TRF5 200605000207024
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUS. TABELA DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. REMUNERAÇÃO. PARIDADE URV/REAL. FATOR DE CONVERSÃO. 2.750 POR UM. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO BACEN. UTILIZAÇÃO DE FATORES DIVERSOS COM EVIDENTE PREJUÍZO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO PELO PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ NOVEMBRO DE 1999, QUANDO PASSARAM A VIGORAR NOVOS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÕES.
- O artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.069/95 estabeleceu a competência exclusiva do BACEN para fixar o fator de conversão da URV para o Real, vindo este a ser fixado em 2.750 por um.
- A utilização de fatores diversos pelo Ministério da Saúde na conversão dos valores constantes da tabela de remuneração dos procedimentos médico-hospitalares pelo SUS trouxe evidente prejuízo aos prestadores de serviços, quebrando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
- Obrigação da União pelo ressarcimento do prejuízo reclamado, em face de ser a única responsável pela edição da tabela, conversão dos valores para o Real e posteriores correções.
- Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição incide, in casu, mês a mês, de modo a atingir apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da ação, não alcançando o fundo do direito - Súmula 163 do sempre eg. TFR e 85 do c. STJ.
- É entendimento assente no STJ que a partir de novembro de 1999 não há que se falar em ilegalidade, porque os reembolsos deixaram de ser atualizados tendo como base os valores ilegalmente fixados, para serem reajustados levando-se em conta a complexidade do procedimento - MS 8501-DF, 1ª Seção, Rel. p/Acórdão Ministro Franciulli Netto, julg. 25/06/2003.
- Os preços da tabela do SUS, quando expressos em cruzeiros reais, já contemplavam a perspectiva da inflação entre a apresentação da fatura e o seu pagamento, além disso, a correção dos valores dos serviços médico-hospitalares pelo SUS não está prevista no parágrafo 1º, do artigo 16 da Lei 9.069/95, não havendo, portanto, embasamento legal para a pretensão de incluir a inflação do mês de junho de 1994 antes da conversão dos valores para o Real.
- Incidência exclusiva da taxa SELIC a título de juros - contados da citação - e correção monetária, a partir da vigência do Código Civil de 2002, a incidir sobre as parcelas não prescritas.
- Precedentes do colendo STJ e da eg. Turma julgadora.
- Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida.
(PROCESSO: 200605000207024, AC386130/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2006 - Página 1129)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUS. TABELA DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. REMUNERAÇÃO. PARIDADE URV/REAL. FATOR DE CONVERSÃO. 2.750 POR UM. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO BACEN. UTILIZAÇÃO DE FATORES DIVERSOS COM EVIDENTE PREJUÍZO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO PELO PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ NOVEMBRO DE 1999, QUANDO PASSARAM A VIGORAR NOVOS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÕES.
- O artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.069/95 estabeleceu a competência exclusiva do BACEN para fixar o fator de conversão da URV para o Real, vindo este a ser fixado em 2.750 por um.
- A utilização de fatores diversos pelo Ministério da Saúde na conversão dos valores constantes da tabela de remuneração dos procedimentos médico-hospitalares pelo SUS trouxe evidente prejuízo aos prestadores de serviços, quebrando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
- Obrigação da União pelo ressarcimento do prejuízo reclamado, em face de ser a única responsável pela edição da tabela, conversão dos valores para o Real e posteriores correções.
- Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição incide, in casu, mês a mês, de modo a atingir apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da ação, não alcançando o fundo do direito - Súmula 163 do sempre eg. TFR e 85 do c. STJ.
- É entendimento assente no STJ que a partir de novembro de 1999 não há que se falar em ilegalidade, porque os reembolsos deixaram de ser atualizados tendo como base os valores ilegalmente fixados, para serem reajustados levando-se em conta a complexidade do procedimento - MS 8501-DF, 1ª Seção, Rel. p/Acórdão Ministro Franciulli Netto, julg. 25/06/2003.
- Os preços da tabela do SUS, quando expressos em cruzeiros reais, já contemplavam a perspectiva da inflação entre a apresentação da fatura e o seu pagamento, além disso, a correção dos valores dos serviços médico-hospitalares pelo SUS não está prevista no parágrafo 1º, do artigo 16 da Lei 9.069/95, não havendo, portanto, embasamento legal para a pretensão de incluir a inflação do mês de junho de 1994 antes da conversão dos valores para o Real.
- Incidência exclusiva da taxa SELIC a título de juros - contados da citação - e correção monetária, a partir da vigência do Código Civil de 2002, a incidir sobre as parcelas não prescritas.
- Precedentes do colendo STJ e da eg. Turma julgadora.
- Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida.
(PROCESSO: 200605000207024, AC386130/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2006 - Página 1129)
Data do Julgamento
:
11/07/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC386130/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
121876
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/08/2006 - Página 1129
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 8501/DF (STJ)AGA 585254/RS (STJ)AC 359397/AL (TRF5)AC 346435/PE (TRF5)AC 340666/CE (TRF5)EINFAC 285858/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9069 ANO-1995 ART-1 PAR-3 ART-16 PAR-1 ART-23 PAR-1
LEG-FED SUM-163 (TFR)
LEG-FED MPR-542 ANO-1994 ART-1 PAR-3
LEG-FED LEI-8080 ANO-1994 ART-16 ART-26
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-530 ART-20 PAR-4 PAR-3 (A-20, "CAPUT")
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
LEG-FED PRT-2277 ANO-1995 (MS)
LEG-FED SUM-211 (STJ)
LEG-FED SUM-83 (STJ)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-714 ANO-1916 ART-1062
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-406
LEG-FED MPR-434 ANO-1994
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Edílson Nobre
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