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Jurisprudência


TRF5 200605000207024

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUS. TABELA DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. REMUNERAÇÃO. PARIDADE URV/REAL. FATOR DE CONVERSÃO. 2.750 POR UM. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO BACEN. UTILIZAÇÃO DE FATORES DIVERSOS COM EVIDENTE PREJUÍZO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO PELO PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ NOVEMBRO DE 1999, QUANDO PASSARAM A VIGORAR NOVOS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÕES. - O artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.069/95 estabeleceu a competência exclusiva do BACEN para fixar o fator de conversão da URV para o Real, vindo este a ser fixado em 2.750 por um. - A utilização de fatores diversos pelo Ministério da Saúde na conversão dos valores constantes da tabela de remuneração dos procedimentos médico-hospitalares pelo SUS trouxe evidente prejuízo aos prestadores de serviços, quebrando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. - Obrigação da União pelo ressarcimento do prejuízo reclamado, em face de ser a única responsável pela edição da tabela, conversão dos valores para o Real e posteriores correções. - Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição incide, in casu, mês a mês, de modo a atingir apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da ação, não alcançando o fundo do direito - Súmula 163 do sempre eg. TFR e 85 do c. STJ. - É entendimento assente no STJ que a partir de novembro de 1999 não há que se falar em ilegalidade, porque os reembolsos deixaram de ser atualizados tendo como base os valores ilegalmente fixados, para serem reajustados levando-se em conta a complexidade do procedimento - MS 8501-DF, 1ª Seção, Rel. p/Acórdão Ministro Franciulli Netto, julg. 25/06/2003. - Os preços da tabela do SUS, quando expressos em cruzeiros reais, já contemplavam a perspectiva da inflação entre a apresentação da fatura e o seu pagamento, além disso, a correção dos valores dos serviços médico-hospitalares pelo SUS não está prevista no parágrafo 1º, do artigo 16 da Lei 9.069/95, não havendo, portanto, embasamento legal para a pretensão de incluir a inflação do mês de junho de 1994 antes da conversão dos valores para o Real. - Incidência exclusiva da taxa SELIC a título de juros - contados da citação - e correção monetária, a partir da vigência do Código Civil de 2002, a incidir sobre as parcelas não prescritas. - Precedentes do colendo STJ e da eg. Turma julgadora. - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida. (PROCESSO: 200605000207024, AC386130/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2006 - Página 1129)

Data do Julgamento : 11/07/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC386130/CE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 121876
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 16/08/2006 - Página 1129
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 8501/DF  (STJ)AGA 585254/RS  (STJ)AC 359397/AL  (TRF5)AC 346435/PE  (TRF5)AC 340666/CE  (TRF5)EINFAC 285858/PB  (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9069 ANO-1995 ART-1 PAR-3 ART-16 PAR-1 ART-23 PAR-1 LEG-FED SUM-163 (TFR) LEG-FED MPR-542 ANO-1994 ART-1 PAR-3 LEG-FED LEI-8080 ANO-1994 ART-16 ART-26 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-530 ART-20 PAR-4 PAR-3 (A-20, "CAPUT") LEG-FED LEI-10352 ANO-2001 LEG-FED PRT-2277 ANO-1995 (MS) LEG-FED SUM-211 (STJ) LEG-FED SUM-83 (STJ) CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-714 ANO-1916 ART-1062 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-406 LEG-FED MPR-434 ANO-1994
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Edílson Nobre
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