TRF5 200605000166060
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. REESTRURAÇÃO DA CARREIRA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo Federal, do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, sendo, portanto, tal resíduo devido aos servidores públicos federais do Poder Executivo.
2. Quanto aos Servidores abrangidos pelo Plano de Carreira, reestruturadas pela MP 2.150-40/2001 é de aplicar-se preceituado nos arts. 8º e 10º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, o que tornaria inexigível a obrigação de fazer concernente à implantação do percentual de 3,17% no vencimento de tais Servidores.
3. Fica reservado, de quando da execução, o direito de o executado deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que restar comprovado como concedido a título de reajuste ao exeqüente, após a lei atinente aos 3,17%.
4. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
5. Por tais razões, não há como aplicar-se a taxa SELIC como sucedâneo de juros de mora e correção monetária, razão pela qual, tal condenação deve ser excluída da decisão singular, devendo o débito judicial ser atualizado nos termos da Lei nº 6.899/81, aplicando-se os juros de mora previsto no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Taxa Selic afastada por força da remessa oficial.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para determinar o pagamento tão-somente do resíduo relativo ao percentual de 3,17% a ser devido aos autores até a data da reestruturação de suas carreiras, conforme determina a Medida Provisória nº 2.225-45/01 e para afastar a incidência da Taxa Selic, devendo o débito judicial ser atualizado nos termos da Lei nº 6.899/81, aplicando-se os juros de mora previsto no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
(PROCESSO: 200605000166060, AC384745/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/08/2006 - Página 475)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. REESTRURAÇÃO DA CARREIRA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo Federal, do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, sendo, portanto, tal resíduo devido aos servidores públicos federais do Poder Executivo.
2. Quanto aos Servidores abrangidos pelo Plano de Carreira, reestruturadas pela MP 2.150-40/2001 é de aplicar-se preceituado nos arts. 8º e 10º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, o que tornaria inexigível a obrigação de fazer concernente à implantação do percentual de 3,17% no vencimento de tais Servidores.
3. Fica reservado, de quando da execução, o direito de o executado deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que restar comprovado como concedido a título de reajuste ao exeqüente, após a lei atinente aos 3,17%.
4. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
5. Por tais razões, não há como aplicar-se a taxa SELIC como sucedâneo de juros de mora e correção monetária, razão pela qual, tal condenação deve ser excluída da decisão singular, devendo o débito judicial ser atualizado nos termos da Lei nº 6.899/81, aplicando-se os juros de mora previsto no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Taxa Selic afastada por força da remessa oficial.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para determinar o pagamento tão-somente do resíduo relativo ao percentual de 3,17% a ser devido aos autores até a data da reestruturação de suas carreiras, conforme determina a Medida Provisória nº 2.225-45/01 e para afastar a incidência da Taxa Selic, devendo o débito judicial ser atualizado nos termos da Lei nº 6.899/81, aplicando-se os juros de mora previsto no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
(PROCESSO: 200605000166060, AC384745/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/08/2006 - Página 475)
Data do Julgamento
:
04/07/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC384745/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118971
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 03/08/2006 - Página 475
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 8514/DF (STJ)RESP 423999/MG (STJ)RESP 172154/DF (STJ)RESP 117795/DF (STJ)RESP 207939/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-8 ART-10 (45)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-28 INC-1 INC-2 ART-29 PAR-5
LEG-FED MPR-2150 ANO-2001 (40)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-406
LEG-FED SUM-20 (CJF)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ)
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6 PAR-2
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35 ART-192 PAR-3
LEG-FED SUM-339 (STF)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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