TRF5 200605000416944
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DO INSS. AFASTAMENTO DOS CANDIDATOS DA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente o pedido deduzido à exordial, para tornar definitiva a participação dos autores na segunda etapa (Curso de Formação) do concurso público para Procurador do INSS, consolidando os efeitos da liminar anteriormente proferida nestes autos, conforme fls. 151/154 até o trânsito em julgado da sentença de mérito da ação principal
2. Aduzem os autores que foram aprovados no 5º e 6º lugares, respectivamente, na 1ª etapa do referido concurso, e que, na 2ª etapa, foram afastados da disputa, concorrendo tão-somente os quatro primeiros colocados. Não bastasse tal fato, alegam que, em seguida, o INSS lançou novo concurso para o preenchimento de 03 (três) vagas ainda existentes, negando-lhes condições para a conclusão do concurso anterior.
3. In casu, realizado concurso público para o provimento do cargo de Procurador Autárquico, cujo edital previa a realização de duas etapas de caráter eliminatório e classificatório, respectivamente, direito da Administração reservar a continuação da participação do certame aos candidatos que se classificaram para tal fase, direito este que não se amplia pura e simplesmente ao candidato aprovado mas não classificado;
4. Tendo a Administração Pública alargado de mais 03 (três) o número de classificados, e encontrando-se os autores (pelos pontos até então conseguidos no certame) entre aqueles classificados, é direito dos mesmos continuar participando das fases seguintes do certame.
5. Por fim, às fls. 188, 195/196 e 201, todos dos autos da Ação Cautelar nº. 97.0009663-7, atestam que os autores tiveram cumprida a decisão judicial que lhes assegurou a participação válida na segunda etapa do concurso (Curso de Formação) para o cargo de Procurador do INSS. Ademais, a decisão de fls.78/92, do Eg. TRF da 5ª Região confirmou a medida liminar deferida às fls. 22/24, todas dos autos da Ação Cautelar nº. 97.0025985-4, no sentido de determinar a investidura de JÂNIO NUNES VIDAL no cargo de Procurador do INSS.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605000416944, AC392375/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 24/03/2008 - Página 336)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DO INSS. AFASTAMENTO DOS CANDIDATOS DA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente o pedido deduzido à exordial, para tornar definitiva a participação dos autores na segunda etapa (Curso de Formação) do concurso público para Procurador do INSS, consolidando os efeitos da liminar anteriormente proferida nestes autos, conforme fls. 151/154 até o trânsito em julgado da sentença de mérito da ação principal
2. Aduzem os autores que foram aprovados no 5º e 6º lugares, respectivamente, na 1ª etapa do referido concurso, e que, na 2ª etapa, foram afastados da disputa, concorrendo tão-somente os quatro primeiros colocados. Não bastasse tal fato, alegam que, em seguida, o INSS lançou novo concurso para o preenchimento de 03 (três) vagas ainda existentes, negando-lhes condições para a conclusão do concurso anterior.
3. In casu, realizado concurso público para o provimento do cargo de Procurador Autárquico, cujo edital previa a realização de duas etapas de caráter eliminatório e classificatório, respectivamente, direito da Administração reservar a continuação da participação do certame aos candidatos que se classificaram para tal fase, direito este que não se amplia pura e simplesmente ao candidato aprovado mas não classificado;
4. Tendo a Administração Pública alargado de mais 03 (três) o número de classificados, e encontrando-se os autores (pelos pontos até então conseguidos no certame) entre aqueles classificados, é direito dos mesmos continuar participando das fases seguintes do certame.
5. Por fim, às fls. 188, 195/196 e 201, todos dos autos da Ação Cautelar nº. 97.0009663-7, atestam que os autores tiveram cumprida a decisão judicial que lhes assegurou a participação válida na segunda etapa do concurso (Curso de Formação) para o cargo de Procurador do INSS. Ademais, a decisão de fls.78/92, do Eg. TRF da 5ª Região confirmou a medida liminar deferida às fls. 22/24, todas dos autos da Ação Cautelar nº. 97.0025985-4, no sentido de determinar a investidura de JÂNIO NUNES VIDAL no cargo de Procurador do INSS.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605000416944, AC392375/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 24/03/2008 - Página 336)
Data do Julgamento
:
29/01/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC392375/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
153121
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 24/03/2008 - Página 336
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 18322 (TRF5)AG 11022/CE (TRF5)MS 56341/CE (TRF5)RE 192568/PI (STF)AMS 199801000771009/DF (TRF1)AMS 199801000417723/DF (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-1285 ANO-1994
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