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Jurisprudência


TRF5 200605000166060

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. REESTRURAÇÃO DA CARREIRA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. 1. O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo Federal, do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, sendo, portanto, tal resíduo devido aos servidores públicos federais do Poder Executivo. 2. Quanto aos Servidores abrangidos pelo Plano de Carreira, reestruturadas pela MP 2.150-40/2001 é de aplicar-se preceituado nos arts. 8º e 10º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, o que tornaria inexigível a obrigação de fazer concernente à implantação do percentual de 3,17% no vencimento de tais Servidores. 3. Fica reservado, de quando da execução, o direito de o executado deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que restar comprovado como concedido a título de reajuste ao exeqüente, após a lei atinente aos 3,17%. 4. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. 5. Por tais razões, não há como aplicar-se a taxa SELIC como sucedâneo de juros de mora e correção monetária, razão pela qual, tal condenação deve ser excluída da decisão singular, devendo o débito judicial ser atualizado nos termos da Lei nº 6.899/81, aplicando-se os juros de mora previsto no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Taxa Selic afastada por força da remessa oficial. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para determinar o pagamento tão-somente do resíduo relativo ao percentual de 3,17% a ser devido aos autores até a data da reestruturação de suas carreiras, conforme determina a Medida Provisória nº 2.225-45/01 e para afastar a incidência da Taxa Selic, devendo o débito judicial ser atualizado nos termos da Lei nº 6.899/81, aplicando-se os juros de mora previsto no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN. (PROCESSO: 200605000166060, AC384745/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/08/2006 - Página 475)

Data do Julgamento : 04/07/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC384745/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 118971
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 03/08/2006 - Página 475
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 8514/DF (STJ)RESP 423999/MG (STJ)RESP 172154/DF (STJ)RESP 117795/DF (STJ)RESP 207939/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-8 ART-10 (45) CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-28 INC-1 INC-2 ART-29 PAR-5 LEG-FED MPR-2150 ANO-2001 (40) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-406 LEG-FED SUM-20 (CJF) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ) LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6 PAR-2 LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35 ART-192 PAR-3 LEG-FED SUM-339 (STF) LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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