1 PAR-1 PAR-2
LEG-FED DEC-99684 ANO-1990 ART-19 PAR-1 PAR-2 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-3
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6 PAR-2
Votantes
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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