TRF5 200605000379467
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 16,64%(IPC), ABRIL/90 DE 44,80%(IPC). JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66. LEI Nº 5.958/73. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. CUSTAS. PRECEDENTES.
- Por ser de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252 do STJ)
- Quanto aos índices de janeiro/89, abril/90, devem ser aplicados, respectivamente, os percentuais de 16,64%(IPC), 44,80%(IPC), consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na lei 5.107/66, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Preliminar rejeitada e apelação improvida.
(PROCESSO: 200605000379467, AC390495/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1249)
Ementa
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 16,64%(IPC), ABRIL/90 DE 44,80%(IPC). JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66. LEI Nº 5.958/73. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. CUSTAS. PRECEDENTES.
- Por ser de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252 do STJ)
- Quanto aos índices de janeiro/89, abril/90, devem ser aplicados, respectivamente, os percentuais de 16,64%(IPC), 44,80%(IPC), consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na lei 5.107/66, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Preliminar rejeitada e apelação improvida.
(PROCESSO: 200605000379467, AC390495/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1249)
Data do Julgamento
:
05/10/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC390495/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
128135
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/11/2006 - Página 1249
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRRESP 261754/PE (STJ)RE 226855/RS (STF)AC 355234/PE (TRF5)AC 346160/PE (TRF5)AC 357738/PE (TRF5)RESP 447091/PB (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-4 ART-1 PAR-1
LEG-FED LEI-5958 ANO-1973 ART-1
LEG-FED SUM-252 (STJ)
LEG-FED LEI-5705 ANO-1971
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED SUM-20 (CJF)
LEG-FED MPR-1984 ANO-2000 ART-24-A (23)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ART-1526 PAR-2
LEG-FED RGI-000000 ART-30 INC-9 (TRF5)
LEG-FED SUM-154 (STJ)
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Mostrar discussão