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Jurisprudência


TRF5 200605000207700

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE VALORES DECORRENTES DE PRECATÓRIO. ARTIGO 19, DA LEI Nº 11.033/2004. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100, DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19, DA LEI Nº 11.033/04 JÁ DECLARADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL REGIONAL. CONTROLE DIFUSO. DESNECESSIDADE DE NOVA ARGÜIÇÃO. 1. A Primeira Turma do eg. Supremo Tribunal Federal já decidiu ser dispensável a aplicação do artigo 97, da Carta Política, desde que "a existência, no âmbito do tribunal a quo, e em relação àquele mesmo ato do Poder Público, uma decisão plenária que haja apreciado a controvérsia constitucional, ainda que desse pronunciamento não tenha resultado o formal reconhecimento da inconstitucionalidade da regra estatal questionada". (RE nº 190.725, Rel. p/ acórdão Min. Ilmar Galvão (RTJ 99/273). 2. "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão" (dicção do parágrafo único, do artigo 481, do CPC). 3. Condicionar o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial, à apresentação de certidões negativas, fere a coisa julgada, viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, assim como ao ofende o caput do artigo 5º, da CF/88, e afronta o princípio da razoabilidade. 4. A exigência de certidões negativas para o recebimento de valores decorrentes de precatório judicial, constitui-se em meio coercitivo indireto de cobrança de tributo, não previsto no texto constitucional, e reiteradamente rechaçado pelo eg. STF (Súmulas nºs 70, 323 e 547). Precedentes do STF. 5. O artigo 100, da Constituição Federal, estabelece quais os mecanismos para o pagamento dos créditos oriundos de sentença judiciária devidos pela Fazenda, até porque o regime instituído pelo referido, só poderia ser levado a efeito através de emendas constitucionais. 6. O artigo 19, da Lei nº 11.033/04 foi declarado inconstitucional pelo Pleno deste Sodalício em 15-3-2006 (DJ de 27-4-2006), quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade no MSPL nº 91364-CE, cuja relatoria coube ao em. Des. Federal César Carvalho (convocado). 7. Segurança concedida. Liminar confirmada. (PROCESSO: 200605000207700, MS94151/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 06/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 20/10/2006 - Página 782)

Data do Julgamento : 06/09/2006
Classe/Assunto : Mandado de Segurança - MS94151/PE
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 150635
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 20/10/2006 - Página 782
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : RE 190725/RJ (STF)MS 91364/CE (TRF5)AG 172992 (STF)RE 111042/SP (STF)ERE 115452/SP (STF)AGRRE 216983/SP (STF)
Doutrinas : Obra: DIREITO CONSTITUCIONAL Autor: ALEXANDRE DE MORAES
Obraautor: : SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO HUGO DE BRITO MACHADO
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-11033 ANO-2004 ART-19 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 ART-194 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-100 ART-97 ART-5 INC-13 INC-36 ART-170 PAR-ÚNICO (ART-5, CAPUT) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-481 PAR-ÚNICO LEG-FED SUM-323 (STF) LEG-FED SUM-547 (STF) LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-3 LEG-FED SUM-70 (STF) LEG-FED SUM-323 (STF) LEG-FED SUM-547 (STF) CF-67 Constituição Federal de 1967 ART-153 PAR-23 LEG-FED PRT-560 ANO-2005 LEG-FED EMC-30 ANO-2000 LEG-FED EMC-37 ANO-2002
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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