TRF5 200605000550818
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA (OU PAULIANA). PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS DECORRIDO (ART. 178, PARÁGRAFO 9º, "B", DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. PREVISÃO LEGAL (ART. 210 DO CC/2002). SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ.
- O termo de início do prazo de decadência de quatro anos para propositura da ação pauliana é o da data do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis, ocasião em que o ato registrado passa a ter validade contra terceiros, segundo as prescrições do art. 178, parágrafo 9º, "b", do Código Civil de 1916.
- Constituindo a decadência matéria de ordem pública, impõe-se a sua decretação ex officio e a qualquer tempo, quando estabelecida em lei, consoante a disciplina do art. 210 do CC/2002.
- Precedente jurisprudencial do STJ: RESP 200401776853, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/02/2008, p/unanimidade, DJE 10/03/2008, p. 00084.
- Apelação cível não provida.
(PROCESSO: 200605000550818, AC397915/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 381)
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA (OU PAULIANA). PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS DECORRIDO (ART. 178, PARÁGRAFO 9º, "B", DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. PREVISÃO LEGAL (ART. 210 DO CC/2002). SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ.
- O termo de início do prazo de decadência de quatro anos para propositura da ação pauliana é o da data do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis, ocasião em que o ato registrado passa a ter validade contra terceiros, segundo as prescrições do art. 178, parágrafo 9º, "b", do Código Civil de 1916.
- Constituindo a decadência matéria de ordem pública, impõe-se a sua decretação ex officio e a qualquer tempo, quando estabelecida em lei, consoante a disciplina do art. 210 do CC/2002.
- Precedente jurisprudencial do STJ: RESP 200401776853, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/02/2008, p/unanimidade, DJE 10/03/2008, p. 00084.
- Apelação cível não provida.
(PROCESSO: 200605000550818, AC397915/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 381)
Data do Julgamento
:
06/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC397915/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
232138
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/07/2010 - Página 381
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 200401776853 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-178 PAR-9 INC-5 LET-B
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-210
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54
LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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