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Jurisprudência


TRF5 20060500053399701

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.718/98. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98. DECLARAÇÃO EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELA SUPREMA CORTE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STF. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE EXAMINAR CADA ARGUMENTO LEVANTADO PELA RECORRENTE DE PER SE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, opostos contra o acórdão regional, pugnando-se pelo expresso pronunciamento desta Corte acerca: (a) da compatibilidade do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, com a redação original do art. 195, I, da CF/88, anterior à EC nº 20/98; (b) do fato de a constitucionalidade material da norma somente poder ser aferida no momento da sua produção de efeitos, ainda que para fins de prequestionamento. 2. O STF decidiu, em sede de controle difuso, pela inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º da Lei 9.718/98, vez que, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, o mesmo violou entendimento sobre faturamento pressuposto no art. 195, I, b da Constituição Federal em sua redação originária, fato este que acarretou a majoração da base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. A Embargante pretende, na verdade, rediscutir os critérios de julgamento da lide, o qual lhe foi contrário, desservindo os Embargos de Declaração para tal mister, até por falta de previsão legal. 4. Não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio. 5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela Recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos constitucionais e/ou legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada. 6. Em persistindo o inconformismo da Embargante com o acórdão regional, deve a mesma se valer do recurso adequado ao fim colimado. 7. Aclaratórios rejeitados. (PROCESSO: 20060500053399701, EDAG70404/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 260)

Data do Julgamento : 29/05/2008
Classe/Assunto : Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG70404/01/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 162261
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/07/2008 - Página 260
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AG 79030 (TRF5)EARESP 820665/RS (STJ)
Doutrinas : Obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL Autor: LAURIA TUCCI
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-3 PAR-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 INC-1 LET-B LEG-FED EMC-20 ANO-1998 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-557 PAR-2 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-14 INC-2 INC-3 ART-17 INC-7 ART-741 PAR-ÚNICO ART-131 LEG-FED DEL-2445 ANO-1988 LEG-FED DEL-2449 ANO-1988 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 LEG-FED SUM-213 (STJ) LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED MPR-1212 ANO-1995 LEG-FED LCP-70 ANO-1991 ART-2 LEG-FED LCP-7 ANO-1970 LEG-FED LEI-10833 ANO-2003 LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 LEG-FED MPR-66 ANO-2002 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 PAR-1 PAR-2 LEG-FED LCP-104 ANO-2001 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 LEG-FED LEI-6830 ANO-1980
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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