TRF5 200605000128574
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- A cessão de crédito imobiliário é ato cuja validade depende da observância à solenidade exigida pela MP 2196/2001, circunstância que não restou demonstrada nos autos, assim como não está comprovada a necessária anuência do mutuário à sub-rogação contratual. Ilegitimidade da EMGEA para figurar no pólo passivo da demanda, o qual deve continuar sendo ocupado exclusivamente pela CAIXA.
- A utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor só é admissível para os contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91 e desde que expressamente prevista no acordo. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, sendo o contrato de mútuo anterior à data de vigência da referida Lei, aplica-se o IPC/INPC como índice de atualização monetária.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Tendo sucumbido a parte autora em parte mínima do pedido formulado na inicial, correta é a condenação da instituição financeira no pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200605000128574, AC383505/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1151)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- A cessão de crédito imobiliário é ato cuja validade depende da observância à solenidade exigida pela MP 2196/2001, circunstância que não restou demonstrada nos autos, assim como não está comprovada a necessária anuência do mutuário à sub-rogação contratual. Ilegitimidade da EMGEA para figurar no pólo passivo da demanda, o qual deve continuar sendo ocupado exclusivamente pela CAIXA.
- A utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor só é admissível para os contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91 e desde que expressamente prevista no acordo. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, sendo o contrato de mútuo anterior à data de vigência da referida Lei, aplica-se o IPC/INPC como índice de atualização monetária.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Tendo sucumbido a parte autora em parte mínima do pedido formulado na inicial, correta é a condenação da instituição financeira no pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200605000128574, AC383505/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1151)
Data do Julgamento
:
14/09/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC383505/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
124870
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1151
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 381878 / PB (TRF5)AGRRESP 647984 / RS (STJ)AGRRESP 524920 / RN (STJ)AGRRESP 622550 / RN (STJ)RESP 668795 / RS (STJ)RESP 572210 / RS (STJ)
Doutrinas
:
Obra: TABELA PRICE - DA PROVA DOCUMENTAL E PRECISA ELUCIDAÇÃO DO SEU ANATOCISMO
Autor: JOSÉ JORGE MESCHIATTI NOGUEIRA
Obraautor:
:
OBSERVATION OR REVERSIONARY PAYMENTS
RICHARD PRICE
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-2196 ANO-2001 ART-9
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED SUM-295 (STJ)
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED SUM-93 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-21 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-8
LEG-FED DEC-3848 ANO-2001
LEG-FED MPR-2155 ANO-2001
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000
LEG-FED SUM-83 (STJ)
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 PAR-5 PAR-6
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-11
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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