TRF5 200605000168936
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO POSSUIDOR DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. NOMEAÇÃO. DOCUMENTO VÁLIDO PARA A POSSE. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS DE CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Pretensão autoral de nomeação para o cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal, após a conclusão do curso de formação, cuja participação foi garantida judicialmente, tendo em vista que lhes fora obstada, pela Administração, a continuação no certame, em razão de possuírem, tão-só, a Carteira Nacional de Habilitação provisória (Permissão para Dirigir).
2. A "Permissão para Dirigir", prevista no art. 148, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, é documento, por si só, capaz de comprovar a habilitação do candidato aprovado em concurso para Patrulheiro Rodoviário Federal, eis que, para sua concessão, são realizados todos os requisitos exigidos para a habilitação definitiva.
3. A nomeação de outros candidatos que obtiveram a classificação inferior a dos Autores salta do campo discricionário da Administração para o campo vinculado, assistindo-lhes, portanto, o direito às nomeações. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200605000168936, REO385084/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 25/10/2007 - Página 700)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO POSSUIDOR DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. NOMEAÇÃO. DOCUMENTO VÁLIDO PARA A POSSE. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS DE CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Pretensão autoral de nomeação para o cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal, após a conclusão do curso de formação, cuja participação foi garantida judicialmente, tendo em vista que lhes fora obstada, pela Administração, a continuação no certame, em razão de possuírem, tão-só, a Carteira Nacional de Habilitação provisória (Permissão para Dirigir).
2. A "Permissão para Dirigir", prevista no art. 148, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, é documento, por si só, capaz de comprovar a habilitação do candidato aprovado em concurso para Patrulheiro Rodoviário Federal, eis que, para sua concessão, são realizados todos os requisitos exigidos para a habilitação definitiva.
3. A nomeação de outros candidatos que obtiveram a classificação inferior a dos Autores salta do campo discricionário da Administração para o campo vinculado, assistindo-lhes, portanto, o direito às nomeações. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200605000168936, REO385084/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 25/10/2007 - Página 700)
Data do Julgamento
:
16/08/2007
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO385084/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
145734
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 25/10/2007 - Página 700
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CTB-97 Código de Trânsito Brasileiro LEG-FED LEI-9503 ANO-1997 ART-148 PAR-2 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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