TRF5 200605000325963
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INACOLHIDA. CADUCIDADE E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. SERVIDOR ADMITIDO NA RFFSA ANTES DE 31/10/69. ARTIGO 1º DA LEI 8.186/91. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO INSS COMO ÓRGÃO PAGADOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
1. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, bem como da Lei 8186/91, que dispõem sobre a complementação de aposentadoria dos ferroviários e dá outras providências, a pensão especial dos dependentes dos ferroviários será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional (União); assim, tem-se que, tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para integrarem o presente feito;
2. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS rejeitada.
3. Considerando o posicionamento do STJ no julgamento do RESP 479964/RN, consolidando o entendimento de que "o prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, estabelecido pela medida provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9528/97, que alterou o art. 103, da Lei nº 8.213/91, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que, a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material", não há como acolher-se a prejudicial de caducidade do direito.
4. Quanto à prescrição, já é pacífico o entendimento de que nas prestações de trato sucessivo, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 20.910/32.
5. Com o advento da referida Lei 8.186/91 restou garantida "a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída " ex vi" da Lei n. 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias;
6. In casu, tem-se que o instituidor do benefício em tela foi admitido nos Quadros da RFFSA antes de 31/10/69, sendo certo, portanto que o mesmo enquadra-se na hipótese prevista no art. 1º da Lei 8.186/91. Assim, impõe-se reconhecer a autora, na qualidade de beneficiária da pensão, o direito à complementação pretendida;
7. Neste sentido, firmada a responsabilidade do INSS, na condição de órgão pagador, legítima é a sua condenação no pagamento de honorários.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605000325963, AC389115/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/06/2007 - Página 604)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INACOLHIDA. CADUCIDADE E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. SERVIDOR ADMITIDO NA RFFSA ANTES DE 31/10/69. ARTIGO 1º DA LEI 8.186/91. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO INSS COMO ÓRGÃO PAGADOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
1. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, bem como da Lei 8186/91, que dispõem sobre a complementação de aposentadoria dos ferroviários e dá outras providências, a pensão especial dos dependentes dos ferroviários será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional (União); assim, tem-se que, tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para integrarem o presente feito;
2. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS rejeitada.
3. Considerando o posicionamento do STJ no julgamento do RESP 479964/RN, consolidando o entendimento de que "o prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, estabelecido pela medida provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9528/97, que alterou o art. 103, da Lei nº 8.213/91, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que, a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material", não há como acolher-se a prejudicial de caducidade do direito.
4. Quanto à prescrição, já é pacífico o entendimento de que nas prestações de trato sucessivo, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 20.910/32.
5. Com o advento da referida Lei 8.186/91 restou garantida "a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída " ex vi" da Lei n. 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias;
6. In casu, tem-se que o instituidor do benefício em tela foi admitido nos Quadros da RFFSA antes de 31/10/69, sendo certo, portanto que o mesmo enquadra-se na hipótese prevista no art. 1º da Lei 8.186/91. Assim, impõe-se reconhecer a autora, na qualidade de beneficiária da pensão, o direito à complementação pretendida;
7. Neste sentido, firmada a responsabilidade do INSS, na condição de órgão pagador, legítima é a sua condenação no pagamento de honorários.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605000325963, AC389115/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/06/2007 - Página 604)
Data do Julgamento
:
29/05/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC389115/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
137815
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 26/06/2007 - Página 604
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 479964/RN (STJ)RESP 12236/BA (STJ)AMS 67077/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8186 ANO-1991 ART-1 ART-2 PAR-ÚNICO ART-3 ART-5 ART-4
LEG-FED DEL-956 ANO-1969 ART-1 ART-8
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
LEG-FED LEI-3115 ANO-1957
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-1 ART-5
LEG-FED LEI-4259 ANO-1963
LEG-FED LEI-5057 ANO-1966
LEG-FED DEC-77077 ANO-1976 ART-95
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-84
LEG-FED DEL-3769 ANO-1941
LEG-FED LEI-6184 ANO-1974
LEG-FED DEL-5 ANO-1966
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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