TRF5 200605000308199
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO DE JUSTIÇA. ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS. TEMPERAMENTOS.
- Em consonância com o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, c/c. art. 7º, inciso XIV, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), constitui direito do advogado o acesso a autos de inquérito criminal perante a autoridade policial, inclusive os gravados com sigilo.
- Todavia, esse acesso comporta temperamentos, não podendo se dar de maneira ampla e irrestrita, sob pena de prejudicar o bom andamento das investigações pendentes. Precedente da Primeira Turma desta Corte (TRF-5ª Região, MSTR 93514/RN, Relator o Desembargador Federal César Carvalho [convocado], decisão unânime da Primeira Turma em 04/05/2006, publicada no DJ de 30/05/2006, pág. 858).
- No caso vertente, uma vez que os advogados estão tendo acesso diário aos autos na sede da Polícia Federal, por força de decisão liminar proferida por este Relator, resulta inconveniente e até desnecessário tenham carga dos autos para a extração de cópias, o que inviabilizaria a realizações dos procedimentos inquisitoriais pendentes e já demarcados.
Segurança concedida, em parte, para autorizar aos impetrantes o direito de acesso aos autos do Inquérito Policial, desde que isto se faça no cartório judicial ou na sede do Departamento de Polícia Federal neste Estado, vedada, contudo, a retirada dos autos dos mencionados locais, por constituir medida salutar para preservar o bom andamento das investigações.
(PROCESSO: 200605000308199, MS94399/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1228)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO DE JUSTIÇA. ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS. TEMPERAMENTOS.
- Em consonância com o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, c/c. art. 7º, inciso XIV, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), constitui direito do advogado o acesso a autos de inquérito criminal perante a autoridade policial, inclusive os gravados com sigilo.
- Todavia, esse acesso comporta temperamentos, não podendo se dar de maneira ampla e irrestrita, sob pena de prejudicar o bom andamento das investigações pendentes. Precedente da Primeira Turma desta Corte (TRF-5ª Região, MSTR 93514/RN, Relator o Desembargador Federal César Carvalho [convocado], decisão unânime da Primeira Turma em 04/05/2006, publicada no DJ de 30/05/2006, pág. 858).
- No caso vertente, uma vez que os advogados estão tendo acesso diário aos autos na sede da Polícia Federal, por força de decisão liminar proferida por este Relator, resulta inconveniente e até desnecessário tenham carga dos autos para a extração de cópias, o que inviabilizaria a realizações dos procedimentos inquisitoriais pendentes e já demarcados.
Segurança concedida, em parte, para autorizar aos impetrantes o direito de acesso aos autos do Inquérito Policial, desde que isto se faça no cartório judicial ou na sede do Departamento de Polícia Federal neste Estado, vedada, contudo, a retirada dos autos dos mencionados locais, por constituir medida salutar para preservar o bom andamento das investigações.
(PROCESSO: 200605000308199, MS94399/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1228)
Data do Julgamento
:
05/10/2006
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança - MS94399/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
124059
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1228
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 93514/RN (TRF5)AC 82354/PR (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 INC-55
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-7 INC-14 INC-13 INC-15
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-20 (ART. 20, CAPUT)
LEG-FED LEI-153 ANO-1951 ART-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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