main-banner

Jurisprudência


TRF5 200605000550521

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CABIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prescrição do fundo de direito começou a fluir a partir de 10 de dezembro de 1973, quando da publicação da Lei nº. 5.958/73, que dispôs sobre a retroatividade da opção pelo regime do FGTS. Portanto, o lapso trintenário se findou em 10.12.2003. No caso, como a ação foi ajuizada em 16.08.96, não ocorreu a prescrição. 2. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei nº. 5.107/66 ou na forma da Lei nº. 5.958/73. Na espécie, os demandantes foram admitidos e realizaram suas opções nos termos da legislação supracitada, assistindo-lhes, por isso, direito aos juros progressivos. 3. A pessoa jurídica representante do FGTS é isenta de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, de acordo com os termos do art. 24-A, da Lei nº 9.028/95. Entretanto, a referida isenção não se estende à obrigação de reembolsar as custas antecipadas pela parte autora, uma vez que tais custas não são taxas judiciárias. 4. O art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela MP n° 2.164-40/2001, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC, aplicando-se às ações ajuizadas após 27.07.2001. (STJ, REsp. nº. 780.988/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 06.10.2005, DJ. 24.10.2005, pág. 224). 5. Precedentes dos egrégios TRFs das 1º, 2º, 4º e 5º Regiões e do colendo STJ. 6. Apelação improvida. (PROCESSO: 200605000550521, AC397250/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 286)

Data do Julgamento : 26/10/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC397250/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 130594
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 21/12/2006 - Página 286
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 780988/RN (STJ)EIAC 363559/PE (STJ)EIAC 363560/PE (STJ)RESP 654078/RN (STJ)RESP 539042/PB (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-5958 ANO-1973 LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 LEG-FED LEI-9028 ANO-1995 ART-24-A LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 ART-21 ART-282 INC-6 ART-283 LEG-FED SUM-249 (STJ) LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED SUM-210 (STJ) LEG-FED LEI-5705 ANO-1971 LEG-FED SUM-443 (STF) LEG-FED LCP-110 ANO-2001 LEG-FED SUM-1 (TRF1)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão