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Jurisprudência


TRF5 200605000419428

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS DO ÍNDICE DE 28,86%. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Admite-se, excepcionalmente, antecipação de tutela em Ação Rescisória, pois esta ação se perfaz via estreita, cujas hipóteses legais encontram-se postas "numerus clausus". Assim, o pressuposto da plausibilidade do direito no deferimento de pedido liminar, deve estar acompanhado de prova inequívoca do alegado, bem como do perigo na demora, que são de observância indispensável, tendo-se em conta, inclusive, que a fumaça do bom direito, relaciona-se muito mais com a própria procedência do pleito rescisório do que com o mérito do julgado que se pretende desconstituir. 2. Não se observa a fumaça do bom direito. A decisão do juiz singular, confirmada neste Tribunal, não evidência qualquer fundamento legal que enseje, em princípio, a procedência da rescisória, mormente quando a matéria, ao visitar esta Corte, encontra mansa e pacífica jurisprudência no sentido de que, com a implantação do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário Federal, instituído pela Lei nº 9.421, de 1996, os servidores deste Poder tiveram reconhecido o direito ao reajuste de 28,86%, bem como a incorporação (dos valores derivados da incidência do referido índice) aos respectivos vencimentos. Precedentes unânimes deste Plenário. (AR 4735/CE, AR4728/CE, AR 4878/CE, AR 4843/CE). 3. Este Plenário, inclusive, já concedeu antecipação de tutela em favor da União quando o julgado a que se visava rescindir determinou a implantação dos 28,86% mesmo após a edição da Lei 9.421/96 (AgRg em AR n.º 4832/CE). 4. a excepcionalidade da ação rescisória, diante de um sistema jurídico que privilegia a coisa julgada e, por conseguinte, a estabilidade das relações, indica maior cuidado ainda no que pertine a juízos liminares que, de maneira nenhuma, podem desprezar a ocorrência de quaisquer dos seus requisitos, quais sejam: prova inequívoca, perigo na demora e, destaque-se, plausibilidade do direito que, em última análise, é a possibilidade de procedência diante de um bom direito do autor. Na hipótese, forçoso reconhecer-se, "prima facie", a inocorrência da fumaça do bom direito. 4. Pedido de tutela antecipada denegado (PROCESSO: 200605000419428, ANTAR5460/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 23/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 738)

Data do Julgamento : 23/08/2006
Classe/Assunto : Antecipação da Tutela na Ação Rescisoria - ANTAR5460/CE
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 155933
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 02/05/2008 - Página 738
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AR 4735/CE (TRF5)AR 4728/CE (TRF5)AR 4843/CE (TRF5)AR 4832/CE (TRF5)AC 329412/CE (TRF5)RMS 22307/DF (STF)
Relator p/ acórdãos : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9421 ANO-1996 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-9718 ANO-1973 ART-485 INC-5 LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 LEG-FED SUM-672 (STF) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 LEG-FED EMC-19 ANO-1998 LEG-FED RGI-000000 ART-228 ART-220 (TRF5)
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Maria Lucena
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