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Jurisprudência


TRF5 200605000361839

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. VÁRIAS AUTORAS. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECLARAÇÃO DE SINDICATO RURAL HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA MP N.º 598/94. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR TESTEMUNHOS. DIREITO AOS BENEFÍCIOS. AMPARO SOCIAL DEFERIDO NO CURSO DA AÇÃO EM FAVOR DE UMA DAS DEMANDANTES. INACUMULABILIDADE. CANCELAMENTO DO AMPARO SOCIAL AUTORIZADO. - Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício. - É devida a aposentadoria por idade à apelada CREUZA ALVES VIEIRA DE SOUSA, que demonstrou a prestação do tempo de serviço rural com a declaração do sindicato rural devidamente homologada pelo Ministério Público antes da MP nº 598/94, e a ZAIRA CORREIA LIMA que produziu início de prova material, complementado por testemunhos. - O deferimento da aposentadoria por idade a DAMIANA ALVES DE OLIVEIRA, em sede administrativa, após a propositura da ação, caracteriza o reconhecimento jurídico do pedido. Direito aos atrasados a partir do primeiro requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício. - Amparo social ao idoso deferido em favor de ZAIRA CORREIA LIMA no curso da ação. Benefício inacumulável com qualquer outro. Autorização ao INSS para cancelar o amparo social. (PROCESSO: 200605000361839, AC389662/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 836)

Data do Julgamento : 14/09/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC389662/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ridalvo Costa
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 126412
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/10/2006 - Página 836
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED MPR-598 ANO-1994 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 PAR-1 ART-39 INC-1 ART-26 INC-3 ART-106 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 ART-48 PAR-1 LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
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