TRF5 200605000128100
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100 DA CF/88. RESOLUÇÃO 438/05 DO CJF. OBSERVÂNCIA.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra despacho que negou pedido de atribução de efeito suspensivo, o qual objetivava assegurar aos agravantes o direito de receberem honorários advocatícios contratuais, constantes de precatório já expedido em Ação de Desapropriação, de uma só vez, em face de sua alegada natureza alimentar.
2. O 'caput' do art. 100 da CF/88 e o art. 6º, parágrafo único da Lei 9.469/97, asseguram o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.
3. O Conselho da Justiça Federal, em interpretando o art. 22 da Lei 8.096/94 (Estatuto da OAB) editou a Resolução 438/05, cujo art. 5º, § 2º assim estatui: "A parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual não perde sua natureza, e dela, condenação, não pode ser destacada para efeitos da espécie de requisição; conseqüentemente, o contrato de honorários de advogado não transforma em alimentar um crédito comum, nem substitui uma hipótese de precatório por requisição de pequeno valor."
4. A Constituição Federal, bem como a Lei 9.469/97, ao garantirem o privilégio dos créditos de natureza alimentar, para efeito de expedição, em separado, dos pagamentos mediante precatório, tiveram como objetivo, privilegiar os credores da Fazenda Pública, bem como, tratá-los de forma isonômica.
5. No caso presente, considerando que a discussão cinge-se acerca de honorários contratuais, devidos pelo particular, e não pela Fazenda Pública, a hipótese não se insere no conceito de crédito privilegiado para fins de pagamento, mediante precatório, de conformidade com o art. 100 da CF/88 e art. 38, do ADCT, devendo o pagamento dos valores devidos a título de honorários contratuais ser efetuado juntamente, e nos mesmos moldes do valor a ser percebido pela parte, nos exatos termos da Resolução 438/05 do CJF.
6. Agravo Regimental improvido.
(PROCESSO: 200605000128100, AGA67659/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 730)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100 DA CF/88. RESOLUÇÃO 438/05 DO CJF. OBSERVÂNCIA.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra despacho que negou pedido de atribução de efeito suspensivo, o qual objetivava assegurar aos agravantes o direito de receberem honorários advocatícios contratuais, constantes de precatório já expedido em Ação de Desapropriação, de uma só vez, em face de sua alegada natureza alimentar.
2. O 'caput' do art. 100 da CF/88 e o art. 6º, parágrafo único da Lei 9.469/97, asseguram o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.
3. O Conselho da Justiça Federal, em interpretando o art. 22 da Lei 8.096/94 (Estatuto da OAB) editou a Resolução 438/05, cujo art. 5º, § 2º assim estatui: "A parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual não perde sua natureza, e dela, condenação, não pode ser destacada para efeitos da espécie de requisição; conseqüentemente, o contrato de honorários de advogado não transforma em alimentar um crédito comum, nem substitui uma hipótese de precatório por requisição de pequeno valor."
4. A Constituição Federal, bem como a Lei 9.469/97, ao garantirem o privilégio dos créditos de natureza alimentar, para efeito de expedição, em separado, dos pagamentos mediante precatório, tiveram como objetivo, privilegiar os credores da Fazenda Pública, bem como, tratá-los de forma isonômica.
5. No caso presente, considerando que a discussão cinge-se acerca de honorários contratuais, devidos pelo particular, e não pela Fazenda Pública, a hipótese não se insere no conceito de crédito privilegiado para fins de pagamento, mediante precatório, de conformidade com o art. 100 da CF/88 e art. 38, do ADCT, devendo o pagamento dos valores devidos a título de honorários contratuais ser efetuado juntamente, e nos mesmos moldes do valor a ser percebido pela parte, nos exatos termos da Resolução 438/05 do CJF.
6. Agravo Regimental improvido.
(PROCESSO: 200605000128100, AGA67659/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 730)
Data do Julgamento
:
27/06/2006
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA67659/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118956
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 07/07/2006 - Página 730
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 754609 (STJ)RE 470407 / DF (STF)PRC 56062 / RN (TRF5)ADIN 47 (STF)AG 556725 / RS (STF)RE 141639 (STF)RE 146318 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-100 PAR-1a (art. 100, caput)
LEG-FED RES-438 ANO-2005 ART-5 PAR-2 (CJF)
LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-6 PAR-ÚNICO
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-38 ART-33 ART-78
LEG-FED LEI-8096 ANO-1994 ART-22 PAR-4 ART-23 ART-24
LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-71
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6830 ANO-1973 ART-557 ART-527 INC-4 INC-5
LEG-FED EMC-30 ANO-2000
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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