TRF5 200605000361839
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. VÁRIAS AUTORAS. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECLARAÇÃO DE SINDICATO RURAL HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA MP N.º 598/94. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR TESTEMUNHOS. DIREITO AOS BENEFÍCIOS. AMPARO SOCIAL DEFERIDO NO CURSO DA AÇÃO EM FAVOR DE UMA DAS DEMANDANTES. INACUMULABILIDADE. CANCELAMENTO DO AMPARO SOCIAL AUTORIZADO.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- É devida a aposentadoria por idade à apelada CREUZA ALVES VIEIRA DE SOUSA, que demonstrou a prestação do tempo de serviço rural com a declaração do sindicato rural devidamente homologada pelo Ministério Público antes da MP nº 598/94, e a ZAIRA CORREIA LIMA que produziu início de prova material, complementado por testemunhos.
- O deferimento da aposentadoria por idade a DAMIANA ALVES DE OLIVEIRA, em sede administrativa, após a propositura da ação, caracteriza o reconhecimento jurídico do pedido. Direito aos atrasados a partir do primeiro requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício.
- Amparo social ao idoso deferido em favor de ZAIRA CORREIA LIMA no curso da ação. Benefício inacumulável com qualquer outro. Autorização ao INSS para cancelar o amparo social.
(PROCESSO: 200605000361839, AC389662/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 836)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. VÁRIAS AUTORAS. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECLARAÇÃO DE SINDICATO RURAL HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA MP N.º 598/94. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR TESTEMUNHOS. DIREITO AOS BENEFÍCIOS. AMPARO SOCIAL DEFERIDO NO CURSO DA AÇÃO EM FAVOR DE UMA DAS DEMANDANTES. INACUMULABILIDADE. CANCELAMENTO DO AMPARO SOCIAL AUTORIZADO.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- É devida a aposentadoria por idade à apelada CREUZA ALVES VIEIRA DE SOUSA, que demonstrou a prestação do tempo de serviço rural com a declaração do sindicato rural devidamente homologada pelo Ministério Público antes da MP nº 598/94, e a ZAIRA CORREIA LIMA que produziu início de prova material, complementado por testemunhos.
- O deferimento da aposentadoria por idade a DAMIANA ALVES DE OLIVEIRA, em sede administrativa, após a propositura da ação, caracteriza o reconhecimento jurídico do pedido. Direito aos atrasados a partir do primeiro requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício.
- Amparo social ao idoso deferido em favor de ZAIRA CORREIA LIMA no curso da ação. Benefício inacumulável com qualquer outro. Autorização ao INSS para cancelar o amparo social.
(PROCESSO: 200605000361839, AC389662/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 836)
Data do Julgamento
:
14/09/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC389662/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
126412
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/10/2006 - Página 836
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-598 ANO-1994
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 PAR-1 ART-39 INC-1 ART-26 INC-3 ART-106 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 ART-48 PAR-1
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
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