TRF5 200605000205866
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CARCINICULTURA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ONDE SE DISCUTE A CONCESSÃO DE LICENÇAS PARA A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE CARCINICULTURA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DANOS AMBIENTAIS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. NECESSIDADE.
1. Objetiva-se no presente recurso cassar a decisão proferida em Ação Civil Pública, - na qual se invocou danos ambientais perpetrados pela atividade econômica denominada carcinicultura (criação de camarões em cativeiro) -, que revogou decisão que deferia a produção de prova pericial, determinando a conclusão dos autos para julgamento.
2. Não obstante, de regra, caiba ao autor o onus probandi, é direito da parte contrária, apresentar provas de modo a demonstrar, por meio destas, a verdade ou não da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), cabendo ao Julgador, que é o destinatário da prova, mediante seu livre convencimento, analisar o conjunto probatório e, após, proferir decisão que considerar mais justa ao caso concreto.
3. De modo, pois, a impedir que ocorra a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e ainda, como forma de se buscar a verdade real, impõe-se autorizar a realização da prova pericial requerida pela agravante, que por sua vez, poderá ser confrontada com o diagnóstico já apresentado pelo IBAMA.
4. Ademais, a prova pericial requerida não cuida de diligência inútil ou meramente protelatória a ensejar o seu indeferimento, ao contrário, a questão que envolve a matéria necessita de prova pericial, face à complexidade das alegações que envolvem a matéria.
5. Agravo regimental prejudicado.
6. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200605000205866, AG68296/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 736)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CARCINICULTURA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ONDE SE DISCUTE A CONCESSÃO DE LICENÇAS PARA A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE CARCINICULTURA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DANOS AMBIENTAIS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. NECESSIDADE.
1. Objetiva-se no presente recurso cassar a decisão proferida em Ação Civil Pública, - na qual se invocou danos ambientais perpetrados pela atividade econômica denominada carcinicultura (criação de camarões em cativeiro) -, que revogou decisão que deferia a produção de prova pericial, determinando a conclusão dos autos para julgamento.
2. Não obstante, de regra, caiba ao autor o onus probandi, é direito da parte contrária, apresentar provas de modo a demonstrar, por meio destas, a verdade ou não da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), cabendo ao Julgador, que é o destinatário da prova, mediante seu livre convencimento, analisar o conjunto probatório e, após, proferir decisão que considerar mais justa ao caso concreto.
3. De modo, pois, a impedir que ocorra a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e ainda, como forma de se buscar a verdade real, impõe-se autorizar a realização da prova pericial requerida pela agravante, que por sua vez, poderá ser confrontada com o diagnóstico já apresentado pelo IBAMA.
4. Ademais, a prova pericial requerida não cuida de diligência inútil ou meramente protelatória a ensejar o seu indeferimento, ao contrário, a questão que envolve a matéria necessita de prova pericial, face à complexidade das alegações que envolvem a matéria.
5. Agravo regimental prejudicado.
6. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200605000205866, AG68296/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 736)
Data do Julgamento
:
19/09/2006
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG68296/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
127041
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/11/2006 - Página 736
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: PRIMEIRAS LINHAS DE PROC. CIVIL
Autor: MOACYR AMARAL SANTOS
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-2 ART-131
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 INC-55
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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