TRF5 200605000207700
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE VALORES DECORRENTES DE PRECATÓRIO. ARTIGO 19, DA LEI Nº 11.033/2004. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100, DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19, DA LEI Nº 11.033/04 JÁ DECLARADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL REGIONAL. CONTROLE DIFUSO. DESNECESSIDADE DE NOVA ARGÜIÇÃO.
1. A Primeira Turma do eg. Supremo Tribunal Federal já decidiu ser dispensável a aplicação do artigo 97, da Carta Política, desde que "a existência, no âmbito do tribunal a quo, e em relação àquele mesmo ato do Poder Público, uma decisão plenária que haja apreciado a controvérsia constitucional, ainda que desse pronunciamento não tenha resultado o formal reconhecimento da inconstitucionalidade da regra estatal questionada". (RE nº 190.725, Rel. p/ acórdão Min. Ilmar Galvão (RTJ 99/273).
2. "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão" (dicção do parágrafo único, do artigo 481, do CPC).
3. Condicionar o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial, à apresentação de certidões negativas, fere a coisa julgada, viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, assim como ao ofende o caput do artigo 5º, da CF/88, e afronta o princípio da razoabilidade.
4. A exigência de certidões negativas para o recebimento de valores decorrentes de precatório judicial, constitui-se em meio coercitivo indireto de cobrança de tributo, não previsto no texto constitucional, e reiteradamente rechaçado pelo eg. STF (Súmulas nºs 70, 323 e 547). Precedentes do STF.
5. O artigo 100, da Constituição Federal, estabelece quais os mecanismos para o pagamento dos créditos oriundos de sentença judiciária devidos pela Fazenda, até porque o regime instituído pelo referido, só poderia ser levado a efeito através de emendas constitucionais.
6. O artigo 19, da Lei nº 11.033/04 foi declarado inconstitucional pelo Pleno deste Sodalício em 15-3-2006 (DJ de 27-4-2006), quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade no MSPL nº 91364-CE, cuja relatoria coube ao em. Des. Federal César Carvalho (convocado).
7. Segurança concedida. Liminar confirmada.
(PROCESSO: 200605000207700, MS94151/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 06/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 20/10/2006 - Página 782)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE VALORES DECORRENTES DE PRECATÓRIO. ARTIGO 19, DA LEI Nº 11.033/2004. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100, DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19, DA LEI Nº 11.033/04 JÁ DECLARADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL REGIONAL. CONTROLE DIFUSO. DESNECESSIDADE DE NOVA ARGÜIÇÃO.
1. A Primeira Turma do eg. Supremo Tribunal Federal já decidiu ser dispensável a aplicação do artigo 97, da Carta Política, desde que "a existência, no âmbito do tribunal a quo, e em relação àquele mesmo ato do Poder Público, uma decisão plenária que haja apreciado a controvérsia constitucional, ainda que desse pronunciamento não tenha resultado o formal reconhecimento da inconstitucionalidade da regra estatal questionada". (RE nº 190.725, Rel. p/ acórdão Min. Ilmar Galvão (RTJ 99/273).
2. "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão" (dicção do parágrafo único, do artigo 481, do CPC).
3. Condicionar o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial, à apresentação de certidões negativas, fere a coisa julgada, viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, assim como ao ofende o caput do artigo 5º, da CF/88, e afronta o princípio da razoabilidade.
4. A exigência de certidões negativas para o recebimento de valores decorrentes de precatório judicial, constitui-se em meio coercitivo indireto de cobrança de tributo, não previsto no texto constitucional, e reiteradamente rechaçado pelo eg. STF (Súmulas nºs 70, 323 e 547). Precedentes do STF.
5. O artigo 100, da Constituição Federal, estabelece quais os mecanismos para o pagamento dos créditos oriundos de sentença judiciária devidos pela Fazenda, até porque o regime instituído pelo referido, só poderia ser levado a efeito através de emendas constitucionais.
6. O artigo 19, da Lei nº 11.033/04 foi declarado inconstitucional pelo Pleno deste Sodalício em 15-3-2006 (DJ de 27-4-2006), quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade no MSPL nº 91364-CE, cuja relatoria coube ao em. Des. Federal César Carvalho (convocado).
7. Segurança concedida. Liminar confirmada.
(PROCESSO: 200605000207700, MS94151/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 06/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 20/10/2006 - Página 782)
Data do Julgamento
:
06/09/2006
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança - MS94151/PE
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
150635
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 20/10/2006 - Página 782
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RE 190725/RJ (STF)MS 91364/CE (TRF5)AG 172992 (STF)RE 111042/SP (STF)ERE 115452/SP (STF)AGRRE 216983/SP (STF)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO CONSTITUCIONAL
Autor: ALEXANDRE DE MORAES
Obraautor:
:
SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO
HUGO DE BRITO MACHADO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-11033 ANO-2004 ART-19 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 ART-194
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-100 ART-97 ART-5 INC-13 INC-36 ART-170 PAR-ÚNICO (ART-5, CAPUT)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-481 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-323 (STF)
LEG-FED SUM-547 (STF)
LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-3
LEG-FED SUM-70 (STF)
LEG-FED SUM-323 (STF)
LEG-FED SUM-547 (STF)
CF-67 Constituição Federal de 1967 ART-153 PAR-23
LEG-FED PRT-560 ANO-2005
LEG-FED EMC-30 ANO-2000
LEG-FED EMC-37 ANO-2002
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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