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Jurisprudência


TRF5 200605000168936

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO POSSUIDOR DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. NOMEAÇÃO. DOCUMENTO VÁLIDO PARA A POSSE. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS DE CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Pretensão autoral de nomeação para o cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal, após a conclusão do curso de formação, cuja participação foi garantida judicialmente, tendo em vista que lhes fora obstada, pela Administração, a continuação no certame, em razão de possuírem, tão-só, a Carteira Nacional de Habilitação provisória (Permissão para Dirigir). 2. A "Permissão para Dirigir", prevista no art. 148, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, é documento, por si só, capaz de comprovar a habilitação do candidato aprovado em concurso para Patrulheiro Rodoviário Federal, eis que, para sua concessão, são realizados todos os requisitos exigidos para a habilitação definitiva. 3. A nomeação de outros candidatos que obtiveram a classificação inferior a dos Autores salta do campo discricionário da Administração para o campo vinculado, assistindo-lhes, portanto, o direito às nomeações. Remessa Oficial improvida. (PROCESSO: 200605000168936, REO385084/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 25/10/2007 - Página 700)

Data do Julgamento : 16/08/2007
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO385084/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 145734
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 25/10/2007 - Página 700
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CTB-97 Código de Trânsito Brasileiro LEG-FED LEI-9503 ANO-1997 ART-148 PAR-2 PAR-3
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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